Resolução 121 (CJF/STJ)/2010

Resolução 121 (CJF/STJ)/2010

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27/10/2010

DOU-1, n. 207, p. 104. Data de publicação: 28/10/2010

Altera dispositivos da Resolução n. 67, de 03 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO No- 121, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 Altera dispositivos da Resolução n. 67, de 03 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO No- 121, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

 

Altera dispositivos da Resolução n. 67, de 03 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,  usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2328, na sessão realizada em 31 de agosto de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14 da Resolução n. 67, de 03 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 137/141, de 24/7/2009, que passa a ser a seguinte:

 

"Art. 14. O concurso será custeado mediante arrecadação de taxa de inscrição dos candidatos, observada a legislação pertinente.

 

§ 1º A taxa de inscrição será recolhida para o Conselho da Justiça Federal, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), quando a primeira etapa do concurso for realizada pela instituição por ele contratada, ou para o tribunal regional federal, quando este realizar integralmente o concurso.

 

§ 2º Caberá à comissão especial do concurso, na primeira situação, determinar o percentual dos valores arrecadados a serem destinados ao pagamento da instituição executora da primeira etapa e ao repasse aos tribunais regionais federais realizadores das demais etapas do concurso. § 3º Se o valor arrecadado for inferior ao valor do contrato ou convênio para realização da primeira etapa, o Conselho da Justiça Federal arcará com a diferença à instituição executora.

 

§ 4º Se o valor arrecadado pelos tribunais for inferior às despesas para realização de todas as etapas do concurso, o tribunal arcará com a diferença."

 

Art. 2º Dar nova redação ao caput dos arts. 15 e 23 da Resolução n. 67, de 03 de julho de 2009, na forma a seguir:

 

"Art. 15. A comissão do concurso será composta de cinco titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade."

(...)

 

"Art. 23. Os tribunais, ao decidirem pela realização da primeira etapa do concurso pela instituição especializada, deverão encaminhar ao diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, até o último dia útil de fevereiro do ano anterior ao início do contrato ou convênio, a informação sobre a pretensão de realização do concurso com previsão de época e do quantitativo de vagas existentes para o período, bem como designar dois membros por tribunal, um titular e um suplente, para compor a comissão especial de concurso."

(...)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO ARI PARGENDLER

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R