Comunicado 109 (CORE/TRF3)/2011

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06/10/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM,Número 192, Página: 2.

Comunica que o Provimento CORE n. 140/2011 não alterou materialmente a sistemática já adotada anteriormente para comunicação dos mandados de prisão, prevista na redação original do art. 286, do Provimento CORE 64/2005

COMUNICADO CORE Nº 109, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO , no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

  

    

  

  

    

      

        COMUNICADO CORE Nº 109, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011.

      

 

    

    

      

        A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA

        CAMARGO

      

      

        , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

      

 

    

    

      

        consideradas

      

      

        as diversas consultas formuladas a respeito da interpretação a ser dada ao Provimento CORE

        nº 140/2011,

      

 

    

    

      

        COMUNICA QUE:

      

 

    

    

      

        1. O Provimento CORE nº 140/2011 não alterou materialmente a sistemática já adotada

        anteriormente para comunicação dos mandados de prisão, prevista na redação original do

        art. 286, do Provimento CORE 64/2005; apenas alterou a relação dos órgãos policiais que

        devem ser comunicados, em virtude de alteração da estrutura policial no Estado de São

        Paulo.

      

 

    

    

      

        2. A comunicação das ordens de prisão, porém, pode continuar a ocorrer através de meio

        eletrônico, conforme costume administrativo adotado por muitas Varas Federais, posto que

        em consonância com a Meta 7/2010 do CNJ.

      

 

    

    

      

        São Paulo, 06 de outubro de 2011.

      

 

    

    

      

        SUZANA CAMARGO

      

 

    

    

      

        Corregedora Regional da

      

 

    

    

      

        Justiça Federal da 3ª Região

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM