Resolução 148 (CNJ)/2012

Resolução 148 (CNJ)/2012

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16/04/2012

DE CNJ, n. 62, p. 2. Data de disponibilização: 17/04/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre utilização de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente por policiais e bombeiros militares nos tribunais

RESOLUÇÃO N. 148, DE 16 DE ABRIL DE 2012 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do seu artigo 103-B; ...
Texto integral

  

        RESOLUÇÃO N. 148, DE 16 DE ABRIL DE 2012

      

      

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do seu artigo 103-B;

      

      

        CONSIDERANDO

      

      

        que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,

        bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º,

      

      

        caput

      

      

        e inciso II);

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO

      

      

        que muito tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de

        modo permanente por policiais e bombeiros militares;

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO

      

      

        que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm verificado nesses

        serviços, distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão, em

        consequência da falta de regulamento que ordene, de modo unificado, sua prestação no

        âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário;

      

 

    

    

      

        RESOLVE

      

      

        :

      

 

    

    

      

        Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de

        policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste

        Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.

      

 

    

    

      

        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos

        tribunais referidos no

      

      

        caput

      

      

        é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.

      

 

    

    

      

        Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem atuando nos tribunais referidos

        no

      

      

        caput

      

      

        do art. 1º em atividades não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de

        magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou convênio, serão,

        imediatamente, devolvidos à respectiva corporação.

      

 

    

    

      

        Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

      

 

    

    

      

        Ministro

      

      

        Cezar Peluso

      

 

    

    

      

        Presidente

      

 

    

    

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM

      

 

    

  

 

BIBJF3R