Resolução 139 (CNJ)/2011

Resolução 139 (CNJ)/2011

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16/08/2011

DE CNJ, n. 153, p.4. Data de disponibilização: 18/08/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais

RESOLUÇÃO N° 139, DE 16 AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o que foi decidido na 129ª Sessão Ordinária, de 21 de junho de 2011, no uso de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 139, DE 16 AGOSTO DE 2011.

 

Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o que foi decidido na 129ª Sessão Ordinária, de 21 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de coibir práticas contrárias à garantia constitucional do juiz natural e às regras processuais de prevenção,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os Ministros dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral) e os Desembargadores/Juízes dos Tribunais de Segunda Instância, ao se transferirem para outro órgão fracionário, como Turma, Câmara, etc., mediante permuta ou não, continuarão vinculados aos feitos que lhes tenham sido até então distribuídos, sem prejuízo de distribuições futuras no novo órgão.

 

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se à chamada "mudança de gabinete", a qual não implica transferência para outro órgão fracionário.

 

Art. 2° Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de feitos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Cezar Peluso

Presidente

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial