Ordem de Serviço 14 (DF-SP)/2011

Ordem de Serviço 14 (DF-SP)/2011

Outros

29/09/2011

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 190, p. 7-9 . Data da disponibilização: 06/10/2011. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Estabelece os critérios e procedimentos para alteração de lotação de servidor no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14 /2011 - DIRETORIA DO FORO Estabelece os critérios e procedimentos para alteração de lotação de servidor no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14 /2011 - DIRETORIA DO FORO

Estabelece os critérios e procedimentos para alteração de lotação de servidor no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para alteração de lotação de servidor no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Alteração de lotação é o deslocamento do servidor realizado de ofício ou a pedido, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com ou sem mudança da cidade de sua atual lotação, observados os critérios desta Ordem de Serviço.

 

Art. 3º A alteração de lotação dar-se-á:I de ofício, no interesse da Administração;II a pedido do servidor, a critério da Administração;III a pedido do servidor, por motivo de saúde, a critério da Administração. Da alteração de lotação por interesse da Administração

 

Art. 4º No caso de extinção de Unidade de lotação, modificação de competência, número reduzido de feitos distribuídos e em tramitação, poderá a Administração, de ofício, alterar a lotação de servidores para outras Unidades que apresentem maior necessidade, após manifestação das áreas responsáveis e apreciação da Diretoria do Foro.

 

Art. 5º No caso de alteração de lotação que envolva indicação para cargo em comissão ou função comissionada, basta a existência de vaga na lotação pretendida. Parágrafo Único. Na hipótese de não haver vaga no local de indicação, o Juiz Titular, ou quem estiver na titularidade da Vara, deverá indicar um servidor daquela Unidade de lotação para que seja movimentado pela Administração para outro local. Da alteração de lotação a pedido

 

Art. 6º As alterações de lotação a pedido obedecerão, preferencialmente, os seguintes critérios:

 I - a data do pedido de alteração de lotação;

II - o tempo de existência da vaga na lotação pretendida;

III a manifestação expressa do superior hierárquico, sendo:a) nas Varas, o juiz(a) titular ou quem estiver no exercício da titularidade; b) na Administração Central, o(a) Diretor(a) da Subsecretaria a que o servidor estiver subordinado.

IV - os índices obtidos na divisão do número de processos distribuídos e em tramitação pelo número de servidores, tanto na lotação de origem como na lotação pretendida;

V - a formação técnica, universitária e/ou experiência do servidor;

VI - o cargo ocupado pelo servidor e a necessidade na lotação pretendida, observada a lotação ideal;

VII - a antiguidade do servidor no órgão;

VIII - maior idade; IX - o número de diligências mensais cumpridas por servidor na lotação de origem e na lotação pretendida, no caso de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados.

 

Art. 7º O pedido de alteração de lotação deverá ser elaborado em formulário próprio, disponível na intranet Serviços/Alteração de Lotação, bem assim encaminhado à Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional, somente pelo endereço eletrônico susa@jfsp.jus.br, e será cadastrado por ordem de solicitação, observada a data de assinatura do responsável pela Unidade de lotação.

1º Caso não exista mais interesse no pedido efetuado, a desistência deverá ser formalizada pelo servidor.

2º Havendo pedido de remoção, o pedido de alteração de lotação ficará prejudicado. 3º Concluído o sistema virtual de pedidos de alteração de lotação atualmente em desenvolvimento pela Seção de Modernização dos Processos de Gestão de Pessoas em conjunto com a SETI, migrados os dados existentes, os servidores serão informados por e-mail acerca do novo endereço eletrônico, no qual os novos pedidos deverão ser formulados.

 

Art. 8º O servidor poderá indicar, no máximo, três locais de destino em seu pedido de alteração de lotação, sendo que deferida a alteração de lotação para um dos locais pretendidos, os demais indicados restarão prejudicados.

 

Art. 9º A qualquer tempo é permitido ao servidor requerer alteração de lotação para quaisquer unidades de lotação, implantadas ou não.

 

Art. 10 Quando do surgimento de vaga ou necessidade, o servidor, com pedido de alteração de lotação, será consultado por e-mail, pela Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional, a fim de verificar a confirmação de seu interesse.Parágrafo Único. Confirmado o interesse na alteração de lotação, fica vedada a desistência. Da alteração de lotação por motivo de saúde

 

Art. 11 Os pedidos de alteração de lotação por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionados à comprovação por junta médica oficial - desde que não se trate de doença preexistente à posse e exercício e ressalvado o disposto no 2º do art. 12 serão apreciados pela Diretoria do Foro, após manifestação fundamentada da Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos, do Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e do Núcleo de Saúde.

 

Art. 12 A perícia realizada por junta médica oficial deverá ser documentada em laudo e relatório médico. O relatório médico constará no processo de pedido de alteração de lotação e o laudo será arquivado no prontuário médico do servidor, podendo ser requisitado a qualquer momento pela Administração.

1º O relatório médico deverá ser elucidativo quanto à necessidade de mudança pretendida e quanto à possibilidade de permanência na atual cidade de lotação do servidor.

2º Na hipótese de doença preexistente à lotação, o pleito somente será deferido se houver, comprovadamente, evolução do quadro que o justifique.

3º Deverá haver atendimento também pelo Setor Psicossocial para emissão de competente relatório, o qual constará no processo de pedido de alteração de lotação.

 

Art. 13 O relatório médico emitido por junta médica deverá, necessariamente:

 

 I atestar a existência de doença que fundamente o pedido;

II informar se na localidade atual de lotação do servidor há tratamento adequado;

III informar se a doença é preexistente à atual lotação do servidor e, em caso afirmativo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

IV - caso o servidor resida em localidade distinta de seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo, esclarecer se a mudança de domicílio do paciente para a atual localidade de lotação do servidor será prejudicial à sua saúde.Parágrafo único. A apresentação de relatório médico não implica, por si só, o deferimento do pedido de alteração de lotação, por motivo de saúde, o qual também deverá ser analisado de acordo com demais critérios estabelecidos nesta Ordem de Serviço, a fim de não prejudicar a eficiência do serviço público.

 

Art. 14 Caso fique comprovada a necessidade de deslocamento para o local solicitado, o servidor será designado para prestar serviços na Subseção Judiciária pretendida, devendo ser avaliado, anualmente, pelo período 03 (três) anos, pelo Núcleo de Saúde

em conjunto com o Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos. Findo o prazo, as áreas competentes apresentarão nova manifestação, a fim de aferir se persistem os motivos ensejadores do deslocamento do servidor, sendo a lotação definitiva apreciada pela Diretoria do Foro.Parágrafo único. Não sendo possível o deferimento definitivo da alteração de lotação por motivo de saúde, a Administração, de acordo com suas possibilidades e necessidades, poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor. Disposições Gerais

 

Art. 15 Os pedidos de alteração de lotação serão analisados conjuntamente pela Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos e Diretoria do Foro.

 

Art. 16 Quando do deferimento da alteração de lotação, a pedido ou por motivo de saúde, o servidor somente poderá ser novamente movimentado decorrido o prazo de um ano na lotação atual, exceto nos casos de acompanhamento de magistrado removido/promovido, observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 17 O candidato nomeado não poderá ser movimentado da localidade para onde foi efetivada sua nomeação pelo período mínimo de três anos após o início do exercício, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e/ou no edital do concurso.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de indicação para designação de função comissionada ou de cargo em comissão, bem como de inauguração de novas unidades de lotação.

 

Art. 18 Os pedidos de alteração de lotação de categorias de cargo especializado somente serão deferidos quando houver a respectiva vaga na lotação pretendida, ou no caso de indicação para ocupação de cargo em comissão, observado o disposto no art. 5º. Art. 19 Será concedido trânsito de 10 dias no caso de deferimento de pedido de alteração de lotação quando houver mudança de Subseção Judiciária, devendo a frequência ser atestada pela lotação de origem.

 

Art. 20 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal Diretor do Foro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.