Resolução 298 (PR-TRF3)/2012

Resolução 298 (PR-TRF3)/2012

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05/07/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 131, p. 2-3. Data de disponibilização: 16/07/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial da União

Resolução n. 298, de 5 de julho de 2012 Define os atos a serem publicados no Diário Oficial da União. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o art. 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de a...
Texto integral

Resolução n. 298, de 5 de julho de 2012

 

Define os atos a serem publicados no Diário Oficial da União.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o art. 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de a administração pública obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade;

Considerando os termos do Decreto nº 4.520, de 16/12/2002, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional, e da Portaria nº 268, de  5/10/2009, expedida pela Imprensa Nacional, que dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos referentes à publicação de matérias nos  veículos oficiais de divulgação, especialmente em função do Acórdão TCU nº 1296/2011 e do  despacho da Presidência deste Tribunal no Expediente nº 05/2011-UCON, que determinou a  publicação dos atos administrativos no Diário Oficial da União, gerenciado e confeccionado  pela Imprensa Nacional,

 

Resolve:

Art. 1º Definir como ato administrativo, para efeito desta Resolução, as resoluções, portarias, despachos ou quaisquer outros atos strictu sensu, emitidos por autoridade competente, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, os atos administrativos deverão ser publicados no Diário Oficial da União e ou jornais de grande circulação.

§ 1º Permanece a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região dos atos não relacionados no caput

§ 2º Os atos que forem publicados no DOU devem ser também publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

§ 3º A Divisão de Editoração e Divulgação - DEDI disponibilizará, em sua página na intranet desta Corte, a discriminação dos atos a serem publicados em cada uma das seções do DOU.

§ 4º O padrão a ser utilizado na preparação dos textos será obrigatoriamente o definido pela Imprensa Nacional, divulgado na página da DEDI. Art. 3º As matérias publicadas na imprensa oficial, em que a lei determina a publicação do resumo, conterão apenas os elementos essenciais à sua identificação, vigência e eficácia.

Art. 4º Especificamente em relação ao edital de eliminação de documentos e autos findos, por motivo de preservação orçamentária, fica determinado que seja publicado apenas o extrato da matéria, dando ciência de que no Diário Eletrônico e no site do Tribunal constará a inteira relação dos processos eliminados.

Art. 5º No texto das matérias enviadas para publicação será utilizado somente o nome do arquivo padronizado, composto pelo nome da área/tipo de ato, conforme relação divulgada na página da DEDI na intranet.

§ 1º Não deverão constar, no texto das matérias enviadas para publicação, o símbolo do  Tribunal, o cabeçalho (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) ou a epígrafe (nome do  setor remetente).

§ 2º As unidades que porventura não constem da relação mencionada no caput deverão consultar a DEDI.

Art. 6º As áreas encaminharão à DEDI as matérias para publicação até às 14 horas, impreterivelmente.

Parágrafo único. No período de recesso forense, o recebimento mencionado no caput será até às 10 horas.

Art. 7º O envio dos arquivos para a DEDI será via correio eletrônico, em cujo título constará em qual seção do DOU a matéria deverá ser publicada e a respectiva data. No conteúdo do correio eletrônico constará o nome do remetente e o ramal para contato.

Art. 8º Após o horário estabelecido no art. 6º, os documentos não poderão sofrer modificações, supressões ou serem retirados da pauta de publicação.

Parágrafo único. Eventuais retificações ou correções de documentos deverão constar de nova publicação, que conterá o número do DOU, a data e a página da primeira publicação.

Art. 9º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é do órgão fracionário que o produziu.

Art. 10. Na publicação das matérias, a DEDI: I - Não efetuará qualquer alteração ou modificação nos arquivos enviados pelos órgãos remetentes;

II - Devolverá, ao órgão remetente, as matérias enviadas sem observância da formatação de publicação, para correção e reenvio, explicitando os motivos da devolução.

Parágrafo único. Serão processadas no dia útil subsequente as matérias enviadas à DEDI após o horário estabelecido no art. 6º, inclusive aquelas devolvidas para correção ou adaptação ao formato exigido pela Imprensa Nacional, conforme inciso II deste artigo.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria-Geral desta Corte.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 20, de 16/11/1993, e nº 22, de 16/12/1993, ambas da Presidência deste Tribunal.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Newton de Lucca

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM