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Recomendação Conjunta 5 (CNJ)/2012

Recomendação Conjunta 5 (CNJ)/2012

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17/05/2012

DE CNJ,Número 89, Página: 9-10.

Dispõe sobre os procedimentos para os mutirões de instrução, conciliação e julgamento dos juizados especiais federais, em matéria previdenciária

Recomendação Conjunta n. 05 Dispõe sobre os procedimentos para os mutirões de instrução, conciliação e julgamento dos juizados especiais federais, em matéria previdenciária. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL... Ver mais
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Recomendação Conjunta 5 (CNJ)/2012

 

      

        Recomendação Conjunta n. 05

      

      

        Dispõe sobre os procedimentos para os mutirões de instrução, conciliação e julgamento dos juizados especiais federais, em matéria previdenciária.

      

      

        A  CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

      

      

        CONSIDERANDO

      

      

        as deliberações do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 91, de 25 de Julho de

        2011, da Corregedoria Nacional de Justiça, com a participação da Corregedoria-Geral da

        Justiça Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Procuradoria Federal

        Especializada junto ao INSS;

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO

      

      

        a necessidade de padronização dos procedimentos preparatórios para os mutirões de

        instrução, conciliação e julgamento, em matéria previdenciária;

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO

      

      

        o Ofício nº 33/2011/GAB/PFEINSS/PGF/AGU, de 29 de setembro de 2011, da Advocacia Geral da

        União que solicita regulamentação dos mutirões e juizados itinerantes Previdenciários para

        a participação da Procuradoria Federal Especializada.

      

 

    

    

      

        RESOLVEM:

      

 

    

    

      

        Art. 1°. Recomendar aos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais e aos magistrados

        que exerçam competência constitucional delegada, que o planejamento e execução dos

        mutirões de instrução, conciliação e julgamento, em matéria previdenciária, tendo como

        parte o Instituto Nacional do Seguro Social, que promovam reuniões preparatórias com a

        participação efetiva da Procuradoria Federal Especializada do INSS.

      

 

    

    

      

        Art. 2º Recomendar que na reunião preparatória a que se refere o artigo 1º, sejam

        disciplinadas as regras do mutirão, de tal sorte a conciliar celeridade e segurança

        jurídica, observando os seguintes procedimentos:

      

 

    

    

      

        I. número máximo de audiências por dia e por juiz;

      

 

    

    

      

        II. intervalo mínimo entre as audiências;

      

 

    

    

      

        III.início do prazo recursal;

      

 

    

    

      

        IV.antecedência mínima para a carga dos autos ao INSS;

      

 

    

    

      

        V.suspensão da remessa ordinária de processos durante o mutirão ou juizado itinerante;

      

 

    

    

      

        VI.prazo para cumprimento das sentenças ou decisões;

      

 

    

    

      

        VII.periodicidade dos próximos mutirões.

      

 

    

    

      

        Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ.

      

 

    

    

      

        Art. 4º. Encaminhe-se cópia desta Recomendação aos Coordenadores dos Juizados Especiais

        Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.

      

 

    

    

      

        Art. 5º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

      

 

    

    

      

        Brasília, 17 de maio de 2012.

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Ministra

      

      

        ELIANA CALMON

      

 

    

    

      

        Corregedora Nacional de Justiça

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Ministro João Otávio de Noronha

      

 

    

    

      

        Corregedor-Geral da Justiça Federal

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Este texto não substitui o publicado no DE - CNJ

      

 

    

    

      

        

      

    

  

Recomendação Conjunta n. 05/2012 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL