Resolução 250 (PR/TRF3)/2011

Resolução 250 (PR/TRF3)/2011

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25/05/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 99, p. 1. Data de disponibilização: 27/05/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 25 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) na Justiça Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à implantação do Processo Judicial Eletrônico regulamentado pela Resolução nº 244, de 27 de outubro de 2010, da Presidência deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar, a partir de 15 de junho de 2011, em fase inicial, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) de 1º e 2º graus da Justiça Federal da 3ª Região, cuja operacionalização ocorrerá de forma controlada e progressiva, nas Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e gradativamente na 3ª Seção deste Tribunal.

 

§ 1º A utilização do PJ-e não é obrigatória na fase inicial de implantação do sistema, salvo se o autor ingressar com o feito em ambiente virtual, situação em que a resposta a essa ação também deverá ser feita de modo eletrônico.

 

§ 2º A propositura de novas ações está limitada às classes e assuntos disponíveis no sistema. § 3º Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não podem ser recebidos no sistema PJ-e.

 

Art. 2º Para a utilização do sistema de Processo Judicial Eletrônico é obrigatório o credenciamento prévio no sítio da internet da Justiça Federal da 3ª Região, http://www.trf3.jus.br/ , no ícone do PJ-e, com a utilização de certificado digital (ICP-Brasil).

 

Parágrafo único. Caso, no momento do cadastramento, o sistema aponte qualquer inconsistência nos dados fornecidos, o interessado deverá se dirigir à sede da respectiva Subseção Judiciária para regularizar o cadastro mediante a apresentação dos documentos que confirmem a veracidade dos dados informados quando do cadastramento, como RG, CPF, carteira da OAB, certidão de casamento, averbação de divórcio, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários.

 

Art. 3º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será exclusivamente com certificação digital (ICP-Brasil).

 

Art. 4º O PJ-e será acessível diariamente ao usuário externo, ficando disponível para a prática de atos processuais vinte e quatro horas, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

 

Art. 5º Todo documento enviado por meio eletrônico como anexo deve estar no formato PDF e ter o tamanho máximo de 1,5 MB.

 

Parágrafo único. Após o envio eletrônico, o sistema não permitirá o recolhimento da petição enviada ou sua alteração, quer pelo advogado, procurador, pela administração ou qualquer interessado.

 

Art. 6º Aplicam-se ao Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) no âmbito do 1º e 2º grau da Justiça Federal da 3ª Região os termos da Lei nº 11.419/2006.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 15 de junho de 2011 e revoga a Resolução nº 219, de 22 de janeiro de 2010, da Presidência deste Tribunal.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico