Provimento 148 (CORE/TRF3)/2011

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14/11/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 235, p. 21-22. Data da disponibilização: 16/12/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE n. 64, de 28 de abril de 2005

PROVIMENTO Nº 148, de 14 de novembro de 2011. Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a numeração do § 2º para 3º, alterando sua redação, e incluindo-lhe novo § 2º. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 148, de 14 de novembro de 2011.

 

Altera a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a numeração do § 2º para 3º, alterando sua redação, e incluindo-lhe novo § 2º.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o decidido nos autos da consulta de protocolo CORE nº 35.416;

Considerando que embora o agravo de instrumento guarde relação de dependência para com os autos principais, não lhe suspende o curso, consoante dispõe o artigo 497, do CPC; e que as informações necessárias à correlação entre uns e outros autos podem ser facilmente inseridas e localizadas no sistema informatizado, prescindindo-se da movimentação física de processos com tal escopo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação do artigo 183, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, alterando a numeração do § 2º para § 3º, alterando-lhe a redação, e incluindo novo § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 183. (...)

§ 1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os Autos Principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se os Autos Principais se encontrarem arquivados, é autorizado o arquivamento direto do Agravo de Instrumento sem o traslado de cópias da decisão e/ou acórdão neste proferida para aquele, desde que registrada a informação, no sistema informatizado de movimentação processual, da vinculação aos autos principais, com a anotação da situação e localização destes, prescindindo da movimentação física dos autos já em arquivo;

§ 3º. Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo primeiro ao Juízo "ad quem", via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada."

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 14 de novembro de 2011.

 

SUZANA CAMARGO

Corregedora Regional

Justiça Federal da 3ª Região"

 

 

Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM