Ordem de Serviço 1 (JFD-Campinas)/2012

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03/07/2012

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 125, p. 26-27 . Data da disponibilização: 06/07/2012. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Resolve que deverão ser distribuídos sob "Segredo de Justiça", "ad referendum" do Juiz Federal a quem couber a apreciação do requerimento de cautelar, as ações, especificadas nesta Ordem de Serviço, propostas por entes públicos federais (União, MPF, INSS, autarquias, Conselhos Profissionais e...
Ementa

Resolve que deverão ser distribuídos sob "Segredo de Justiça", "ad referendum" do Juiz Federal a quem couber a apreciação do requerimento de cautelar, as ações, especificadas nesta Ordem de Serviço, propostas por entes públicos federais (União, MPF, INSS, autarquias, Conselhos Profissionais e Empresas Públicas).

COORDENADORIA DE CAMPINAS ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2012 O JUIZ DISTRIBUIDOR DA 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONSIDERANDO as regras constantes do Código de Processo Civil a respeito do cumprimento de medidas cautelares; ...
Texto integral

COORDENADORIA DE CAMPINAS

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2012

 

O JUIZ DISTRIBUIDOR DA 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

 

CONSIDERANDO as regras constantes do Código de Processo Civil a respeito do cumprimento de medidas cautelares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos cartorários que resguardem o sigilo e, com isso, a eficácia das medidas cautelares aforadas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Deverão ser distribuídos sob "Segredo de Justiça", "ad referendum" do Juiz Federal a quem couber a apreciação do requerimento de cautelar, as seguintes ações propostas por entes públicos federais (União, MPF,INSS, autarquias, Conselhos Profissionais e Empresas Públicas):

 

I - ação de busca e apreensão de pessoas e coisas;

II - ação de arresto;

III - ação de sequestro;

IV- ação de improbidade administrativa, no caso de haver pedido de indisponibilidade de bens dos demandados;

V - ação cautelar de produção antecipada de provas;

VI - ação cautelar inominada cujo requerimento de sigilo seja formulado pelo requerente;

VII- ações ordinárias que tenham pedido de natureza cautelar.

 

§ 1º - Deverá a Supervisão de Distribuição (SUDP), por seu Supervisor ou substituto, certificar a anotação da distribuição "sob o sigilo", fazendo menção que assim procede em observância a esta ordem de serviço.

 

§ 2º - Os feitos mencionados nos incisos do caput deste artigo deverão ser imediatamente autuados e remetidos à Secretaria das Varas até às 18 horas do mesmo dia, aonde deverão ser entregues pelo Supervisor da SUDP ou seu substituto diretamente ao Diretor de Secretaria ou ao seu substituto mediante recibo no qual conste o dia e a hora da entrega dos autos.

 

§ 3º - Os processos referentes aos pedidos de remessa urgente solicitados após as 18 horas, deverão ser encaminhados no mesmo dia para a Secretaria da Vara, independente de sua autuação, podendo ser devolvidos posteriormente à Seção de Distribuição e Protocolos para a devida autuação.

 

Art. 2º - Os feitos cuja distribuição não foi possível em virtude de ausência do número de CPF/CNPJ das partes se sujeitam às disposições relativas à remessa extraordinária das medidas de caráter urgente vigentes nesta Subsecção.

 

Campinas, 3 de julho de 2012.

 

JACIMON SANTOS DA SILVA

Juiz Distribuidor

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.