Provimento 130 (CORE/TRF3)/2010

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10/09/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 172, p. 10-11. Data de disponibilização: 20/09/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação do inciso III, letra C, do artigo 475 do Provimento CORE nº 64/2005

PROVIMENTO Nº 130, de 10 de setembro de 2010. Altera a redação do inciso III, letra C, do artigo 475 do Provimento CORE nº 64/2005. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerada a...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 130, de 10 de setembro de 2010.

 

Altera a redação do inciso III, letra C, do artigo 475 do Provimento CORE nº 64/2005.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerada a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância;

Considerada consultas formuladas por diversas Varas Federais, a respeito da correta classificação das sentenças penais que extinguem o processo sem julgamento de mérito, para fins de preenchimento dos boletins estatísticos;

Considerando que a letra C do inciso III do artigo nº 475 do Provimento CORE 64/2005, classifica, nesse grupo, apenas as sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento de mérito;

Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para incluir as sentenças penais no grupo previsto na letra C já mencionada, elidindo eventuais dúvidas no preenchimento dos boletins estatísticos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação da letra C do inciso III do artigo 475, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

C - Sentença tipo C: número de sentenças cíveis e penais que extinguem o processo sem julgamento do mérito.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de setembro de 2010.

 

SUZANA CAMARGO

DESEMBARGADORA FEDERAL

CORREGEDORA REGIONAL DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM