Resolução 281 (PR/TRF3)/2012

Resolução 281 (PR/TRF3)/2012

Outros

26/03/2012

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 62, p. 3-4. Data de disponibilização: 23/11/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3. Região

RESOLUÇÃO N° 281, DE 26 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de...
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 281, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelo agente público, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, acerca da obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

CONSIDERANDO a imperativa necessidade de adaptação dos procedimentos adotados pela Justiça Federal da 3ª Região aos termos da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A entrega da Declaração de Bens e Rendas e das respectivas retificações pelos servidores do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, na forma da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, será feita à respectiva unidade de pessoal até o 15º (décimo quinto) dia após a data limite de entrega fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. § 1º A declaração deverá ser preenchida no formulário, cujo modelo consta do anexo I desta Resolução, e apresentada em papel, conforme o art. 2º, § 2º, da IN - TCU nº 67/2011.

§ 2º A unidade de pessoal autuará os documentos que lhe forem entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento.

Art. 2º Os servidores poderão optar, em alternativa ao preenchimento e entrega do formulário em papel, por firmar autorização eletrônica de acesso aos dados de Bens e Rendas de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II desta Resolução e do art. 3º da IN - TCU nº 67/2011.

Parágrafo único. A autorização poderá ser acessada na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Na hipótese do servidor ainda não possuir acesso ao sistema informatizado, a unidade de pessoal providenciará via impressa do formulário ou da autorização de acesso para preenchimento e assinatura.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 5, de 28 de abril de 1994, da Presidência.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM