Resolução 280 (PR/TRF3)/2012
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26/03/2012
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 62, p. 2-3. Data de disponibilização: 29/03/2012. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos Desembargadores Federais, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
RESOLUÇÃO N° 280, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos Desembargadores Federais, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelo agente público, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, acerca da obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de adaptação dos procedimentos adotados pela Justiça Federal da 3ª Região aos termos da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º A entrega da Declaração de Bens e Rendas e das respectivas retificações por Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na forma da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, será feita à Divisão de Assuntos da Magistratura (DMAG) da Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça (SCAJ) até o 15º (décimo quinto) dia após a data limite de entrega fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. § 1º A declaração deverá ser preenchida no formulário, cujo modelo consta do anexo I desta Resolução, e apresentada em papel, conforme o art. 2º, § 2º, da IN - TCU nº 67/2011.
§ 2º A Divisão de Assuntos da Magistratura autuará os documentos que lhe forem entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento.
Art. 2º Os magistrados poderão optar, em alternativa ao preenchimento e entrega do formulário em papel, por firmar autorização eletrônica de acesso aos dados de Bens e Rendas de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II desta Resolução e do art. 3º da IN - TCU nº 67/2011.
Parágrafo único. A autorização poderá ser acessada na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Na hipótese de o magistrado ainda não possuir acesso ao sistema informatizado, a DMAG providenciará via impressa do formulário ou da autorização de acesso para preenchimento e assinatura.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.