Terminal de consulta web

Resolução 70 (CJF/STJ)/2009

Resolução 70 (CJF/STJ)/2009

Outros

26/08/2009

DOU-1, n. 165, p. 219. Data de publicação: 28/08/2009

Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 070, DE 26 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas... Ver mais
Texto integral

Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO N. 070, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2001.16.0560, na sessão realizada em 13 de agosto de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os juízes federais e os juízes federais substitutos que cumprirem plantão na sede da seção ou da subseção judiciária, durante o recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, terão direito a compensar os dias trabalhados.

 

Art. 2º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, e o período de fruição será fixado pelo corregedor regional a que estiver vinculado o juiz.

 

Art. 3º O início e o término da compensação serão comunicados à corregedoria respectiva, com a indicação expressa do exercício, do período ou dos dias a que ela se refere, para efeito de anotação, não podendo o juiz, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.

 

Art. 4º Nos demais dias em que não ocorrer expediente forense, não haverá compensação, cabendo às respectivas corregedorias disciplinar os plantões nesses dias.

 

Art. 5º As escalas de plantão aprovadas pelas respectivas corregedorias deverão ser amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico.

 

Art. 6º Os tribunais regionais federais expedirão normas complementares à presente resolução.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se a Resolução n. 523, de 28 de setembro de 2006.

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça