Resolução 158 (CNJ)/2012
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22/08/2012
DE CNJ, n. 154, p. 2-5. Data de disponibilização: 24/08/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios
RESOLUÇÃO Nº 158, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da gestão de precatórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento n
58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a
responsabilidade social são temas serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento dos pagamentos de créditos
devidos pelas Fazendas Públicas;
CONSIDERANDO a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO as diretrizes veiculadas pela Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais;
CONSIDERANDO que as substanciais modificações na sistemática de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios, introduzidos e disciplinados na Resolução CNJ 115/2010, reclamam uma política efetivação de pagamento;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade,
transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação de precatórios desenvolvido Corregedoria Nacional de Justiça, que registra o preocupante
panorama nacional;
CONSIDERANDO que a inadimplência da Fazenda Pública enseja a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo imensurável à credibilidade da efetividade da prestação jurisdicional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de
Precatórios (FONAPREC), caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar
estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento gestão de precatórios.
Art. 2º Caberá ao FONAPREC:
I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à
organização, à especialização estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão
de precatórios nos tribunais de justiça;
II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente,
incluindo a solução, a prevenção
problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III - instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do
pagamento de precatórios, garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao
Estado de Direito;
IV - congregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;
V - aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus
membros pelo
conhecimentos e de experiências;
VI - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VII - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza
jurídica e social do país exterior.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O FONAPREC será composto pelos seguintes órgãos:
I - Comitê Nacional de Precatórios;
II - Comitês Estaduais de Precatórios;
III - Comissão Permanente Legislativa;
IV - Comissão Permanente de Assuntos Institucionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento dos órgãos
aludidos neste artigo, elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4º As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas
por maioria simples de exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento
Interno, que dependerão do voto de dois terços membros do Fórum em assembleia especial.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 5º São membros do Fórum Nacional de Precatórios:
I - dois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um
deles integrante da Comissão
Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;
II - os juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação nº 39, de 08
de junho de 2012;
III - os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ nº 115,
de 29 de junho de 2010;
IV - os membros do Comitê Nacional de Precatórios;
V - os membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC.
Art. 6º A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas pelos Conselheiros
do CNJ.
Parágrafo único. O Presidente indicará o Secretário-Geral, que manterá sob a sua guarda e
responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Fórum.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - representar o FONAPREC em eventos oficiais;
II - convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
III - conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IV - propor a criação de grupos de trabalho;
V - implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC;
VI - acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos
objetivos do FONAPREC, mantendo
os seus membros devidamente informados.
Art. 8º É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias
após a eleição de seus
encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 9º O FONAPREC terá duas comissões permanentes:
I - a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar
propostas, e se manifestar proposições legislativas que versem sobre precatórios;
II - a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e
auxiliar na implementação políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.
§1º As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para
atuação no período
§ 2º São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário-Geral.
§ 3º As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com
mandato de dois anos.
§ 4º Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de
reconhecida atuação comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente
do FONAPREC, ad referendum da maioria seus membros.
§ 5º A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo
serviço público relevante prestado Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS COMITÊS
Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por:
I - um Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;
II - um Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;
III - um membro do Superior Tribunal de Justiça;
IV - um membro do Tribunal Superior do Trabalho;
V - cinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, um da Justiça
Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do
Conselho Nacional de Justiça;
VI - um membro do Ministério Público Federal;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Serão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em
conjunto com o Comitê
Nacional, mantendo com este permanente interlocução.
§ 2º Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma
estabelecida no Regimento Interno FONAPREC.
Art. 11. Ao Comitê Nacional competirá:
I - conduzir as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas concretas e
promovendo as necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;
II - constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;
III - organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para a discussão de
temas relacionados
atividades e para proposição de soluções de melhoria, com ou sem participação de outros
segmentos do poder público,
IV - realizar seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do
Poder Judiciário,
especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para
o estudo e o desenvolvimento
de soluções práticas voltadas para superação das questões que envolvem os créditos
precatoriais;
V - integrar a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do Fórum,
mantendo permanente interlocução
com os membros dos Comitês estaduais;
VI - coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse
estadual;
VII - realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for
necessário, para a condução dos
do Fórum;
VIII - participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas
atinentes aos objetivos do Fórum;
IX - designar membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional de
Precatórios em eventos locais nacionais, que colaborem para transparência na gestão dos
precatórios;
X - manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente
informados de suas atividades meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Aos Comitês Estaduais compete:
I - promover a integração dos Tribunais com o FONAPREC;
II - manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento
Interno;
III - realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de
seus Estados e Distrito
sob a coordenação do Comitê Nacional;
IV - propor, ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos
objetivos do Fórum;
V - participar das reuniões periódicas e encontros nacionais.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 13. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional,
com integrantes
segmentos envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação de:
I - membros dos Comitês Nacional e Estaduais;
II - membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do
Brasil;
III - membros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;
IV - integrantes de organizações da sociedade civil;
V - credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação
jurisdicional e a solução inadimplência das requisições de pagamento de quantias certas
devidas por entes públicos em virtude de decisões judiciais,
com trânsito em julgado.
Art. 14. Os Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional, ordinariamente, a cada
bimestre do ano, no local escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente FONAPREC ou pela maioria dos
representantes dos Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de
cooperação técnica ou
órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos
propósitos do FONAPREC, afim dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas
atribuições.
Art. 16. O Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas para o
fiel cumprimento Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Ayres Britto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DE / CNJ
BIBJF3R