Provimento 327 (CJF/TRF3)/2011

Provimento 327 (CJF/TRF3)/2011

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21/02/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 39, p. 3. Data de disponibilização: 25/02/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Implanta, a partir de 25 de fevereiro de 2011, a 9ª Vara Federal de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

PROVIMENTO Nº 327, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 Implanta a 9ª Vara Federal de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 102,...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 327, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Implanta a 9ª Vara Federal de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, alterada pela Resolução nº 113, de 26 de agosto de 2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar, a partir de 25 de fevereiro de 2011, a 9ª Vara Federal de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, e localizada pela Resolução nº 102/2010, alterada pela Resolução nº 113/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 2º A Vara implantada terá:

 

I - competência criminal, com exceção das matérias de execução penal e tribunal do júri; e II - competência para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, qualquer que seja o meio ou modo de execução, e seus incidentes relativos a sequestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

 

Parágrafo único. A Vara implantada receberá, por redistribuição, metade do acervo de processos em tramitação, inclusive os processos sobrestados, suspensos e encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oriundos da 1ª Vara Federal de Campinas, levando-se em consideração a estatística de processos do mês imediatamente anterior ao de implantação da 9ª Vara Federal de Campinas.

 

Art. 3º A 9ª Vara Federal de Campinas terá competência jurisdicional em toda a área territorial da respectiva 5ª Subseção Judiciária.

 

Art. 4º Os processos serão redistribuídos por intermédio do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual, proporcionalmente às suas Classes de Ação.

 

Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, alterar o art. 3º do Provimento nº 275, de 11 de outubro de 2005, deste Conselho, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Atribuir às 1ª e 9ª Varas Federais de Campinas, integrantes da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, competência para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias previstas no Provimento nº 108, de 20 de abril de 1995."

 

Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 25 de fevereiro de 2011.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM