Provimento 136 (CORE/TRF3)/2011

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18/03/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 53, p. 2-4. Data de disponibilização: 21/03/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III, todos do Provimento CORE nº 64/2005, aprimorando o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública da União na Justiça Federal de Primeira Instância

PROVIMENTO Nº 136, de 18 de março de 2011. Altera a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III, todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, aprimorando o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública da União na Justiça...
Texto integral

  PROVIMENTO Nº 136, de 18 de março de 2011.

 

Altera a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III, todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, aprimorando o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública da União na Justiça Federal de Primeira Instância.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o conteúdo do Ofício nº 007/2010 - Comissão de Prerrogativas/DPGU, da Defensoria Pública da União, relativo ao respeito efetivo das prerrogativas funcionais daquela instituição,

Considerando as regras da boa técnica legislativa, que não recomendam a utilização do condicional na estruturação de comandos normativos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 72, 77, § 1º, 151, inciso II, 287, parágrafo único, 401, inciso II e 462, inciso III todos do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 72. Durante a inspeção, o Juiz Federal fiscalizará e verificará a regularidade e correção das seguintes atividades forenses:

I - cumprimento, pela Secretaria, das atribuições previstas no artigo 41, incisos I a XVII, da Lei nº 5.010/66, e demais atribuições que lhe são conferidas pelos Provimentos do Conselho;

II - manutenção em ordem dos livros e registros recomendados pelo Conselho ou sistemas similares adequados;

III - guarda e conservação adequada dos autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento, bem como as comunicações por meio eletrônico;

IV - cumprimento dos prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes, bem como a existência de processos irregularmente parados;

V - existência de demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da Justiça Gratuita ou do benefício previdenciário ou trabalhista residual, e, se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;

VI - publicação regular do expediente da Vara;

VII - anotação na capa dos processos dos nomes dos advogados e a inclusão desses nomes no expediente publicado;

VIII - lançamento, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereços completos dos mesmos;

IX - cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que o determinado em lei, e os com vista ao Procurador da República, com prazos ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;

X - lançamento de baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes, principalmente as baixas na distribuição, nos casos de extinção dos processos;

XI - observância das normas de controle das diligências dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, instituídas pelo Conselho e Corregedor Regional, e se as férias dos referidos servidores somente são concedidas estando o serviço atendido na norma fixada;

XII - cadastramento e inventário do patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, devendo se encontrar com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado de conservação;

XIII - observância, pela Secretaria, do horário de expediente fixado em portaria homologada pelo Conselho;

XIV - comunicações sobre o andamento dos processos aos serviços destinados aos registros de informações;

XV - comunicação à Chefia da Procuradoria da República e ao Conselho a ausência do Ministério Público Federal a ato a que deveria comparecer e para o qual tenha sido intimado;

XVI - oorrência de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato sua correção;

XVII - cumprimento e observação dos atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes Federais, da Direção do Foro, da Corregedoria Regional e do Conselho;

XVIII - respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza criminal;

XIX - atendimento à preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de réus presos;

XX - observação, com o máximo rigor, dos prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

XXI - existência de inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;

XXII - realização das intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;

XXIII - observação das normas de cálculo padronizadas pelo Conselho;

XXIV - observância, pelo Diretor da Secretaria, do prazo do artigo 47 da Lei nº 5.010/66 para remessa dos processos à Superior Instância;

XXV - ciência imediata, pelo Diretor da Secretaria, ao Ministério Público Federal da expedição de alvarás de soltura e do deferimento de fiel depositário;

XXVI - promoção da conclusão imediata, pelo Diretor da Secretaria, dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à autoridade coatora;

XXVII - remessa ao Tribunal, pelo Diretor da Secretaria, vencidos os prazos legais, dos recursos voluntários e aqueles de ofício, quando existentes, nos "habeas corpus", mandados de segurança e demais ações;

XXVIII - certificação nos autos, pelo Diretor da Secretaria, da falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à intimação para o cumprimento, no prazo de vinte e quatro horas;

XXIX - depósito da coisa penhorada no depositário da Justiça Federal, salvo quando se tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que sejam fornecidos os meios necessários;

XXX - levantamentos periódicos para efeito de controle dos bens em depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo, data de entrada, exeqüente e executado;

XXXI - cumprimento, pelos servidores da Vara, das demais atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como os serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público;

Art. 77. (...)

§ 1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, DPU, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de inspeção geral ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil. No caso de Vara Federal competente para processar e julgar execuções fiscais, a requisição, no tocante aos feitos dessa natureza, poderá ser dispensada a cargo e sob responsabilidade do Juiz Federal Titular.

Art. 151. (...)

II - comunicação de atos judiciais ao MPF, AGU, FN, INSS, DPU, DPF e entidades assemelhadas, desde que haja anuência destas e correio eletrônico oficial do respectivo órgão.

Art. 287. (...)

Parágrafo único. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo ou nomeado será pessoal (§ 4º do art. 370, CPP), assim como a do Defensor Público da União.

Art. 401. (...)

II - existência de sede de órgãos e autarquias federais (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública da União, dentre outras), que justifiquem grande movimentação de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias a serem cumpridas;

Art. 462. (...)

III - as escalas devem ser publicadas e divulgadas no sites do tribunal e seções judiciárias da Terceira Região e comunicadas à OAB, AASP, MPF e DPU."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 18 de março de 2011.

 

SUZANA CAMARGO

Corregedora Regional -

Justiça Federal da 3ª Região

    

     

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM