Resolução 158 (CNJ)/2012

Resolução 158 (CNJ)/2012

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22/08/2012

DE CNJ, n. 154, p. 2-5. Data de disponibilização: 24/08/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios

RESOLUÇÃO Nº 158, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso...
Texto integral

    

        RESOLUÇÃO Nº 158, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

     

        Institui o Fórum Nacional de Precatórios  - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios.

            

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e

      

        CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento n 58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012;

            

        CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a

responsabilidade social são temas serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009;

     

        CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012;

 

        CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento dos pagamentos de créditos devidos pelas Fazendas Públicas;

            

        CONSIDERANDO a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais;

      

        CONSIDERANDO as diretrizes veiculadas pela Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais;

      

        CONSIDERANDO que as substanciais modificações na sistemática de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios, introduzidos e disciplinados na Resolução CNJ 115/2010, reclamam uma política efetivação de pagamento;

            

        CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios;

      

        CONSIDERANDO o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação de precatórios desenvolvido Corregedoria Nacional de Justiça, que registra o preocupante

panorama nacional;

      

        CONSIDERANDO que a inadimplência da Fazenda Pública enseja a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo imensurável à credibilidade da efetividade da prestação jurisdicional,

 

            

        RESOLVE:

      

      

        CAPÍTULO I

      

 

    

    

      

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      

 

    

    

      

        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de

        Precatórios (FONAPREC), caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar

        estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento gestão de precatórios.

      

 

    

    

      

        Art. 2º Caberá ao FONAPREC:

      

 

    

    

      

        I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à

        organização, à especialização estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão

        de precatórios nos tribunais de justiça;

      

 

    

    

      

        II  - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente,

        incluindo a solução, a prevenção

      

 

    

    

      

        problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

      

 

    

    

      

        III - instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do

        pagamento de precatórios, garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao

        Estado de Direito;

      

 

    

    

      

        IV  - congregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;

      

 

    

    

      

        V  - aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus

        membros pelo

      

 

    

    

      

        conhecimentos e de experiências;

      

 

    

    

      

        VI  - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

      

 

    

    

      

        VII  - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza

        jurídica e social do país exterior.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO II

      

 

    

    

      

        DA COMPOSIÇÃO

      

 

    

    

      

        Art. 3º O FONAPREC será composto pelos seguintes órgãos:

      

 

    

    

      

        I  - Comitê Nacional de Precatórios;

      

 

    

    

      

        II  - Comitês Estaduais de Precatórios;

      

 

    

    

      

        III  - Comissão Permanente Legislativa;

      

 

    

    

      

        IV  - Comissão Permanente de Assuntos Institucionais.

      

 

    

    

      

        Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento dos órgãos

        aludidos neste artigo, elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.

      

 

    

    

      

        Art. 4º As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas

        por maioria simples de exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento

        Interno, que dependerão do voto de dois terços membros do Fórum em assembleia especial.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO III

      

 

    

    

      

        DA REPRESENTAÇÃO

      

 

    

    

      

        Art. 5º São membros do Fórum Nacional de Precatórios:

      

 

    

    

      

        I  - dois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um

        deles integrante da Comissão

      

 

    

    

      

        Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;

      

 

    

    

      

        II  - os juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação nº 39, de 08

        de junho de 2012;

      

 

    

    

      

        III  - os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ nº 115,

        de 29 de junho de 2010;

      

 

    

    

      

        IV  - os membros do Comitê Nacional de Precatórios;

      

 

    

    

      

        V  - os membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC.

      

 

    

    

      

        Art. 6º A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas pelos Conselheiros

        do CNJ.

      

 

    

    

      

        Parágrafo único. O Presidente indicará o Secretário-Geral, que manterá sob a sua guarda e

        responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Fórum.

      

 

    

    

      

        Art. 7º Compete ao Presidente:

      

 

    

    

      

        I  - representar o FONAPREC em eventos oficiais;

      

 

    

    

      

        II  - convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

      

 

    

    

      

        III  - conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

      

 

    

    

      

        IV  - propor a criação de grupos de trabalho;

      

 

    

    

      

        V  - implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC;

      

 

    

    

      

        VI  - acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos

        objetivos do FONAPREC, mantendo

      

 

    

    

      

        os seus membros devidamente informados.

      

 

    

    

      

        Art. 8º  É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias

        após a eleição de seus

      

 

    

    

      

        encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO IV

      

 

    

    

      

        DAS COMISSÕES

      

 

    

    

      

        Art. 9º O FONAPREC terá duas comissões permanentes:

      

 

    

    

      

        I - a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar

        propostas, e se manifestar proposições legislativas que versem sobre precatórios;

      

 

    

    

      

        II - a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e

        auxiliar na implementação políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.

      

 

    

    

      

        §1º As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para

        atuação no período

      

 

    

    

      

        § 2º São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o

        Secretário-Geral.

      

 

    

    

      

        § 3º As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com

        mandato de dois anos.

      

 

    

    

      

        § 4º Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de

        reconhecida atuação comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente

        do FONAPREC, ad referendum da maioria seus membros.

      

 

    

    

      

        § 5º A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo

        serviço público relevante prestado Conselho Nacional de Justiça.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO V

      

 

    

    

      

        DOS COMITÊS

      

 

    

    

      

        Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por:

      

 

    

    

      

        I  - um Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;

      

 

    

    

      

        II  - um Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;

      

 

    

    

      

        III  - um membro do Superior Tribunal de Justiça;

      

 

    

    

      

        IV  - um membro do Tribunal Superior do Trabalho;

      

 

    

    

      

        V - cinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e

        do Distrito Federal, um da Justiça

      

 

    

    

      

        Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do

        Conselho Nacional de Justiça;

      

 

    

    

      

        VI  - um membro do Ministério Público Federal;

      

 

    

    

      

        VII  - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

      

 

    

    

      

        § 1º Serão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em

        conjunto com o Comitê

      

 

    

    

      

        Nacional, mantendo com este permanente interlocução.

      

 

    

    

      

        § 2º Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma

        estabelecida no Regimento Interno FONAPREC.

      

 

    

    

      

        Art. 11. Ao Comitê Nacional competirá:

      

 

    

    

      

        I - conduzir as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas concretas e

        promovendo as necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;

      

 

    

    

      

        II  - constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;

      

 

    

    

      

        III  - organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para a discussão de

        temas relacionados

      

 

    

    

      

        atividades e para proposição de soluções de melhoria, com ou sem participação de outros

        segmentos do poder público,

      

 

    

    

      

        IV  - realizar seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do

        Poder Judiciário,

      

 

    

    

      

        especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para

        o estudo e o desenvolvimento

      

 

    

    

      

        de soluções práticas voltadas para superação das questões que envolvem os créditos

        precatoriais;

      

 

    

    

      

        V - integrar a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do Fórum,

        mantendo permanente interlocução

      

 

    

    

      

        com os membros dos Comitês estaduais;

      

 

    

    

      

        VI  - coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse

        estadual;

      

 

    

    

      

        VII  - realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for

        necessário, para a condução dos

      

 

    

    

      

        do Fórum;

      

 

    

    

      

        VIII  - participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas

        atinentes aos objetivos do Fórum;

      

 

    

    

      

        IX - designar membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional de

        Precatórios em eventos locais nacionais, que colaborem para transparência na gestão dos

        precatórios;

      

 

    

    

      

        X - manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente

        informados de suas atividades meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

      

 

    

    

      

        Art. 12. Aos Comitês Estaduais compete:

      

 

    

    

      

        I  - promover a integração dos Tribunais com o FONAPREC;

      

 

    

    

      

        II -  manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento

        Interno;

      

 

    

    

      

        III  - realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de

        seus Estados e Distrito

      

 

    

    

      

        sob a coordenação do Comitê Nacional;

      

 

    

    

      

        IV  - propor, ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos

        objetivos do Fórum;

      

 

    

    

      

        V  - participar das reuniões periódicas e encontros nacionais.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO VI

      

 

    

    

      

        DAS REUNIÕES

      

 

    

    

      

        Art. 13. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional,

        com integrantes

      

 

    

    

      

        segmentos envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação de:

      

 

    

    

      

        I  - membros dos Comitês Nacional e Estaduais;

      

 

    

    

      

        II  - membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do

        Brasil;

      

 

    

    

      

        III  - membros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;

      

 

    

    

      

        IV  - integrantes de organizações da sociedade civil;

      

 

    

    

      

        V - credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação

        jurisdicional e a solução inadimplência das requisições de pagamento de quantias certas

        devidas por entes públicos em virtude de decisões judiciais,

      

 

    

    

      

        com trânsito em julgado.

      

 

    

    

      

        Art. 14. Os Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional, ordinariamente, a cada

        bimestre do ano, no local escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e,

        extraordinariamente, por convocação do Presidente FONAPREC ou pela maioria dos

        representantes dos Estados e Distrito Federal.

      

 

    

    

      

        CAPÍTULO VII

      

 

    

    

      

        DISPOSIÇÕES FINAIS

      

 

    

    

      

        Art. 15. O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de

        cooperação técnica ou

      

 

    

    

      

        órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos

        propósitos do FONAPREC, afim dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas

        atribuições.

      

 

    

    

      

        Art. 16. O Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas para o

        fiel cumprimento Resolução.

      

 

    

    

      

        Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      

 

    

    

      

        Ministro

      

      

        Ayres Britto

      

 

    

    

      

        Presidente

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Este texto não substitui o publicado no DE / CNJ

      

 

    

  

 

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