Resolução 399 (CA/TRF3)/2010
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20/07/2010
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 135, p. 7. Data de disponibilização: 26/07/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006) 145420
Altera a IN-38-03 que dispõe sobre o Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social
RESOLUÇÃO Nº 399, DE 20 DE JULHO DE 2010
Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social, conforme segue:
I - no módulo 01, item III, incluir subitem para conceito de ¿agregado¿, renumerando os demais subitens, de acordo com a ordem alfabética, com a seguinte redação:
"01 - Agregado: aquele que está cadastrado como tal no Pró-Social e é capaz de utilizar-se, exclusivamente, da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial."
II - no módulo 03 incluir o item II, Beneficiários, com a seguinte redação:
"II - Beneficiários
01 - Exclusivamente para este módulo, são considerados beneficiários, além dos listados no Módulo 2, os seguintes agregados aos magistrados e servidores, sem limite de idade:
a) os pais, inclusive os adotantes;
b) o padrastro e a madrasta;
c) o curatelado;
d) o irmão inválido permanente, desde que assim declarado por laudo médico pericial e que dependa financeiramente do beneficiário titular;
e) o filho ou enteado solteiro, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos.
A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio, e apresentação de carteira de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de endereço e fornecimento de número de conta bancária O laudo médico mencionado na alínea "d" poderá ser fornecido pelo INSS ou por médico e deverá conter CID ou diagnóstico com carimbo e número do CRM do profissional, exigida, no caso de laudo médico do setor privado, a perícia pela área médica da 3ª Região. Tal laudo deverá ser renovado de acordo com o período estipulado pela área de saúde da 3ª Região.
A dependência financeira estipulada na alínea ¿d¿ poderá ser provada mediante declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular na qual conste o irmão como dependente.
02 - Cessa o direito de utilização da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial do agregado quando houver:
a) ocorrência de qualquer das hipóteses listadas na alínea a do subitem 3 do item II do Módulo 02;
b) perda da condição de curatelado;
c) perda da condição de invalidez ou cessação da dependência econômica, para o irmão inválido;
d) cessação da condição de solteiro, para o filho ou enteado.
É dever do beneficiário titular requerer a exclusão do agregado junto à área de benefícios quando da cessação do direito de utilização."
III - no módulo 06, item II, o subitem 02.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"02.1.2 - Nas demais Subseções Judiciárias: as auditorias clínicas inicial e final, em 100% (cem por cento) das ocorrências, por profissionais credenciados no Pró-Social para tal fim.
Nas Subseções Judiciárias do interior e da Grande São Paulo são dispensadas as auditorias clínicas inicial e final do procedimento de profilaxia (código 6110) realizado por profissional credencial no Pró-Social para tal fim."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.