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Resolução 302 (PR/TRF3)/2012

Resolução 302 (PR/TRF3)/2012

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10/08/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 154, p. 2. Data de disponibilização: 16/08/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a prestação de informações solicitadas à Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3. Região

RESOLUÇÃO Nº 302, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a prestação de informações solicitadas à Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 302, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

  

Dispõe sobre a prestação de informações solicitadas à Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

  

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto constitucionalmente;

  

CONSIDERANDO a Portaria nº 6.691, de 18 de maio de 2012, desta Presidência, que constitui Grupo de Trabalho para aplicação das normas relativas ao acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011;

  

CONSIDERANDO a disponibilização do formulário para pedido de acesso à informação na página transparência pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

  

R E S O L V E:

  

Art. 1º Determinar que, em caráter experimental, o formulário para pedido de acesso à informação fique disponibilizado na página transparência pública da internet deste Tribunal e que as solicitações formuladas sejam remetidas diretamente para a caixa de e-mail da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

  

Art. 2º Estabelecer que as informações serão prestadas preferencialmente via internet.

  

§1º Na hipótese de solicitação da informação por requerimento em papel, quando não indicado endereço eletrônico para envio da resposta, o interessado deverá passar recibo da informação prestada.

  

§2º Os requerimentos de informações poderão ser entregues na própria Ouvidoria ou no setor de Protocolo do Tribunal, que os remeterá diretamente à Ouvidoria.

  

§3º Deverá constar no requerimento de solicitação de informação a identificação do solicitante, com indicação de endereço ou meio de contato pelo qual poderá ser prestada a informação solicitada.

  

Art. 3º Na hipótese de ser necessária a consulta a outras áreas para a obtenção da informação, a Ouvidoria fixará à unidade solicitada o prazo para resposta, a fim de observar as previsões legais.

  

Art. 4º O indeferimento do pedido de informação pelo Ouvidor-Geral poderá, mediante requerimento do solicitante, ser revisto pela Presidência.

  

Art. 5º As unidades administrativas desta Corte devem primar pela disponibilização e atualização das informações no sítio da internet, a fim de possibilitar sua obtenção pelos interessados, sem a necessidade de intermediação de agente público.

  

Art. 6º No tocante às informações sigilosas deverá ser observado o procedimento previsto em lei.

  

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.  

 

  

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.