Terminal de consulta web

Ordem de Serviço 11 (DF-SP)/2011

Ordem de Serviço 11 (DF-SP)/2011

Outros

15/09/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 179 ,p. 4-5. Data da disponibilização: 21/09/2011. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Institui o Banco de Horas e regulamenta a compensação dos dias trabalhados decorrentes de serviço extraordinário no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,... Ver mais
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

      

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

        

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990;

  

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal;

      

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 427, de 15 de junho de 2011, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à compensação das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores desta Seção Judiciária;

 

CONSIDERANDO a impossibilidade orçamentária de retribuir em pecúnia os serviços extraordinários desenvolvidos em toda a Seção Judiciária;

      

RESOLVE:

    

      

Art. 1º Instituir o Banco de Horas no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, decorrente da prestação de serviços extraordinários.

 

1º Esta Ordem de Serviço não abrange a compensação de dias trabalhados em regime de plantão judiciário.

 

2º É vedada a compensação de horas extras a quem exerça cargo em comissão.

      

Art. 2º Para a aplicação das determinações contidas nesta Ordem de Serviço, entende-se como serviço extraordinário:

 

I - o desenvolvido além da jornada normal de trabalho em dias úteis, estabelecida pelo órgão, em períodos iguais ou superiores a trinta minutos diários, vedado o seu fracionamento, bem assim exceder duas horas diárias, devendo ainda ser observado o horário especial, bem como o disposto no artigo 1º da Resolução nº 427, de 15 de junho de 2011, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

II - o realizado aos sábados, domingos e feriados;

 

III - o realizado pelos servidores das áreas administrativas desta Seção Judiciária durante o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano. Parágrafo único. A prestação de serviços extraordinários disposta neste artigo está sujeita a autorização prévia do superior hierárquico.

      

Art. 3º A fruição das horas de crédito constantes no Banco de Horas estará sujeita à prévia autorização do superior hierárquico, devendo ocorrer preferencialmente no período de 01 (um) ano de sua realização.

  

Art. 4º A compensação dos dias trabalhados em regime presencial de serviço extraordinário se dará na seguinte proporção:

 

I - 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas trabalhadas fora da jornada de trabalho nos dias úteis e aos sábados;

 

II - 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de trabalho realizado pelos servidores das áreas administrativas dessa Seção Judiciária no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano;

 

III - 1 (um) dia para cada 4 (quatro) horas de trabalho comprovadamente realizado aos domingos e feriados.

      

Art. 5º As horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário deverão ser registradas,  pela própria lotação, em rotinas do Sistema Informatizado Administrativo (Sistema RH).

      

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada rotina própria no sistema informatizado de recursos humanos, as respectivas Unidades de lotação farão o controle manual das horas, vindo a alimentar o sistema quando o mesmo for disponibilizado.

      

Art. 6º A compensação dos dias/horas trabalhados em regime extraordinário deverá ser informada no relatório de freqüência, para registro nos assentamentos funcionais do servidor.

      

Art. 7º Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria do Foro.

    

 

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

    

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2011.

    

CARLOS ALBERTO LOVERRA

      

  

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.