Resolução 126 (CJF/STJ)/2010

Resolução 126 (CJF/STJ)/2010

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22/11/2010

DOU-1, n. 224, p. 144-145. Data de publicação: 24/11/2010

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO N. 126, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n....
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 126, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,  usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.0599, na sessão de 25 de outubro de 2010, resolve:

 

Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta resolução e na tabela anexa.

 

Art. 2º O Adicional de Qualificação instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça Federal, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo efetivo em sua unidade de lotação ou no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

 

Art. 3º O Adicional de Qualificação somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, condicionado o seu pagamento à opção pela remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor cedido terá o pagamento do Adicional de Qualificação, a que fizer jus, suspenso durante o período de cessão, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo;

 

§ 2º O período de cessão de que trata o § 1º deste artigo não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o § 1º do art. 15 desta resolução.

 

Art. 3º O Adicional de Qualificação somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, condicionado o seu pagamento à opção pela remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor cedido terá o pagamento do Adicional de Qualificação, a que fizer jus, suspenso durante o período de cessão, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo;

 

§ 2º O período de cessão de que trata o § 1º deste artigo não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o § 1º do art. 15 desta resolução. Art. 4º Para fins de concessão do Adicional de Qualificação será considerada toda ação de treinamento ou de pós-graduação, com ou sem ônus para o órgão, previamente autorizada ou não pelo órgão, em instituição pública ou privada, desde que tenha correlação com as áreas de interesse do órgão, observado o disposto nesta resolução. Parágrafo único. A validação de cursos cujos temas estejam relacionados a atividades privativas de áreas específicas ficará restrita aos respectivos profissionais.

 

Art. 5º Para fins do disposto nesta resolução consideram-se áreas de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

 

Parágrafo único. A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições do seu cargo efetivo, mesmo quando custeado pelo órgão.

 

Art. 6º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

 

SEÇÃO I - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSOS DE

PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 7º O Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, da seguinte forma:

 

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

 

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

 

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.

 

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo não são acumuláveis.

 

Art. 8º Para fins de concessão do Adicional de Qualificação são considerados cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas.

 

§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration).

 

§ 2º Os cursos de extensão não são considerados como pós-graduação e não ensejam concessão do Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo. Art. 9º Para os cursos de pós-graduação custeados, no todo ou em parte, pela Administração, serão consideradas previamente as áreas de interesse e o reconhecimento da instituição de ensino e do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

 

Parágrafo único. Os cursos realizados na forma deste artigo serão considerados válidos para fins de concessão do Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação.

 

Art. 10. A comprovação de conclusão dos cursos de especialização deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada do certificado, com o devido registro na instituição que ministrou o curso, emitido na forma da regulamentação do Ministério da Educação.

 

Art. 11. A comprovação dos cursos de mestrado ou doutorado far-se-á mediante a apresentação de cópia autenticada do diploma expedido pela universidade, podendo a autenticação ser feita na unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

 

Art. 12. O Adicional de Qualificação decorrente de curso de pós-graduação será devido a partir da data de apresentação do certificado de curso de especialização ou diploma de mestrado ou doutorado, após a verificação do atendimento aos requisitos para sua concessão, na forma da regulamentação específica do Ministério da Educação, e do deferimento pela unidade competente em cada órgão.

 

Art. 13. O Adicional de Qualificação por cursos de pós-graduação é concedido por tempo indeterminado incorporando-se à remuneração do cargo efetivo, inclusive na inatividade.

 

Art. 14. O disposto nesta resolução aplica-se à revisão dos proventos de aposentadoria e pensões, relativas a servidores que em 1º de junho de 2006, já possuíam diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação em áreas de interesse do órgão, concluídos anteriormente à concessão da aposentadoria, desde que amparadas no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 6 de julho de 2005.

 

Art. 15. Na hipótese do servidor contemplado com Adicional de Qualificação por cursos de pós-graduação vir a ocupar no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, outro cargo efetivo, o adicional será mantido e calculado sobre o novo vencimento básico.

 

§ 1º Caso o servidor seja egresso de outros órgãos do Poder Judiciário da União a manutenção do Adicional de Qualificação será submetida à nova avaliação, de acordo com as regras desta resolução.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos casos de reenquadramento do cargo efetivo do servidor e de readaptação deste. SEÇÃO II - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO

 

Art. 16. Será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo o Adicional de Qualificação correspondente a 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize cento e vinte horas, podendo acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.

 

§ 1º O Adicional de Qualificação será concedido, automaticamente, após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos a partir:

 

I - da data da apresentação do título, diploma ou certificado da última ação de treinamento, quando se tratar de evento externo;

 

II - da data da conclusão da última ação de treinamento, no caso de evento interno.

 

§ 2º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será concedido pelo período de até quatro anos, a contar da conclusão da última ação que totaliza o mínimo de 120 horas.

 

§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das cento e vinte horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente.

 

§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do percentual a ser substituído, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Não impede a percepção do adicional de que trata o caput deste artigo a extinção da especialidade do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 17. Para fins de concessão do Adicional de Qualificação de que trata esta seção, serão consideradas ações de treinamento àquelas que de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, custeada ou não pela Administração, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional e que tenham correlação com as áreas de interesse do órgão, envolvendo ainda:

 

a) as atribuições do cargo efetivo do servidor; ou

 

b) as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de cargo em comissão ou função comissionada; ou

 

c) as atividades desenvolvidas na unidade de lotação do servidor.

 

Art. 18. Constituem ações de treinamento:

 

a) treinamentos internos ou externos custeados pela Administração, independentemente da carga horária;

 

b) cursos realizados por iniciativa do servidor, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 17 e 21 desta resolução. Art. 19. Não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação por ações de treinamento, ainda que promovidos pelo órgão:

 

I - reuniões de trabalho, treinamentos em serviço, incluídos os treinamentos de usuários em sistemas informatizados que constituem ferramenta de trabalho da instituição, e a participação em comissões ou similares;

 

II - curso ou ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, que constitui requisito para ingresso no cargo efetivo;

 

III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

 

IV - Participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa - especialidade segurança e transporte, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei n. 11.416/2006;

 

V - conclusão de curso de graduação ou pós-graduação;

 

VI - conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de curso de graduação ou pós-graduação;

 

VII - programa ou curso de formação para ingresso em cargo público;

 

VIII - ações de programas de responsabilidade social, programas de qualidade de vida, programas vinculados à cidadania organizacional ou programas equivalentes; e

 

IX - cursos de ambientação para novos servidores.

 

Art. 20. O Adicional de Qualificação em razão de ações de treinamento aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei n. 10.475/2002.

 

§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o § 2º do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, desde que comprovados na forma do § 3º do art. 15, no prazo estabelecido pela Portaria CJF n. 22, de 17 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de abril de 2007.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo a que alude o § 1º limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31 de maio de 2010.

 

§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 horas não serão consideradas para novo período aquisitivo. Art. 21. Serão averbadas ações de treinamento não custeadas  pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, observado o disposto no art. 18 desta resolução, no que couber.

 

§ 1º Far-se-á a averbação das ações de que trata o caput deste artigo, ainda que não totalizem 120 horas, consideradas isoladamente ou em conjunto com outras ações, mediante requerimento e apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.

 

§ 2º O certificado ou declaração de conclusão da ação de treinamento deverá indicar a carga horária do curso.

 

§ 3º A verificação da compatibilidade dos cursos deverá ser feita pelo setor responsável pelo Programa Permanente de Capacitação nos órgãos.

 

§ 4º Somente serão válidas para concessão de adicional de qualificação as ações de treinamento realizadas em até quatro anos antes do ingresso do servidor no cargo efetivo, observado o disposto no § 2º do art. 17 desta resolução.

 

§ 5º As ações de treinamento de que trata o caput deste artigo serão averbadas pela ordem cronológica de conclusão, ressalvada a hipótese de averbação de ação de treinamento referente a período anterior a ações computadas para adicional de qualificação já concedido, situação em que será considerada para a concessão de

novo adicional.

 

Art. 22. Pela participação em um só evento de capacitação com carga horária múltipla de 120 horas, serão concedidos ao servidor tantos pontos percentuais referentes ao adicional por ações de treinamento quantos sejam os múltiplos de cento e vinte horas, até o limite de 3% (três por cento), desprezando-se eventual resíduo.

 

Art. 23. A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não totalizar 120 horas em até quatro anos de sua conclusão, perderá a validade para fins de concessão do Adicional de Qualificação.

 

Art. 24. O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, porém, enquanto percebido, integra a remuneração contributiva para efeito de cálculo de aposentadoria na forma do art. 40, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 25. O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de qualificação de pós-graduação.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do adicional de qualificação. Art. 27. O Adicional de Qualificação compõe a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário e noturno.

 

Art. 28. Sobre os valores pagos a título de Adicional de Qualificação de que trata esta resolução incidirá contribuição previdenciária e imposto de renda.

 

Parágrafo único. No caso de o servidor encontrar-se em exercício de cargo em comissão ou função comissionada e optar por receber o valor integral desses, a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS terá como base de cálculo o valor dos vencimentos de seu cargo efetivo, incluindo-se o valor referente ao Adicional de Qualificação por cursos de pós-graduação, não incidindo no valor do Adicional de Qualificação por ações de treinamento.

 

Art. 29. Os atos de concessão e pagamento do Adicional de Qualificação praticados antes da vigência desta resolução ficam ratificados na data de sua publicação.

 

Art. 30. Os percentuais dos Adicionais de Qualificação de que trata esta resolução incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei n 11.416/2006, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente máximo da área administrativa do órgão.

 

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro ARI PARGENDLER

 

ANEXO: Tabela de área de conhecimento

 

Administração

Arquitetura

Arquivologia

Artes gráficas

Auditoria interna e externa

Biblioteconomia

Cerimonial

Ciências Sociais

Comunicação social

Contabilidade

Contadoria

Desenho técnico

Desenvolvimento gerencial

Direito

Economia

Editoração e programação visual

Eletricidade

Enfermagem

Engenharia Civil

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia Elétrica

Engenharia Mecânica

Estatística

Filosofia

Gestão ambiental

Gestão estratégica e de processos

Gestão Pública

Língua portuguesa

Língua estrangeira

Marketing

Matemática

Mecânica

Museologia

Operação de computador

Pedagogia

Preparação de docentes/instrutores

Preparação de pesquisadores

Responsabilidade social e ambiental

Saúde física e mental

Segurança e transporte

Segurança ocupacional

Serviço social

Taquigrafia

Tecnologia da informa

 

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