Resolução 293 (PR/TRF3)/2012

Resolução 293 (PR/TRF3)/2012

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22/05/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 99, p. 6-8. Data de disponibilização: 28/05/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Gestor de Sistema de Informação e o Comitê Gestor de Sistema de Informação na 3. Região

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 22 DE MAIO DE 2012 Institui o Gestor de Sistema de Informação e o Comitê Gestor de Sistema de Informação na 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adaptação à Resolução nº...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

Institui o Gestor de Sistema de Informação e o Comitê Gestor de Sistema de Informação na 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação à Resolução nº 88, de 11/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a organização sistêmica da Tecnologia da Informação da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO ser adequada a integração das unidades para se garantir qualidade na aquisição, desenvolvimento e sustentação dos sistemas de informação na Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir qualidade, eficácia e uniformidade aos sistemas informatizados, adquiridos ou desenvolvidos, que atendem à 3ª Região;

 

CONSIDERANDO que a aquisição, desenvolvimento e sustentação de sistemas de informação requerem efetiva participação dos especialistas nas áreas de conhecimento atendidas por esses sistemas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, Comitês Gestores de Sistemas de Informação e Gestores de Sistemas de Informação, em número suficiente para atender aos sistemas informatizados existentes na 3ª Região.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução considera-se:

 

I - unidade: Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária de São Paulo, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Juizado Especial Federal;

 

II - órgão: cada uma das áreas que compõem as Unidades;

 

III - SETI: Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF;

 

IV - setor de TI: áreas responsáveis por Tecnologia da Informação nas Unidades, à exceção da SETI;

 

V - Sistema: qualquer um dos sistemas informatizados da 3ª Região;

 

VI - COMITI: Comitê Multidisciplinar de Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 3ª Região;

 

VII - AGES - Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação do TRF. Art. 2º Na constituição dos Comitês ou na indicação dos Gestores mencionados no art. 1º serão observados os seguintes critérios:

 

I - será designado Gestor de Sistema de Informação - GSI quando o sistema atender apenas a um órgão;

 

II - o Gestor de Sistema de Informação será o superior hierárquico do órgão que utiliza o sistema;

 

III - será designado Comitê Gestor de Sistema de Informação - CGSI quando o sistema atender mais de um órgão, ainda que dentro da mesma Unidade;

 

IV - estrita co-relação entre o sistema e a área de conhecimento do Gestor ou dos membros do Comitê;

 

V - o sistema que abranger mais de uma Unidade será coordenado por Comitê constituído por representantes das Unidades usuárias;

 

VI - nos sistemas judiciais utilizados pelos Juizados Especiais Federais, o presidente do Comitê será indicado pela Coordenadoria do JEF;

 

VII - à exceção do inciso anterior, a presidência dos Comitês dos sistemas judiciais será exercida pelo Assessor de Gestão de Sistemas de Informação;

 

VIII - os Comitês e os Gestores, bem como os substitutos dos Gestores e do presidente dos Comitês, indicados por seus cargos ou funções comissionadas, serão designados por Portaria desta Presidência.

 

§ 1º A atribuição de membro de Comitê ou de Gestor se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica qualquer tipo de remuneração adicional.

 

§ 2º Os próprios Comitês definirão os procedimentos de distribuição, relatoria, deliberação e demais normas de funcionamento.

 

Art. 3º A aquisição ou o desenvolvimento de sistema pressupõe a prévia designação de Gestor ou Comitê, observadas todas as regras desta Resolução. Art. 4º Compete ao Gestor de Sistema de Informação:

 

I - garantir que o sistema atenda aos processos, procedimentos e normas referentes ao seu objeto;

 

II - garantir a regulamentação necessária à utilização do sistema;

 

III - participar de todo o ciclo de vida do sistema, que inclui a aquisição, desenvolvimento, sustentação, faturamento e solicitações referentes aos sistemas, inclusive durante as fases de planejamento, especificação, codificação, homologação, capacitação, implantação, manutenção, desativação, confecção de Projeto Básico ou Termo de Referência, licitação, contratação, recebimento e atesto de faturamento, sempre em perfeita consonância com as normas vigentes na Justiça Federal;

 

IV - receber, avaliar, priorizar e autorizar as demandas dos clientes do sistema e repassá-las à AGES quando implicarem ajustes, inclusive os de competência de empresa contratada;

 

V - agrupar as demandas que puderem ser atendidas em conjunto pela SETI;

 

VI - autorizar, previamente à execução, os serviços e respectivos cronogramas, recursos e custos previstos;

 

VII - transmitir formalmente à SETI os insumos necessários à aquisição, desenvolvimento, sustentação, faturamento e atendimento às solicitações referentes ao sistema, em tempo para atendimento ao cronograma aprovado;

 

VIII - homologar, antes de serem disponibilizadas aos clientes e dentro dos prazos previstos no planejamento aprovado ou em contrato, as funcionalidades novas ou ajustadas, e respectivos cronogramas, recursos e custos executados;

 

IX - realizar, antes da liberação do sistema ou de funcionalidade e sempre que necessário, a capacitação dos clientes e do setor de TI na utilização do mesmo e nas regras de negócio implementadas; X - apoiar a SETI na confecção de base de conhecimento com orientações para a utilização do sistema e entendimentos quanto às regras de negócio implementadas;

 

XI - definir os perfis de acesso ao sistema;

 

XII - conceder e revogar acessos aos clientes do sistema, de acordo com os perfis definidos;

 

XIII - garantir junto aos demais Gestores e à SETI que não haja redundância de informações entre os sistemas;

 

XIV - garantir a utilização efetiva do sistema;

 

XV - solicitar a desativação de sistema ou rotina em desuso;

 

XVI - prestar qualquer informação referente ao sistema, mesmo quando for necessário envolver outras áreas;

 

XVII - promover a divulgação interna e externa do sistema;

 

XVIII - garantir que toda informação relevante ao acompanhamento do ciclo de vida do sistema seja registrada em expediente administrativo específico e único, aberto pela AGES;

 

XIX - garantir que o sistema possua, sempre que necessário, endereço de correio eletrônico, específico e único como um dos canais de comunicação com o Gestor;

 

XX - solicitar a participação de técnicos da SETI ou do setor de TI para subsidiar decisões, quando necessário.

 

Parágrafo único. Os expedientes administrativos, mencionados no inciso XVIII deste artigo, conterão, entre outros:

 

I - o termo de abertura, as solicitações feitas, as áreas envolvidas e afetadas, o objetivo, a justificativa e os benefícios esperados do projeto;

 

II - a documentação do sistema;

 

III - o registro das deliberações;

 

IV - o termo de conclusão, com resumo do projeto e eventuais alterações significativas em relação ao previsto inicialmente. Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor de Sistema de Informação:

 

I - todas as atribuições do Gestor de Sistema de Informação;

 

II - acompanhar a execução das atividades planejadas e propor ao Comitê reavaliações periódicas;

 

III - garantir canal de comunicação permanente e ativo com todos os integrantes do Comitê;

 

IV - administrar, quando exista, o endereço de correio eletrônico específico;

 

V - garantir a capacitação dos Gestores;

 

VI - solicitar a substituição de integrante do Comitê que não desempenhar adequadamente as suas atribuições;

 

VII - conduzir qualquer interação entre a SETI e os demais órgãos.

 

Art. 6º Para auxiliar nas atribuições do Gestor ou do Comitê poderão ser convocados órgãos ou pessoas ou, ainda, constituídos grupos de trabalho temporários para atividades específicas.

 

Art. 7º As demandas oriundas dos Gestores ou dos Comitês serão encaminhados à AGES.

 

Parágrafo único. À AGES incumbe ainda:

 

I - receber e organizar as solicitações para o desenvolvimento ou aquisição de novos sistemas ou ajustes nos já existentes, sejam eles administrativos ou judiciários;

 

II - enviar aos Gestores as solicitações para a devida manifestação;

 

III - formar expediente, documentando o procedimento, garantindo acesso aos interessados;

 

IV - encaminhar o expediente ao COMITI, para decisão acerca da efetivação da medida e sua priorização;

 

V - informar ao Gestor ou Comitê sobre o andamento das solicitações;

 

VI - convocar os membros dos Comitês para reuniões presenciais ou por vídeo conferência;

 

VII - elaborar ata com a manifestação dos participantes relativas às propostas em discussão e o parecer técnico acerca da viabilidade da proposta;

 

VIII - publicar e atualizar na intranet o andamento das solicitações, bem como a ordem de atendimento com o respectivo cronograma fornecido pela área de TI.

 

Art. 8º É vedado aos servidores da SETI e do setor de TI o atendimento a solicitações, verbais ou por escrito, que ensejem criação de sistema, administrativo ou judiciário, ou alteração dos já existentes sem a estrita observância desta Resolução.

 

Art. 9º Situações não enquadradas nesta Resolução serão resolvidas pelo COMITI.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM