Resolução 473 (CJF/TRF3)/2012

Resolução 473 (CJF/TRF3)/2012

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25/07/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 151, p. 6-7. Data e disponibilização: 13/08/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 3. Região

Resolução n. 473, de 25 de julho de 2012 Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, Considerando que o...
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Resolução n. 473, de 25 de julho de 2012

 

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Considerando que o aprimoramento da forma dos atos processuais proporciona celeridade, transparência e facilidade à atuação dos profissionais;

Considerando o Ofício nº 159/2012 - CORDJEF3, que solicita alteração da norma referente ao cadastro prévio dos representantes dos entes públicos no Portal de Intimações,

Resolve:

Art. 1º  Poderão utilizar o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais:

I - advogados;

II - procuradores;

III - defensores públicos;

IV - peritos nomeados;

V - assistentes técnicos do INSS;

VI - servidores das Procuradorias Federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, a indicação do servidor, que terá acesso ao peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido ao Juiz Presidente dos Juizados, que deverá manter controle dos usuários cadastrados.

Art. 2º Todos os usuários do sistema deverão fazer o cadastro prévio pela Internet.

Art. 3º A validação do cadastro será efetuada mediante o comparecimento do interessado, ou por procuração com firma reconhecida, nos seguintes locais:

I - advogados, procuradores e defensores públicos: setor de protocolo das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região. II - peritos: Seção de Perícias Judiciárias do Juizado em que foram nomeados.

III - nos casos previstos no inc. V e VI do artigo 1º, a validação e consequente liberação da senha de acesso, já cadastrada, será feita pelo órgão oficiado.

§ 1º Os servidores que realizarão a validação deverão solicitar a senha de acesso, via callcenter, à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º Manual de orientação à referida validação está disponível na página dos JEFs.

Art. 4º A validação do cadastro será feita mediante apresentação do original dos seguintes documentos:

I - CPF;

II - carteira da OAB para advogados;

III - documento funcional, para procuradores e defensores;

IV - documento comprobatório do exercício legal da profissão para peritos do juízo;

V - documento comprobatório do exercício legal da profissão e comprovação de atuação junto ao INSS, para os assistentes técnicos;

VI - ofício da entidade para os servidores.

§ 1º No caso de validação por procuração com firma reconhecida, além da apresentação do original, deverá ser entregue cópia dos documentos.

§ 2º Verificada qualquer inconsistência, o servidor efetuará, antes da validação do cadastro, juntamente com o interessado, a correção dos dados divergentes.

Art. 5º Os usuários poderão peticionar e ter acesso, pela Internet, aos documentos anexados aos processos eletrônicos:

I - em que se encontram constituídos, no caso dos advogados;

II - nos que foram nomeados, na hipótese dos peritos;

III - em que o ente público seja parte, quando se tratar de seus procuradores, servidores e assistente técnico.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 421, de 06 de maio de 2011, deste Conselho.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3- ADM.