Ordem de Serviço 35 (PR-TRF3)/2011

Ordem de Serviço 35 (PR-TRF3)/2011

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17/05/2011

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 96, p. 1-2 . Data da disponibilização: 25/05/2011. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Altera a Ordem de Serviço n. 18, de 29 de maio de 2009, que trata da comunicação eletrônica de julgamentos colegiados e monocráticos dos órgãos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 35, DE 17 DE MAIO DE 2011 Altera a Ordem de Serviço n. 18, de 29 de maio de 2009, que trata da comunicação eletrônica de julgamentos colegiados e monocráticos dos órgãos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 35, DE 17 DE MAIO DE 2011

 

Altera a Ordem de Serviço n. 18, de 29 de maio de 2009, que trata da comunicação eletrônica de julgamentos colegiados e monocráticos dos órgãos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da adoção do processo eletrônico, e na Resolução nº 293, de 13 de setembro de 2007, do Conselho de Administração;

 

CONSIDERANDOque a comunicação do resultado de julgamento dos órgãos fracionários e das decisões monocráticas dos respectivos integrantes, em mandados de segurança, em conflitos de competência e em ações rescisórias, pela própria natureza, reclamam o mesmo tratamento que a Ordem de Serviço nº 18, de 29 de maio de 2009, dispensado aos agravos de instrumentos e aos feitos criminais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o disposto no art. 1º da Ordem de Serviço nº 18, de 29 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A comunicação dos resultados de julgamento dos órgãos fracionários do Tribunal e das decisões monocráticas dos respectivos integrantes, bem como aquelas relativas à apreciação de medidas liminares ou cautelares proferidas em agravos de instrumento, mandados de segurança, conflitos de competência, ações rescisórias e em feitos criminais, inclusive habeas corpus, será feita por meio eletrônico quando referentes a processos originários da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região e da Justiça Estadual de São Paulo com competência delegada."

 

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.