Provimento 334 (CJF/TRF3) 22/09/2011/2011

Provimento 334 (CJF/TRF3) 22/09/2011/2011

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22/09/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 195, p. 2.data de disponibilização: 14/10/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de São Vicente, e implanta o respectivo Juizado Especial Federal junto com sua 1ª Vara-Gabinete

PROVIMENTO Nº 334, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Institui a 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de São Vicente, e implanta o respectivo Juizado Especial Federal junto com sua 1ª Vara-Gabinete. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 334, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

 

Institui a 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de São Vicente, e implanta o respectivo Juizado Especial Federal junto com sua 1ª Vara-Gabinete.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, alterada pela Resolução nº 113, de 26 de agosto de 2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a 41ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo na cidade de São Vicente e implantar, a partir de 04 de novembro de 2011, o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente, com sua respectiva Secretaria, e a 1ª Vara-Gabinete, criada pela Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010, alterada pela Resolução nº 113/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei nº 10.259/2001.

Art. 2º O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de São Vicente e Praia Grande.

Art. 3º As ações propostas por jurisdicionados residentes nos municípios mencionados no art. 2º, porém em trâmite em outros Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, serão redistribuídas, via Sistema Eletrônico, ao Juizado ora implantado, observando-se as seguintes ressalvas:

I - os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não realizada(s) até o dia da implantação citada no art. 1º serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s);

II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até prolação de sentença;

III - os processos baixados, após o julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo serão encaminhados ao Juizado de São Vicente pelos Juizados de origem.

Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 3º do Provimento nº 253, de 14/01/2005, deste Conselho, remanescendo ao Juizado Especial Federal Cível de Santos - 4ª Subseção Judiciária - a jurisdição sobre os municípios de Cubatão, Bertioga, Guarujá e Santos.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor em 04 de novembro de 2011.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM