Resolução 148 (CNJ)/2012
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16/04/2012
DE CNJ, n. 62, p. 2. Data de disponibilização: 17/04/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre utilização de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente por policiais e bombeiros militares nos tribunais
RESOLUÇÃO N. 148, DE 16 DE ABRIL DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,
bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º,
caput
e inciso II);
CONSIDERANDO
que muito tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de
modo permanente por policiais e bombeiros militares;
CONSIDERANDO
que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm verificado nesses
serviços, distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão, em
consequência da falta de regulamento que ordene, de modo unificado, sua prestação no
âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário;
RESOLVE
:
Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de
policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste
Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos
tribunais referidos no
caput
é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.
Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem atuando nos tribunais referidos
no
caput
do art. 1º em atividades não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de
magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou convênio, serão,
imediatamente, devolvidos à respectiva corporação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Ministro
Cezar Peluso
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM
BIBJF3R