Provimento 131 (CORE/TRF3)/2010

Outros

13/09/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 172, p. 11-12. Data de disponibilização: 20/09/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Introduz no Provimento CORE nº 64/2005 o Capítulo VI do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais

PROVIMENTO nº 131, de 13 de setembro de 2010. Introduz no Provimento CORE nº 64/2005 o Capítulo VI do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

PROVIMENTO nº 131, de 13 de setembro de 2010.

 

Introduz no Provimento CORE nº 64/2005 o Capítulo VI do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerada a edição da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, que transfere às Corregedorias Regionais a atividade de organização das férias dos Juízes Federais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 Capítulo VI, do Título II, relativo às férias dos Juízes Federais, nos seguintes termos:

"Capítulo VI - Das Férias

Art. 103-A. As férias dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da 3ª Região serão reguladas pelas disposições constantes da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, e submetidas à aprovação da Corregedoria Regional (art. 3º, da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça).

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Art. 103-B. Os requerimentos relativos a concessão e alteração de férias dos Magistrados de Primeira Instância deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.

Parágrafo único. A resposta à solicitação será encaminhada pela Corregedoria Regional, por meio eletrônico, com cópia à Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça.

Art. 103-C. As escalas de férias a que se refere este Capítulo serão encaminhadas à Corregedoria Regional pelo Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador de Fórum, em formulário disponibilizado próprio disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

§ 1º. É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias a serem gozadas no ano, além do saldo porventura acumulado, descontados os perídos usufruídos de forma antecipada, resssalvadas as hipóteses de acumulação permitida.

§ 2º. Em caso de omissão do magistrado quanto ao § 1º será instado para supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas de ofício pela Corregedoria Regional, ressalvada a ocorrência de situação excepcional.

Art. 103-D. As escalas de férias a que se refere este Capítulo serão publicadas no mês de novembro de cada ano.

§ 1º. Os requerimentos de férias, observados os critérios gerais aplicáveis à espécie, serão dirigidos a este órgão e deverão ser encaminhados pelo magistrado ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador do Fórum, até o dia 10 de outubro, para verificação e compilação.

§ 2º O Juiz Federal Diretor do Foro encaminhará a proposta de escala de férias à Corregedoria Regional até o dia 20 de outubro.

Art. 103-E. O Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária ou Coordenador do Fórum organizará a proposta de escala de modo a garantir a permanência de, no mínimo, a metade dos juízes lotados e em exercício na Subseção,e a encaminhará ao Juiz Federal Diretor do Foro para consolidação até o dia 15 de outubro.

§ 1º Se necessário, será utilizada, para a organização da escala, o critério da antigüidade, seguido do sistema de rodízio.

§ 2º Caso haja concordância dos magistrados em exercício no mesmo Fórum, poerá ser encaminhado ao Diretor do Foro requerimento único, subscrito por todos.

§ 3º. Verificado o acúmulo indevido de férias e não havendo indicação do perído de fruição, caberá ao Diretor do Foro, em conjunto com o Diretor de Subseção ou Coordenador de Fórum, consigná-lo, conforme a necessidade de serviço, na proposta de escala a ser submetida à Corregedoria Regional.

Art. 103-F. O deferimento dos requerimentos e a elaboração da escala de férias estarão sujeitos à avaliação prévia das condições do Fórum e da Unidade Administrativa Regional - UAR em que trabalha o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, bem como dos possíveis ônus financeiros decorrentes, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional e à Administração.

Parágrafo único. Não serão deferidas férias nos períodos em que houver previsão da realização de correição ordinária ou de inspeção na Vara.

Art. 103-G. Após a publicação da escala de férias, qualquer alteração somente será admitida em casos excepcionais, no interesse da Administração ou do magistrado, devidamente justificados, e desde que não prejudique as férias deferidas aos demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, na hipótese de coincidência, ainda que seja mais antigo o autor do requerimento.

Parágrafo único. Na hipótese de remoção para outro Fórum, as férias já deferidas deverão ser redesignadas, se necessário, para assegurar a boa prestação jurisdicional na nova lotação.

Art. 103-H. Os requerimentos de férias dos Juízes Federais Substitutos nos meses de janeiro, julho e dezembro somente serão deferidos se não houver necessidade de sua designação para a titularidade de Vara ou Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária ou UAR ou, ainda, em qualquer outra localidade, no interesse da Administração.

Parágrafo único. Não serão deferidas férias para os Juízes Federais Substitutos nos mesmos períodos que as do Juiz Federal titular da Vara, cabendo a prioridade da escolha a este último.

Art. 103-I. No o caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores a um ano, as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará a este Tribunal Regional Federal a expedição dos atos pertinentes.

§ 1º. O Juiz Federal que se enquadre na hipótese do caput poderá usufruir férias no mesmo período das previstas no órgão ou entidade a que esteja vinculado.

§ 2º. A alteração de férias do Juiz Federal que se enquadre na hipótese do caput deverá ser justificada perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas a este Tribunal Regional Federal."

Art. 2º. Até que a Corregedoria Regional disponibilize formulário próprio, conforme mencionado neste Provimento, será admitido o modelo atualmente disponível no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, direcionado à Presidência desta Corte.

Art. 3º. A atividade de organização e aprovação das férias dos Juízes Federais abrangidos por este Provimento poderá ocorrer com o auxílio da Divisão de Magistratura da Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça da 3ª Região.

Art. 4º. Em conformidade com o art. 3º, § 4º, da Resolução nº 109, de 08.09.2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, os períodos de férias acumulados, nesta data, além do limite de sessenta dias, deverão ser usufruídos até o final de 2012.

Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2010.

 

SUZANA CAMARGO

DESEMBARGADORA FEDERAL

CORREGEDORA REGIONAL DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM