Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2011
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15/09/2011
DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 179, p. 5-6. Data da disponibilização: 21/09/2011. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).
Institui o Banco de Horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão Judiciário em Dia pelos servidores da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 12, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Banco de Horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão Judiciário em Dia pelos servidores da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o convênio assinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal que instituiu o Projeto Mutirão Judiciário em Dia;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 33, de 17 de fevereiro de 2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que regulamentou o Banco de Horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão Judiciário em Dia;
CONSIDERANDO a existência de servidores do quadro desta Justiça Federal de 1º Grau prestando serviços no Projeto Mutirão Judiciário em Dia junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a impossibilidade orçamentária de retribuir em pecúnia os serviços extraordinários desenvolvidos em toda a Seção Judiciária;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Banco de Horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão Judiciário em Dia junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelos servidores do quadro da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
Art. 2º A fruição das horas de crédito constantes no Banco de Horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão Judiciário em Dia poderá ser realizada tanto no próprio Tribunal, durante a vigência do Projeto, quanto no local de lotação do servidor e estará sujeita à prévia autorização do superior hierárquico, devendo ocorrer preferencialmente no prazo máximo de 01 (um) ano após o retorno de suas atividades no 1º Grau.
Art. 3º Aplica-se na compensação dos dias trabalhados no Projeto Mutirão Judiciário em Dia as regras constantes na Ordem de Serviço nº 33, de 17 de fevereiro de 2011, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, naquilo que não for contrário a esta Ordem de Serviço.
Art. 4º O serviço extraordinário prestado no Projeto Mutirão Judiciário em Dia anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço poderá ser computado no banco de horas ora instituído, desde que realizado nos termos desta Ordem de Serviço.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal Diretor do Foro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.