Resolução 399 (CA/TRF3)/2010

Resolução 399 (CA/TRF3)/2010

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20/07/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 135, p. 7. Data de disponibilização: 26/07/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006) 145420

Altera a IN-38-03 que dispõe sobre o Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 20 DE JULHO DE 2010 Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, RESOLVE: Art. 1º...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social, conforme segue:

I - no módulo 01, item III, incluir subitem para conceito de ¿agregado¿, renumerando os demais subitens, de acordo com a ordem alfabética, com a seguinte redação:

"01 - Agregado: aquele que está cadastrado como tal no Pró-Social e é capaz de utilizar-se, exclusivamente, da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial."

II - no módulo 03 incluir o item II, Beneficiários, com a seguinte redação:

"II - Beneficiários

01 - Exclusivamente para este módulo, são considerados beneficiários, além dos listados no Módulo 2, os seguintes agregados aos magistrados e servidores, sem limite de idade:

a) os pais, inclusive os adotantes;

b) o padrastro e a madrasta;

c) o curatelado;

d) o irmão inválido permanente, desde que assim declarado por laudo médico pericial e que dependa financeiramente do beneficiário titular;

e) o filho ou enteado solteiro, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos.

A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio, e apresentação de carteira de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de endereço e fornecimento de número de conta bancária O laudo médico mencionado na alínea "d" poderá ser fornecido pelo INSS ou por médico e deverá conter CID ou diagnóstico com carimbo e número do CRM do profissional, exigida, no caso de laudo médico do setor privado, a perícia pela área médica da 3ª Região. Tal laudo deverá ser renovado de acordo com o período estipulado pela área de saúde da 3ª Região.

A dependência financeira estipulada na alínea ¿d¿ poderá ser provada mediante declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular na qual conste o irmão como dependente.

02 - Cessa o direito de utilização da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial do agregado quando houver:

a) ocorrência de qualquer das hipóteses listadas na alínea a do subitem 3 do item II do Módulo 02;

b) perda da condição de curatelado;

c) perda da condição de invalidez ou cessação da dependência econômica, para o irmão inválido;

d) cessação da condição de solteiro, para o filho ou enteado.

É dever do beneficiário titular requerer a exclusão do agregado junto à área de benefícios quando da cessação do direito de utilização."

III - no módulo 06, item II, o subitem 02.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"02.1.2 - Nas demais Subseções Judiciárias: as auditorias clínicas inicial e final, em 100% (cem por cento) das ocorrências, por profissionais credenciados no Pró-Social para tal fim.

Nas Subseções Judiciárias do interior e da Grande São Paulo são dispensadas as auditorias clínicas inicial e final do procedimento de profilaxia (código 6110) realizado por profissional credencial no Pró-Social para tal fim."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.