Ordem de Serviço 32 (PR/TRF3)/2010

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08/11/2010

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 206 , p. 1. Data da disponibilização: 11/11/2010. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios

ORDEM DE SERVIÇO Nº 32, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as alterações trazidas...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 32, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos;

 

CONSIDERANDO o grande volume de feitos em tramitação, fazendo-se necessária a racionalização e celeridade dos serviços;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos uniformes para o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios, a teor do que dispõe o art. 49 da Resolução nº 122/2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O bloqueio dos valores depositados nos requisitórios, sejam eles precatórios ou requisições de pequeno valor, será feito por este Tribunal quando o fato impeditivo do saque for anterior ao depósito, desde que comunicado à Subsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP.

 

§ 1º A UFEP receberá o ofício firmado pelo Juízo da Execução, comunicando o fato impeditivo, pelo e-mail precatoriotrf3@trf3.jus.br.

 

§ 2º Caso o fato impeditivo do saque seja posterior ao depósito, o Juízo da Execução determinará o bloqueio diretamente à instituição financeira, resguardada eventual determinação de bloqueio por parte da Presidência desta Corte quando averiguada possibilidade de prejuízo ao erário ou dúvida quanto à disponibilização dos valores em comento.

 

Art. 2º Solucionada a questão impeditiva do saque, o desbloqueio dos valores somente poderá ser determinado pelo órgão que originalmente formalizou o bloqueio da conta.

 

Art. 3º Os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la.

 

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO HADDAD

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.