Ordem de Serviço 7 (DF-SP)/2011

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04/08/2011

Dispõe sobre a concessão dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07 /2011-DIRETORIA DO FORO O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos da...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 07 /2011-DIRETORIA DO FORO

 

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 04/2008, alterada pela Resolução nº 89/2009, ambas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que garantem ao magistrado e ao servidor o direito a passagens quando se deslocarem a serviço;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de suprimento de fundos para pagamento de passagens rodoviárias não tem se mostrado satisfatória para o pagamento de todos os bilhetes rodoviários dos magistrados e servidores que se deslocam no interesse da Administração;

 

CONSIDERANDO que não foi possível firmar contrato para aquisição de passagens rodoviárias, conforme demonstrado nos autos nº 11583/2009-USEG,

 

CONSIDERANDO que foi decidido nesses mesmos autos novo procedimento para pagamento dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores que se deslocam no interesse da Administração,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A concessão dos valores de passagens rodoviárias aos magistrados e servidores que se deslocarem a serviço será feita antecipadamente, no mesmo expediente de concessão de diárias;

 

Art. 2º. Caso o pedido de diárias seja confeccionado após o deslocamento, será concedido o valor das passagens apresentadas junto à prestação de contas de diárias, salvo nos casos em que o servidor tenha utilizado percurso rodoviário alternativo por motivos particulares cuja justificativa não foi aceita pela Administração, situação em que será concedido o valor da passagem a ser pesquisado junto às empresas que cobrem o trecho.

 

Art. 3º. A concessão de que trata os artigos precedentes dependerá de empenho prévio.

 

Art. 4º. A apuração do valor a ser concedido antecipadamente será realizada por meio de pesquisa junto às empresas rodoviárias que cobrem o trecho a ser percorrido, observando-se os horários de deslocamento informados pelo magistrado ou servidor no pedido de diárias.

 

Art. 5º. O tipo de passagem rodoviária a ser concedida deverá ser compatível com a distância percorrida pelo magistrado ou servidor, desde que esse serviço esteja disponível nas empresas rodoviárias que cobrem o trecho:I- Passagem em ônibus leito: quando o deslocamento ocorrer para distâncias acima de 200 quilômetros; II- Passagem em ônibus convencional: quando o deslocamento ocorrer para distâncias até 200 quilômetros.

 

Art. 6º. Após o deslocamento o magistrado ou o servidor deverá apresentar os bilhetes rodoviários utilizados junto ao formulário de prestação de contas de diárias.

 

Art. 7º. Para a baixa da prestação de contas serão desprezadas eventuais diferenças entre o valor concedido pela Administração e o valor constante dos bilhetes apresentados pelo magistrado ou servidor, resultantes de:

 

 I-Tarifas não informadas pela empresa no momento da pesquisa pela Administração, como taxa de embarque, seguro facultativo de acidentes pessoais de passageiros, entre outras;

 

 II- Aquisição de bilhetes rodoviários pelo magistrado ou servidor em empresa distinta daquela em que a Administração efetuou a cotação dos valores;

 

III- Utilização de percurso rodoviário alternativo pelo magistrado ou servidor por razões particulares;

 

Art. 8º. Em caso de recebimento do valor das passagens e não houver deslocamento por meio de transporte rodoviário, o magistrado ou servidor deverá restituir o valor recebido no prazo de cinco (05) dias a contar da data do retorno à sede de serviço.

 

Art. 9º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga parcialmente a Ordem de Serviço nº 10/2000-DF. São Paulo, 04 de agosto de 2011.

 

CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal Diretor do Foro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.