Provimento 17 (COR-CNJ)/2012

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10/08/2012

DE CNJ, n. 146, p. 5. Data de disponibilização: 14/08/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera parcialmente o Provimento n. 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos

PROVIMENTO Nº 17 Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 17

 

Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da sistemática instituída pelo Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no contexto do combate ao sub-registro, para viabilizar a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO a necessidade, oportunidade e conveniência de serem introduzidas, no aludido diploma normativo, modificações destinadas a aprimorá-lo e a simplificar o procedimento por ele instituído;

CONSIDERANDO os profícuos resultados do diálogo com os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Brasil e suas entidades representativas;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O art. 11 do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9°, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

"§ 1º. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada.

"§ 2º. Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3º, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9º, V.

"§ 3º. A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio".

Art. 2º. O art. 15 do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, deste Provimento.

"§ 1º. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7°, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.

"§ 2º. Na hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7°, V, e 9º, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo".

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de agosto de 2012.

 

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente