Resolução 486 (CJF/TRF3)/2012

Resolução 486 (CJF/TRF3)/2012

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19/12/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 241, p. 7-8. Data de disponibilização: 28/12/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre os procedimentos para redistribuição de processos por criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete na 3ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 486, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre os procedimentos para redistribuição de processos por criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete na 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad...
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RESOLUÇÃO Nº 486, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre os procedimentos para redistribuição de processos por criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete na 3ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006473-46.2011.2.00.0000 que não conheceu de pedido formulado por Juízes de Direito atinente à suposta ilegalidade do Provimento nº 334/11, deste Conselho, e que julgou improcedente o pedido relativo à redistribuição dos feitos previdenciários ao Juizado Especial Federal de São Vicente;

CONSIDERANDO as regras para redistribuição de processos em razão da criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região dispostas em Provimentos deste Conselho e a necessidade de consolidação desses procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º Nas hipóteses de criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete, a redistribuição dos feitos observará os termos do Provimento próprio.

Parágrafo único. A redistribuição mencionada no caput refere-se exclusivamente às ações já em trâmite nos Juizados Especiais Federais e terá lugar quando houver a alteração da jurisdição.

Art. 2º Na ausência de dispositivo específico, as ações serão redistribuídas, via sistema eletrônico próprio, observando-se as seguintes ressalvas:

I - os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não efetivada(s) até o dia da implantação do Juizado de destino serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s);

II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até prolação de sentença;

III - os processos baixados, após o julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente