Portaria 10 (CM-SJRio Preto)/2012
Outros
22/06/2012
DE JF 3. REGIÃO - ADM, 06/07/2012, Número 126, Página: 50-59.
Regulamenta e disciplina o funcionamento da Central de Mandados de São José do Rio Preto
PORTARIA 10/2012 - CENTRAL DE MANDADOS DA 6a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
O Doutor DÊNIO SILVA THÉ CARDOSO, Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados da 6a. Subseção Judiciária em São José do Rio Preto, criada pela Resolução nº 101 CJF de 16 de agosto de 1996 e Resolução nº 130 CJF de 02 de dezembro de 1997, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a necessidade de normatizar o funcionamento da Central de Mandados, a fim de melhor superintender e fiscalizar as atividades por ela executadas;
Considerando a necessidade de adotar medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos e eliminação
de erros que
importem em retrabalho para a Central de Mandados e para os usuários de seus serviços;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos adotados na Central de Mandados às
regras previstas
nos artigos 357 a 410 do Provimento COGE nº 64, de 28 de Abril de 2005,
Considerando as peculiaridades da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, integrada
por seis Varas
Federais,duas das quais especializada em execuções fiscais,
RESOLVE:
Ratificar e regulamentar, com fundamento no artigo 362 do Provimento COGE nº 64 e em
obediência ao disposto
no artigo 2º das Disposições Transitórias do referido Provimento, o funcionamento da
Central de Mandados da 6ª
Subseção Judiciária em São José do Rio Preto,
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 1º. A Central de Mandados da 6ª Subseção Judiciária em São José do Rio Preto, tem
como objetivo dar
cumprimento a todos os mandados judiciais oriundos das Varas Federais da Subseção
Judiciária, bem como a
diligências ordenadas pelos respectivos Juízos Federais.
Art. 2o. A CENTRAL DE MANDADOS, integrada pelo Supervisor de Controle de Mandados, dos
Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais e dos Servidores de Apoio, fica subordinada
administrativamente ao Juiz Corregedor,
que fiscalizará os seus serviços e fixará as orientações necessárias ao seu adequado
funcionamento.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimento do Juiz Corregedor, assume as suas funções o
Vice-Juiz
Corregedor, designados por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, e na ausência ou
impedimento de ambos, o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto mais antigo da Subseção.
Art. 3o. O horário de funcionamento da CENTRAL DE MANDADOS será das 11 às 19 horas, e o
acesso às suas
dependências será restrito e controlado, com atendimento realizado preferencialmente pelo
Supervisor de Controle
de Mandados aos usuários de seus serviços, observadas as normas de segurança.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR
Art. 4º. Compete exclusivamente ao Juiz Corregedor:
I - estabelecer, mediante portaria, as normas da CENTRAL DE MANDADOS, obedecidas às
disposições do
Provimento COGE nº 64 e do correspondente ato normativo de implantação, respeitada a
competência dos juízes
das varas de origem dos mandados;
II - superintender e fiscalizar todas as atividades executadas pela CENTRAL DE MANDADOS,
adotando as
medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos trabalhos e a eliminação de erros e abusos;
III -encaminhar notícia ao Juiz Federal Diretor do Foro da correspondente Seção
Judiciária, mediante ofício, de
qualquer irregularidade que prejudique o andamento dos serviços da CENTRAL DE MANDADOS;
IV - resolver quando de sua competência ou encaminhar aos órgãos competentes as questões
decorrentes de
reclamações apresentadas pelos juízes das varas ou por terceiros contra atos praticados
por qualquer de seus
servidores, adotando, se o caso, a providência descrita no inciso anterior;
V - aprovar mediante portaria, a setorização geográfica de atuação da CENTRAL DE MANDADOS,
observadas
as diretrizes fixadas nos artigos 373 a 379 do Provimento COGE nº 64 e as peculiaridades
locais;
VI - fixar as zonas de trabalho e os respectivos números de Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal por setor e área
vinculados;
VII - estabelecer, mediante portaria, rodízio dos Analistas Judiciários -Oficiais de
Justiça Avaliadores Federal
entre os diferentes setores/áreas, quando a necessidade ou conveniência do serviço
exigirem, podendo a medida
ser proposta por requerimento justificado do Supervisor de Controle de Mandados;
VIII - estabelecer, mediante portaria, escala de plantão dosOficiais de Justiça
Avaliadores Federal, observadas as
diretrizes fixadas nos artigos 382 e 383 do Provimento COGE nº 64;
IX - resolver ou encaminhar solução de problemas relativos a recursos humanos ou materiais
afetos à CENTRAL
DE MANDADOS;
X-acompanhar por relatórios periódicos a produtividade e a qualidade dos serviços
prestados pelos Oficiais de
Justiça Avaliadores Federal;
XI - designar, excepcionalmente, Oficiais de Justiça Avaliadores Federal para, em
atendimento à solicitação dos
Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, dar cumprimento aos mandados que requeiram
especial atuação ou
atenção ou aqueles que devam ser cumpridos fora das zonas de trabalho dos Oficiais de
Justiça Avaliadores
Federal;
XII - fazer conhecer aos juízes das varas as ocorrências que comprovada e reiteradamente
estejam a comprometer
a celeridade, a eficiência ou a segurança no cumprimento dos mandados.
§ 1º. Para a finalidade prevista no inciso XII, o Juiz Corregedor deverá receber
periodicamente relatório de
ocorrências, por Vara, com vistas a identificar a origem e a freqüência das falhas a fim
de buscar junto aos Juízos
as medidas de saneamento;
§ 2º: as reclamações dos juízes das varas e demais usuários da CENTRAL DE MANDADOS quanto
aos serviços
por ela prestados, bem como por seus servidores ou pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
Federal, deverão ser
dirigidas ao Juiz Corregedor, que adotará as providências necessárias.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE CONTROLE DE MANDADOS
Art. 5º. Compete ao Supervisor de Controle de Mandados:
I - NO QUE TANGE À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE MANDADOS
a) coordenar e fiscalizar a atuação dos servidores da CENTRAL DE MANDADOS no que diz
respeito à
obediência às normas gerais de serviço;
b) fazer divulgar entre os usuários e servidores lotados na CENTRAL DE MANDADOS as
alterações legais e
regulamentares dos serviços a ela afetos;
c) cumprir e fazer cumprir os atos emanados do Juiz Corregedor e demais juízes federais
das varas de origem dos
mandados;
d) proceder ao controle e fiscalização dos materiais e serviços da CENTRAL DE MANDADOS;
e) manter cadastro atualizado de endereços e telefones dos Oficiais de Justiça Avaliadores
Federal e demais
servidores da CENTRAL DE MANDADOS;
f) proceder mensalmente à elaboração e posterior submissão ao Juiz Corregedor da CENTRAL
DE MANDADOS
do expediente relativo às escalas de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal,
bem como promover a
divulgação da portaria que estabelece referida escala de plantão;
g) elaborar e dar publicidade ao boletim estatístico mensal, referente ao cumprimento dos
mandados;
h) elaborar o Atestado de Serviços Externos (Indenização de Transporte) dos Oficiais de
Justiça Avaliadores
Federal e processar eletronicamente a ¿Confirmação de Freqüência¿ dos servidores da
CENTRAL DE
MANDADOS, submetendo-os à ciência e assinatura do Juiz Corregedor e posteriormente
enviando-os ao Núcleo
de Recursos Humanos;
i) encaminhar até o quintodia útil de cada mês à Seção de Registro Geral e Controle de
Avaliações - SURC, cópias
dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestes contiverem a
descrição e avaliação
dos bens penhorados no mês e Auto de Levantamento de Penhora.
II - NO QUE TANGE AO ASSESSORAMENTO AO JUIZ CORREGEDOR
a) prestar apoio e assessoramento ao Juiz Corregedor e aos juízes das varas, sempre que
necessário para o
aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos pela CENTRAL DE MANDADOS;
b) propor ao Juiz Corregedor da CENTRAL DE MANDADOS o remanejamento dos Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal, quando houver necessidade ou conveniência de serviço;
c) propor ao Juiz Corregedor a suspensão da distribuição dos expedientes judiciais até 10
(dez) dias antes do início
do feriado forense, ressalvando-se os casos urgentes cujo cumprimento não possa ser
postergado para findo o
recesso judiciário;
d) submeter ao Juiz Corregedor da CENTRAL DE MANDADOS, mensalmente, a escala de plantão
dos Oficiais
de Justiça Avaliadores Federal, com vista à aprovação e expedição da competente portaria;
e) expedir listagem de ocorrências que impliquem em descumprimento das atribuições das
secretarias das varas
em relação à CENTRAL DE MANDADOS, conforme as hipóteses exemplificativamente relacionadas
nos artigos
384 a 389 do Provimento n° 64 COGE, para análise do Juiz Corregedor, que fará a
comunicação em momento
oportuno ao respectivo Juiz Federal, titular ou substituto, em especial no que diz
respeito a:
1 - encaminhamento dos expedientes judiciais desacompanhados da listagem de, no mínimo
duas vias, na qual
deverão constar os dados essenciais ao seu controle;
2 - encaminhamento à CENTRAL DE MANDADOS para cumprimento de mandados referentes a
audiências sem
a observância da antecedência mínima de 40 dias, ressalvado os casos de urgência
expressamente consignada no
corpo do respectivo mandado;
3 - encaminhamento à CENTRAL DE MANDADOS, de mandados sem o prazo suficiente para
cumprimento, em
especial os Mandados de Constatação e Reavaliação com objetivo de realização de leilão;
4 - falta de comunicação imediata à CENTRAL DE MANDADOS, ainda que verbalmente, para que
seja
procedida à sustação do cumprimento do mandado, ocorrendo situações como pagamento da
dívida ordenado no
mandado, nomeação de bens, comparecimento espontâneo dos citandos/intimandos, cancelamento
ou adiamento
de audiência ou qualquer outro fato que torne prejudicada a diligência ordenada;
5 - falta de comunicação ao Supervisor de Controle de Mandados, em tempo hábil ao
planejamento da distribuição
entre os Oficiais de Justiça Avaliadores Federal, da expedição de mandado ou qualquer
outro expediente judicial
para ser cumprido no mesmo dia, em regime de plantão;
6 - reiterada expedição de mandados com endereços inexistentes ou desatualizados, quando
esta situação já tiver
sido informada no processo por certidão exarada nos autos pelo Oficial de Justiça
Avaliador Federal;
7 - reiterada expedição de mandados desacompanhados dos documentos necessários ao seu
cumprimento, com
instrução deficiente, ou com teor divergente dos despachos que os acompanham.
III- NO QUE TANGE ÀS ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAL
a) coordenar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal no que diz
respeito à obediência às
normas gerais de serviço;
b) verificar a fluência do prazo no tocante ao cumprimento dos mandados;
c) providenciar a conferência mensal da emissão da relação de mandados
pendentes/justificativas, a serem
entregues pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
d) proceder ao saneamento, junto aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal dos problemas
detectados no
cumprimento dos mandados, antes de sua devolução às varas de origem, comunicando ao Juiz
Corregedor;
e) exortar a especialização de Oficiais de Justiça Avaliadores Federal, conforme a área de
atuação das varas que
servirem da CENTRAL DE MANDADOS, tudo visando a celeridade e aeficiência no cumprimento dos
mandados;
f)analisar a estatística relativa ao cumprimento de mandados, sugerindo ao Juiz Corregedor
da CENTRAL DE
MANDADOS as alterações de alocações e setorização que se mostrarem necessárias;
g) analisar com base em dados estatísticos a produtividade dos Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal, tomando
as providências que julgar cabíveis dentro de sua competência.
IV - RELACIONADAS AO ATENDIMENTO ÀS VARAS E AOS DEMAIS USUÁRIOS DA CENTRAL
DE MANDADOS
a) coordenar o atendimento aos usuários dos serviços da CENTRAL DE MANDADOS, com o auxílio
de outros
servidores;
b) remeter periodicamente aos diretores de secretarias das varas que servirem da CENTRAL
DE MANDADOS, a
escala de plantão com lista atualizada dos endereços e telefones dosOficiais de Justiça
Avaliadores Federal
plantonistas;
c) receber os mandados encaminhados para cumprimento pelas varas, e antes da distribuição,
proceder à sua
conferência sob o ponto de vista de sua regularidade formal. Se for o caso, devolver o
expediente à vara de origem
para regularização;
d) proceder à distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal e a
devolução dos mesmos,
devidamente certificados, às Secretarias das Varas de origem, guardando recibo.
§ 1º. Sem prejuízo da providência determinada no inciso II, alínea e, deste artigo, e com
vistas a imprimir maior
celeridade e evitar o retrabalho para a CENTRAL DE MANDADOS e também para as secretarias,
sempre que
possível e desde que não envolvam questões que dependam ou se relacionem com
posicionamento jurisdicional, o
Supervisor de Controle de Mandados deverá buscar contato com as secretarias das varas, com
realização de
reuniões, se necessárias, objetivando sanar irregularidades formais nos expedientes
judiciais na tentativa de
reduzir a incidência de devoluções que impliquem em prejuízo das diligências determinadas;
§ 2º As atribuições previstas neste artigo poderão vir a ser delegadas a outros servidores
lotados na Central de
Mandados, cabendo aos servidorespara os quais as atribuições forem delegadas comunicar ao
Supervisor de
Controle de Mandados qualquer situação de irregularidade identificada em sua área de
atuação;
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
Art. 6º. Incumbe ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal:
I - comparecer à CENTRAL DE MANDADOS semanalmente para distribuição de mandados de sua
zona de
trabalho, ocasião em que deverá receber os mandados que lhe forem distribuídos e devolver
aqueles já cumpridos,
devidamente certificados, inclusive os com diligências negativas;
II - efetuar pessoalmente as diligências e atos próprios do seu ofício, certificando
minuciosamente o ocorrido e/ou
lavrando os respectivos autos;
III - executar bem e fielmente, buscando a máxima eficiência, segurança, economia e
celeridade as ordens judiciais
instrumentalizadas em mandados e as administrativas emanadas do Juiz Corregedor da CENTRAL
DE
MANDADOS;
IV - manter sempre atualizados, junto à CENTRAL DE MANDADOS, os seus endereços e
telefones, para pronta
localização, sempre que necessários;
V - apresentar relatórios sempre que forem solicitados;
VI - prestar as informações requisitadas pelo Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto
sobre diligências
efetuadas,no prazo de 48 horas ou em outro por eles fixado, a contar do recebimento do
ofício na CENTRAL DE
MANDADOS, instruído com cópia do mandado e da certidão objeto de esclarecimento;
VII - entregar na data previamente fixada a estatística mensal, listando os mandados não
cumpridos dentro do
prazo estabelecido, mediante apresentação da correspondente justificativa, por escrito,
que será submetida à
apreciação do Juiz Corregedor para as providências que se fizerem necessárias, sem
prejuízo de serem
consideradas na avaliação de desempenho do Executante de Mandado faltoso;
VIII - apresentar as cópias dos documentos elencados no artigo 5º, inciso I, alínea i;
IX - cumprir com prioridade absoluta os alvarás de soltura e os contramandados de prisão;
X - requisitar, quando necessário, reforço policial para o cumprimento de mandados,
certificando nos autos
ocorrências que, em tese, configurem crime.
§ 1º. Se o Executante de Mandado deixar de cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes são
impostos por lei, ou
que lhes forem cometidos pelo Juiz Federal ou pelo Juiz Federal Substituto a que estiverem
subordinados no
cumprimento de cada mandado, bem assim pelo Corregedor da CENTRAL DE MANDADOS, responderão
civil,
penal e/ou administrativamente.
§ 2º. Às mesmas responsabilidades se submete o Executante de Mandado que praticar ato nulo
com dolo ou
culpa.
§ 3º. No caso de extravio de mandado em poder do Executante de Mandado, este deverá
comunicar o fato,
de imediato, por escrito e justificadamente, à CENTRAL DE MANDADOS, que oficiará à Vara de
Origem
solicitando a emissão de novo instrumento.
§ 4o. Ao Executante de Mandado, no exercício de suas funções, fica vedado servir-se de
meio de transporte
oferecido por qualquer das partes ou de outra pessoa que de qualquer modo tenha interesse
no processo ou
no cumprimento da diligência, devendo também se abster de em seu veículo fazer-se
acompanhar de
qualquer dessas pessoas, salvo, no primeiro caso, tratando-se de cumprimento de Mandado de
Entrega de
Bens Arrematados/Adjudicados ou de Mandado de Remoção de Bens que, por sua natureza ou por
suas
características, devam as partes fornecer os meios de transporte adequados, e no segundo
caso, em razão da
dificuldade na localização do endereço ou na identificação das pessoas a que se refere a
diligência.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE TRABALHO
Art. 7o. A distribuição dos expedientes entre os Analistas Judiciários - Oficiais de
Justiça Avaliadores Federal
far-se-á de acordo com a divisão geográfica da Comarca de São José do Rio Preto, chamadas
zonas de trabalho,
cuja definição atenderá exclusivamente às exigências de eficiência e racionalidade do
trabalho, não gerando para o
Oficial de Justiça Avaliador Federal direito subjetivo à designação para atuação em
qualquer delas.
§ 1º.Excepcionalmente, em caso de necessidade determinada pelo acúmulo de mandados a serem
cumpridos em
determinadas zonas de trabalho e por ordem do Juiz Corregedor, os Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal
poderão receber mandados para cumprimento em área geográfica diversa da sua zona de
trabalho, caso em que
deverão ser realizados levantamentos para esclarecer as possíveis causas da distorção;
§ 2º. Os Executantes de Mandado plantonistas desempenharão suas funções em quaisquer zonas
de trabalho.
§ 3º. Se a conveniência e oportunidade para a consecução dos serviços assim determinar, o
Juiz Corregedor
poderá estabelecer rodízio dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal entre as diferentes
zonas de trabalho;
Art. 8o. As zonas de trabalho compreendem os setores vinculados e as áreas vinculadas, bem
como os endereços
isolados.
§ 1º. São setores vinculados as diversas áreas geográficas localizadas dentro do perímetro
urbano do distrito sede
e a zona rural do município de São José do Rio Preto;
§ 2º. São áreas vinculadas:
I - os perímetros urbanos dos distritos de Engenheiro Schmidtt e Talhados;
II - os demais municípios que compõem a Comarca de São José do Rio Preto, a saber:
a) Município de Bady Bassit;
b) Município de Cedral;
c) Município de Guapiaçu;
d) Município de Ipiguá;
e) Município de Uchôa
§ 3º. São endereços isolados aqueles que, pelo elevado volume e a freqüência com que são
expedidos os
mandados para ali serem cumpridos e pela menor complexidade da diligência que caracteriza
sua execução, não se
vinculam a qualquer Oficial de Justiça Avaliador Federal, podendo se mencionar a título
exemplificativo aqueles
nos quais estão sediados a Advocacia Geral da União (AGU), a Delegacia da Polícia Federal
(DPF), a Delegacia
da Receita Federal (DRF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a Procuradoria
da Fazenda Nacional
(FN), podendo a lista ser ampliada ou reduzida de acordo com a necessidade e conveniência
do serviço.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DAS ZONAS DE TRABALHO COM A RESPECTIVA ALOCAÇÃO DOS
EXECUTANTES DE MANDADO
Art. 9o. Ficam estabelecidos os setores em número de oito com a codificação, e numero de
alocação:
I - S01; 5 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
II - S02; 5 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
III -S03; 5 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
IV -S04; 6 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
Parágrafo Único. Os limites entre uns e outros setores serão determinados mediante
afixação de mapa da cidade
de São José do Rio Preto em local visível da Central de Mandados;
Art. 10. Ficam estabelecidas as áreas vinculadas em número de oito com a codificação,
sigla e numero de
alocação:
I - A21 - BAD ( Bady Bassit ), 4 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
II - A22 - CED ( Cedral ) ; 3 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
III - A23 - GUA ( Guapiaçu ); 5 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
IV - A24 - IPI ( Ipiguá);2 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
V - A26 - SCH ( Engenheiro Schmdt ); 3 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
VI -A27 - TAL ( Talhados ); acumulado com Ipiguá;
VII - A28 - UCH ( Uchôa );3 Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
SEÇÃO VII
DA TRAMITAÇÃO DOS MANDADOS E DEMAIS EXPEDIENTES NA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 11. a tramitação dos Mandados e demais expedientes judiciais na CENTRAL DE MANDADOS
envolve as
seguintes etapas:
I - recepção
II - triagem;
III - cadastramento eletrônico e disponibilização dos expedientes judiciais;
IV - distribuição aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal;
V - controle do cumprimento dos prazos;
VI - devolução.
Parágrafo único.Os recebimentos de expedientes pela CENTRAL DE MANDADOS, sua distribuição
aos
Oficiais de Justiça Avaliadores Federal e a devolução às varas de origem serão processadas
eletronicamente.
Art. 12. Quando do RECEBIMENTO dos mandados e expedientes judiciais das varas de origem a
CENTRAL
DE MANDADOS deverá observar o seguinte:
I - os mandados e expedientes para serem cumpridos pelo regime ordinário serão
recepcionadas diariamente das
11hàs 13h;
II - os mandados e expedientes para serem cumpridos pelo regime extraordinário de plantão,
serão recepcionadas
a qualquer tempo, desde que observado o tempo hábil para planejamento da distribuição ao
Executante de
Mandado;
III - os mandados e demais expedientes judiciais deverão ser acompanhados da listagem a
que se refere o artigo
384 do Provimento COGE n.º 64, emitida em duas vias e na qual deverá constar os elementos
necessários para
identificação;
IV - a CENTRAL DE MANDADOS devolverá uma das vias da listagem à vara emitente na forma de
recibo e a
outra ficará em seu poder para fins de arquivamento temporário.
Art. 13. Quando da TRIAGEM, os mandados e expedientes judiciais serão conferidos quanto
aos aspectos de sua
regularidade formal, devendo ser separados aqueles que não preenchem os requisitos
essenciais para seu
cumprimento, tais como ausência de endereço para cumprimento, falta ou insuficiência de
cópias ou contrafés e
de outros documentos cuja falta inviabilize o seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Verificada a situação prevista no caput, o Supervisor ou servidor
delegado procederá na forma
do artigo 5o, inciso IV, alínea c, in fine, anotando a ocorrência para a finalidade visada
no artigo 5o, inciso II,
alínea e.
Art. 14. O CADASTRAMENTO ELETRÔNICO dos expedientes judiciais visa ao controle de sua
tramitação e
deve constar campos suficientes a sua identificação.
§ 1º. Os mandados e expedientes judiciais serão disponibilizados ordinariamente, uma única
vez na semana e
extraordinariamente, a qualquer tempo, em função de sua urgência;
§ 2º. Os mandados e expedientes serão colocados nos escaninhos dos respectivos Oficiais de
Justiça Avaliadores
Federal, acompanhados do respectivo Relatório de Entrega de Mandados (REM), emitido
eletronicamente em 2
(duas) vias, nas quais constarão, além do nome do Oficial de Justiça Avaliador Federal e
data da entrega, outros
elementos descritivos necessários;
§ 3º. Cabe ao Oficial de Justiça Avaliador Federal a quem forem distribuídos os
mandados/expedientes, proceder
à sua conferência ao retirá-los do escaninho, confrontando-os com a REM, datando,
assinandoe devolvendo uma
das vias à CENTRAL DE MANDADOS, e, em caso de alguma irregularidade formal, deverá
devolver os
mandados/expedientes para o Supervisor da CENTRAL DE MANDADOS para fins de regularização.
Art. 15. A DISTRIBUIÇÃO dos mandados/expedientes aos Oficiais de Justiça Avaliadores
Federal observará o
seguinte, levando em consideração os seguintes critérios para definição dos endereços
diligenciáveis:
I - o local do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, se estiver em atividade,
ainda que no mandado conste
também o endereço dos representantes legais;
II - ocorrendo o encerramento (de fato) das atividades comerciais da pessoa jurídica os
mandados serão
distribuídos, preferencialmente, pelo local da residência dos seus representantes legais
e, na ausência destes,
qualquer outro endereço conhecido;
III - havendo mais de um endereço na situação do inciso II deste artigo, os mandados serão
distribuídos para o
Oficial de Justiça Avaliador Federal cujo endereço seja o primeiro da lista, se houver
igual número de setores
envolvidos; caso contrário, o de maior número de endereços no setor.
IV - osMandados de Penhora e Avaliação(MPA), ausentes o endereço do executado e existindo
a observação
conforme documentos anexos, serão distribuídos considerando-se como endereço da diligência:
a) - o local do imóvel objeto da matrícula, se única;
b) - havendo mais de uma matrícula anexada, o setor com maior número de matrículas,
adotando-se como
desempate, se ocorrer, o endereço do imóvel cuja matrícula estiver logo após o
grampeamento do mandado;
c) - havendo anexação de matrícula de imóveis e indicação de bens móveis, tal como
certificado de propriedade de
veículos automotores, prevalece o endereço do local do imóvel.
V - os Mandados de Citação e Penhora no Rosto dos Autos (MCPRA) e os Mandados de Penhora
no Rosto dos
Autos (MPRA) e desde que indicado no mandado o endereço do administrador judicial da massa
(antigo síndico
da massa falida)ou inventariante, o endereço de um ou de outro conforme o caso;
VI - Em caso de prisão, penal ou civil, o mandado será encaminhado diretamente à
autoridade policial competente
para o cumprimento da diligência.
§ 1o. Havendo impedimento legal do Executante deMandados, será ele substituído por outro
de seu setor ou de
qualqueroutro setor, a critério do Supervisor.
§ 2º. Os expedientes com determinação expressa para seu cumprimento em outra comarca e os
não previstos nesta
portaria serão objeto de sorteio entre osOficiais de Justiça Avaliadores Federal;
§ 3º. Os mandados aditados serão distribuídos ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que
deu causa ao
aditamento, salvo se omotivo for outro que não a imprecisão do cumprimento do ato
processual anterior;
§ 4º. Na impossibilidade de aplicação das regras estabelecidas neste artigo caberá ao
Supervisor estabelecer o
critério para distribuição dos expedientes judiciais visando compatibilizar a celeridade
no cumprimento do ato
com a necessidade de racionalizar os trabalhos da CENTRAL DE MANDADOS.
Art. 16. Uma vez cumprido o mandado, a CENTRAL DE MANDADOS procederá a sua análise e baixa
e
providenciará a sua REMESSA às varas de origem, acompanhada de Guia de Entrega de
Expedientes às Varas
(GEEV), extraídas eletronicamente em duas vias, contendo a indicação da vara a qual se
refere e data da remessa,e
demais elementos descritivos do mandado.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS E EXPEDIENTES
Art. 17. Ocorrerá a suspensão de distribuição de mandados e expedientes judiciais aos
Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal nas seguintes situações:
I - antes e no decorrer do período de férias;
II - nos casos de afastamentos e licenças com período superior a 30 (trinta) dias;
III - a critério do Juiz Corregedor da CENTRAL DE MANDADOS, até 10 dias anteriores ao
início do feriado
forense, ressalvados os casos urgentes e os que devam ser cumpridos em regime de plantão.
Parágrafo único. Para efeito de suspensão de distribuição de expedientes judiciais de que
trata o inciso I, o
cômputo de tempo será de :
a) para período de férias de dez dias, nos quatro dias úteis anteriores ao início do
período de férias, exceto nos
casos de citação em executivos fiscais em que o prazo será de seis dias úteis;
b) para períodos de férias entre onze e quinze dias, seis dias úteis anteriores ao início
do período de férias;
c) para períodos de férias entre dezesseis e vinte dias, oito dias úteis;
d) para um único período de trinta dias, doze dias úteis.
Art. 18. Observado o artigo antecedente, o Oficial de Justiça Avaliador Federal em férias
deverá participar da
distribuição que for realizada a partir do antepenúltimo dia útil da data prevista para o
retorno das férias.
SEÇÃO IX
DA REDISTRIBUIÇÃO DOS EXPEDIENTES JUDICIAIS ENTRE OS OFICIAIS DE JUSTIÇA
AVALIADORES FEDERAL
Art. 19. A redistribuição dos mandados e dos expedientes só tem lugar nas seguintes
hipóteses:
I - os mandados e expedientes justificadamente não cumpridos pelos Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal
quando do início do gozo de férias, transferindo-se sua execução a um ou mais
Executante(s) de Mandados que
atue(m) na mesma zona de trabalho;
II - quando em diligência anterior tenha certificado negativamente o primeiro endereço ou
tenha indicação de
novo endereço positivo em zona de trabalho diversa da que atua;
§ 1o. O prazo para devolução de expedientes para redistribuição será de:
a) no caso do inciso I, no último dia anterior ao período de férias;
b) no caso do inciso II, dois dias úteis após seu recebimento.
§ 2o. Fica vedada a redistribuição dos mandados e expedientes cujo prazo máximo para
cumprimento tenha se
esgotado sem justificativa acolhida pelo Juiz Corregedor ou que venha a se esgotar até
meados do período de
férias do Executante de Mandado a quem for distribuído, ressalvado a hipótese prevista no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO X
DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO, DA FORMA DAS CERTIDÕES E DA DEVOLUÇÃO DOS
MANDADOS À CENTRAL DE MANDADOS
Art. 20. Os mandados deverão ser cumpridos nos prazos legais, naqueles determinados
judicialmente e, no que
couber, nos determinados no âmbito interno, emanados pelo Conselho da Justiça Federal,
Corregedoria-Gerale da
respectiva Central de Mandados.
Parágrafo único. Observados os casos de diligências realizadas em regime de plantão e em
regime de urgência na
forma especificada no artigo 30 e seu parágrafo único, os mandados deverão ser cumpridos
no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua distribuição.
Art. 21. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federal firmarão certidões positivas nos
termos da legislação,
observados os requisitos seguintes, além de outros a serem fixados, se for o caso,
mediante portaria do Juiz
Corregedor:
I - identificação do citando/intimando, declinando, quando possível, o número da carteira
de identidade e do órgão
que a expediu, e, tratando-se de pessoa jurídica, mencionando a sua denominação ou razão
social, bem como o
nome e o número do documento de identidade do seu representante legal;
II - referência à leitura do mandado e da documentação que o integra;
III - certidão acerca da entrega de contrafé, sua aceitação ou recusa;
IV - menção do lugar, dia e hora da realização das diligências;
V - estar acompanhada, quanto aos atos praticados por procurador, de cópia da procuração
ou menção dos dados
identificadores, se passada por instrumento público, exceto no processo penal, onde os
atos são personalíssimos;
VI -ausência de entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a devida ressalva;
VII - assinatura da certidão, fazendo-se constar de forma legível o nome e o cargo do
signatário;
VIII - nome completo do depositário, o número da carteira de identidade e o nome do órgão
que a expediu, o
número do CPF e o endereço residencial;
IX - nos casos de penhora e avaliação de bens, os laudos e autos deverão conter a
descrição de forma a identificar
e caracterizar o bem, com a indicação do nome do proprietário, informando a marca, número
de série, matrícula,
placa, etc., quando possível, bem como a localização e o estado de conservação do bem, e,
a requerimento do
Juízo da Vara Especializada em Execuções Fiscais, fazer juntar fotografia do bem
penhorado, cabendo, na última
hipótese, ao Juiz Corregedor definir a forma de ressarcimento ao Oficial de Justiça
Avaliador Federal dos
eventuais custos pela impressão da imagem, se por ele requerido;
Art. 22. As certidões negativas deverão obedeceraos requisitos mencionados nas alíneas IV,
VI, e VII do artigo
precedente, com a qualificação, em sendo possível, de pessoa (s) que possa (m) confirmar
circunstâncias que
impossibilitaram o cumprimento do mandado, atentando-se para o disposto do artigo 68 da
Lei das Contravenções
Penais.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federal obedecerão, ainda, quanto às
certidões negativas os
seguintes parâmetros:
I - das certidões de citação/intimação negativas de endereço deverão constar a descrição
dos meios empregados
para a localização do citando/intimando;
II - em caso de ocultação do citando/intimando deverá o Oficial de Justiça Avaliador
Federal certificar todas as
diligências empreendidas.
Art. 23. As certidões positivas ou negativas serão digitadas, datilografadas ou apostas em
letra de fôrma, podendo
o Juiz Corregedor aprovar modelo de carimbo de certidões.
Art. 24. Os mandados devolvidos pelos Analistas Judiciários - Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal poderão ser
listados em relação contendo duas vias, sempre vistadas pelo Supervisor da CENTRAL DE
MANDADOS, ou por
servidor que lhe fizer as vezes, permanecendo a primeira via em poder do Oficial de
Justiça Avaliador Federal
para seu controle e a segunda arquivada na CENTRAL DE MANDADOS.
Art. 25. Nenhum mandado poderá ser devolvido, cumprido ou não, pelo Oficial de Justiça
Avaliador Federal
diretamente à Secretaria da Vara, excetuando-se os oriundos do plantão semanal ou de
processo sob segredo de
justiça.
Art. 26. Sem prejuízo de ulterior análise pela Secretaria da Vara de origem dos mandados,
os que forem
devolvidos já cumpridos pelo Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
serão revisados pelo
Supervisor da CENTRAL DE MANDADOS, ou por servidor que lhe fizer as vezes, que verificará
o seu
cumprimento, consultando, se o caso, o Juiz Corregedor quanto a eventuais irregularidades
formais que forem
constatadas.
Art. 27. Caso o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto da Vara necessite de maiores
informações sobre as
diligências efetuadas, a respectiva Secretaria encaminhará ofício à CENTRAL DE MANDADOS,
juntamente com
a cópia do mandado, que será respondido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que
não fixado prazo
diverso.
SEÇÃO XI
DOS PLANTÕES
Art. 28. Os plantões serão prestados diariamente, inclusive nos dias em que não houver
expediente forense, na
forma a seguir:
I - dias de expedientes normais (de segunda a sexta-feira), das 11 às 19 horas;
II - plantão judiciário (sábados, domingos, feriados e recesso), das 9 às 12 horas.
Art. 29. O plantonista diário comparecerá na CENTRAL DE MANDADOS durante o horário de
expediente, e
somente poderá ausentar-se quando do cumprimento de diligências do plantão e no tempo
necessário para o
cumprimento das mesmas.
§ 1o. A CENTRAL DE MANDADOS manterá uma lista suplementar para convocação de plantonistas
reservas,
tantos quantos necessários para dar cumprimento, no mesmo dia, aos mandados distribuídos
em regime de
plantão.
§ 2o. Nos dois últimos dias úteis que antecedem o início do recesso judiciário, serão
convocados, na ordem
sucessiva em que figuram na listagem para tanto elaborada, todos os Oficiais de Justiça
Avaliadores Federal como
plantonistas.
Art. 30. Consideram-se mandados de urgência, a ser cumprida em regime de plantão na data
de sua distribuição,
as que digam respeito ao cumprimento de:
I - mandado de prisão preventiva;
II - alvará de soltura;
III - contramandado de prisão;
IV - mandado de constatação e reavaliação de bens cujo depositário esteja preso ou com
mandado de prisão
expedido;
V - mandado de busca e apreensão;
VI - liminar deferida em habeas corpus;
VII - qualquer outro mandado em cujo texto conste expressamente a determinação para
cumprimento imediato
pelo plantonista, ou em que conste carimbo com a mesma expressão, rubricada pelo Diretor
de Secretaria;
Parágrafo único. Os expedientes judiciais que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses
acima, mas que
demandem urgência em seu cumprimento, deverão levar em seu canto superior direito carimbo
de alerta com a
expressão "URGENTE", com rubrica do Diretor de Secretaria, ficando a cargo do Supervisor
da Central de
Mandados a distribuição do expediente ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador Federal plantonista ou
setorista, com indicação de cumprimento prioritário no caso do último.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Qualquer infração aos termos desta Portaria será devidamente apurada por meio do
instrumento
administrativo cabível, na forma da legislação vigente.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
São José do Rio Preto, 22 de junho de 2012.
DÊNIO SILVA THÉ CARDOSO
JUÍZ FEDERAL CORREGEDOR DA CENTRAL DE MANDADOS
Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.