Provimento 149 (CORE/TRF3)/2011

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05/12/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 235, p. 22.data de disponibilização: 16/12/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE n. 64, de 28/04/2005

PROVIMENTO Nº 149, de 05 de dezembro de 2011 Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e...
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PROVIMENTO Nº 149, de 05 de dezembro de 2011

 

Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução CNJ nº 137/2011, que regulamenta o art. 289-A, do Código de Processo Penal, e cria o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;

Considerando a disponibilização, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sistema informatizado idôneo ao adimplemento do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP;

Considerando o Ofício nº 197/2010/GAB/tam, contido no Expediente Administrativo nº 2011.01.0315, Inspeção Geral Ordinária da 1 ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP, que sugere a revogação da atual redação do § 3º, do art. 286, do Provimento CORE nº 64/2005, posto tratar-se de medida burocrática sem efeito prático algum;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º, nos seguintes termos:

"Art. 286. (...)

§ 3º Nas hipóteses acima, deverão os juízes ou servidores por eles indicados, alimentar em até vinte e quatro horas o BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme sistema informatizado disponibilizado pela Presidência do Tribunal, nos moldes da Resolução nº 137/2011, do E. Conselho Nacional de Justiça, e aquelas que lhe sobrevierem.

§ 4º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial."

Art. 2º. Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 137/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça, e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados todos os requisitos exigidos para tanto, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 05 de dezembro de 2011.

 

SUZANA CAMARGO

Corregedora Regional

Justiça Federal da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM