Ordem de Serviço 15 (DG/TRF3)/2012

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28/05/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 102, p. 5-6. Data da disponibilização: 31/05/2012. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação e participação em ações de capacitação.

Diretoria-Geral ORDEM DE SERVIÇO Nº 15, DE 28 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação e participação em ações de capacitação. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Norma de...
Texto integral

Diretoria-Geral

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 15, DE 28 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação e participação em ações de capacitação.

 

O DIRETOR GERAL  DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Norma de Estrutura da Diretoria Geral, aprovada pela Resolução nº 433, de 13/3/2012, do Conselho de Administração deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO os termos do art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Adicional de Qualificação, bem como da Portaria Conjunta nº 1, de 7/3/2007, do Supremo Tribunal Federal  

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 126, de 22/11/2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus  

 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 169, de 17/4/2008, que instituiu o Programa Permanente de Capacitação de Servidores da Justiça Federal da 3ª Região, e nº 258, de 15/8/2011, que dispõe sobre a metodologia de educação a distância no âmbito da 3ª Região, ambas da Presidência desta Corte

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos e parâmetros que norteiem a participação de servidores em eventos de capacitação no âmbito deste Tribunal,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Para fazer jus ao recebimento do Adicional de Qualificação AQ por ações de capacitação o servidor deverá:

 

I - obter frequência mínima de 75% nos cursos oferecidos pelo Tribunal.

 

a) entende-se por frequência a presença do servidor do início ao término de cada aula. Saídas antecipadas ou atrasos que excedam a 15 minutos serão consideradas ausências.

b) a apresentação de atestado médico não implica presença, apenas justifica a ausência.

c) nos cursos à distância, será considerado para fins de validação o acesso a 100% do conteúdo disponibilizado.

 

II - participar de todas as avaliações e atividades propostas pelo professor ou instrutor durante o curso, e obter aproveitamento mínimo exigido pela entidade organizadora do evento.

 

III - preencher, ao término do evento, o formulário que avalia o curso e o professor ou instrutor.

 

Art. 2º Ausentes quaisquer das disposições contidas no artigo anterior, o curso não será considerado como concluído, para os fins a que se destina. Art. 3º O servidor que desistir dos eventos de capacitação nos quais estiver inscrito estará sujeito a ressarcir os valores pagos pelo Tribunal, salvo se apresentar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início do evento, uma das justificativas previstas nos arts. 83, 84, 85, 97, incisos I e III, alínea b, e 102, incisos II, III, VIII, alíneas a ,  b ,  d  e  f , IX, X e XI, da Lei nº 8.112/90, ou por absoluta necessidade de serviço, justificada e aprovada por esta Diretoria Geral.

 

Art. 4º A participação em cursos com idêntico conteúdo programático só será considerada para fins de AQ se entre a conclusão de um evento e o início de outro houver um interstício de 2 (dois) anos, sendo o curso mais recente considerado como reciclagem.

 

Art. 5º A participação em curso cujo conteúdo seja de interesse do órgão mas que seja incompatível com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada não será validada para fins de AQ.

 

Parágrafo único. O servidor designado/nomeado para exercer função comissionada ou cargo em comissão compatível com curso anteriormente não validado para fins de AQ deverá solicitar sua validação à Secretaria de Gestão de Pessoas, respeitadas as normas da legislação vigente à época da solicitação, mediante nova apresentação do certificado de conclusão.

 

Art. 6º São considerados como de efetivo exercício os afastamentos para participação em eventos de capacitação patrocinados ou autorizados pelo Tribunal.

 

§ 1º Não necessitam de compensação as horas de capacitação que coincidam com o horário de trabalho do servidor.

 

§ 2º É considerado afastamento integral a participação em curso presencial com carga horária diária

 

§ 3º Em nenhuma hipótese as horas de capacitação serão computadas para fins de pagamento de serviço extraordinário.

 

Art. 7º É facultada ao servidor a participação em cursos realizados na modalidade de ensino a distância, patrocinados pelo órgão, no período em que estiver usufruindo férias, observado o disposto no § 3º do art. 6º.

 

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

AMELINO RABELO CUSTÓDIO

Diretor-Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.