Resolução 358 (CA/TRF3)/2009

Resolução 358 (CA/TRF3)/2009

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27/04/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 80, p. 3-5. Data de disponibilização: 05/05/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e revoga a Resolução 335, de 12.01.2009, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO 358, DE 27 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as disposições relativas aos...
Texto integral

RESOLUÇÃO 358, DE 27 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes do artigo 62, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que preconiza o dever dos órgãos jurisdicionais de manter juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO a Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução 36, de 09 de março de 1993, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a compensação em serviços prestados por servidores em plantões judiciários na Justiça Federal do Primeiro Grau, bem como decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 458 - Rel. Cons. Eduardo Lorenzoni -

14ª Sessão Extraordinária - j. 06.06.2007 - DJU 21.06.2007;

CONSIDERANDO o decidido na 76ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 22 de abril de 2009,

R E S O L V E: Art. 1º Estabelecer o plantão judiciário presencial, no âmbito deste Tribunal, para conhecer de medidas de caráter urgente, destinando-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - impetrações de habeas-corpus e mandados de segurança observado o disposto no artigo 108, I, alíneas "a", "c" e "d" da Constituição;

II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória, envolvendo pessoa sujeita a competência deste Tribunal;

III -representação visando a decretação de prisão preventiva ou temporária dessas pessoas;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

V - outras medidas cautelares, de natureza cível ou criminal;

§1º Não serão admitidos no Plantão Judiciário a reiteração de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.

§2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem destinados a liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos.

§3º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Desembargador Federal plantonista, exceto se originalmente competente.

§4º Caberá ao Desembargador Federal plantonista avaliar a urgência do pedido que lhe for apresentado e adotar as medidas que julgar necessárias e convenientes.

Art. 2º A designação do Desembargador Federal plantonista será estabelecida em escala constante de Portaria da Presidência, obedecendo o critério de antiguidade crescente.

§ 1º Serão efetuadas escalas diferenciadas para os plantões realizados nos finais de semana comuns e nos finais de semana prolongados por feriados ou por suspensões de expediente.

§2º Feriados ou suspensões de expediente que ocorram de terça a quinta-feira, sem emenda com o final de semana, não serão considerados para efeitos da escala de final de semana prolongado.

§3º Cada período de plantão judiciário terá a duração de uma semana ininterrupta, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário, em que o período poderá ser diferenciado.

§4º Os pedidos de alteração da escala deverão ser dirigidos à Presidência acompanhados de justificativa.

Art. 3º O plantão judiciário funciona nos dias úteis, iniciando-se às 19 horas e encerrando-se às 11 horas do dia útil subseqüente, bem como aos sábados, domingos e feriados.

§1º O plantão aos sábados, domingos e feriados será efetuado das 9h às 12h com a presença do Desembargador Federal plantonista e dos servidores por ele escalados em seu Gabinete e de funcionários da respectiva Subsecretaria de Turma, previamente indicados pelo seu Presidente.

§2º O oficial de justiça ficará à disposição do plantão em caráter de sobreaviso, devendo comparecer prontamente, quando convocado para cumprir diligência ordenada pelo Desembargador Federal plantonista.

§3º Caberá a Secretaria Judiciária escalar os oficiais de justiça, valendo-se de rodízio entre eles, sendo designados sempre dois, de modo que o segundo escalado substitua o primeiro em impedimentos ou faltas.

Art. 4º Se o Desembargador Federal plantonista declarar-se impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao Presidente da Corte ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I do Regimento Interno do Tribunal. Art. 5º Durante o plantão, as atividades cartorárias e executivas serão realizadas pela Subsecretaria da Turma à qual pertence o Desembargador Federal plantonista.

Art. 6º Proceder-se-á a registro de todas as ocorrências e diligências ocorridas em plantão, arquivando-se por meio eletrônico, no drive de rede destinado ao Plantão Judiciário, cópias das decisões, dos ofícios, mandados, alvarás, e demais determinações e providências adotadas.

§1º Os pedidos, requerimentos e documentos apresentados no Plantão Judiciário serão ofertados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao magistrado plantonista.

§2º O recebimento dos pedidos ou comunicações será feito mediante protocolo que consignará data e hora da entrada dos papéis e identificação do recebedor.

§3° Ultimado o Plantão Judiciário os autos dos pedidos apresentados serão encaminhados ao setor de distribuição do Tribunal no início do expediente do primeiro dia útil imediato.

Art. 7º Caberá à Secretaria Judiciária divulgar, por meio eletrônico, no site do Tribunal (www.trf3.jus.br), e publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal a escala com o nome dos Desembargadores Federais que atuarão durante os plantões, o número de telefone celular para contato com os serviços auxiliares, bem como o horário de atendimento presencial, nos dias em que não houver expediente normal.

Art. 8ºO Juiz Federal convocado em auxílio a Gabinete de Desembargador Federal poderá ser escalado para o plantão, desde que tal convocação seja:

I - por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, em razão de férias e licenças em geral do titular do Gabinete;

II - em virtude de afastamento do titular do Gabinete por processo administrativo, qualquer que seja o período.

Art. 9º Os servidores poderão compensar os dias comprovadamente trabalhados, segundo a conveniência do serviço, na seguinte proporção:

I - um dia para cada oito horas trabalhadas durante a semana, fora do horário de expediente, e aos sábados;

II - um dia para cada dia de plantão presencial realizado aos domingos ou feriados.

Parágrafo Único. A Secretaria Judiciária informará à Secretaria de Gestão de Pessoas o nome dos servidores com direito à compensação, para registro e controle.

Art. 10º Durante o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, previsto no artigo 62, I, da Lei 5.010/66 como de "recesso forense", aplica-se o disposto nesta Resolução, no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e em ato próprio que vier a regulamentar a respectiva prestação dos serviços em plantão.

Art. 11 Serão estabelecidos em instrução normativa da Presidência da Corte os procedimentos operacionais necessários ao desempenho dos Plantões Judiciários.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 335, de 12.01.2009, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM