Resolução 90 (CNJ)/2009

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29/09/2009

DE CNJ, n. 172, p. 2-5. Data de disponibilização: 09/10/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judicário

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e exige a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março 2009, que definiu a meta nacional de nivelamento - informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet);

CONSIDERANDO a edição do acórdão do TCU 1603/2008-plenário, que recomenda ao CNJ a promoção de ações para a melhoria da gestão dos níveis de serviço de tecnologia da informação e comunicações - TIC; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na 91ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 29/09/2009, Processo nº 2009.10.00.005080-3,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tribunais deverão manter serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - TIC Art. 2º O Tribunal deve constituir quadro de pessoal permanente de profissionais da área de TIC.

§ 1º As funções gerenciais e as atividades estratégicas da área de TIC devem ser executadas, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro permanente.

§ 2º São atividades estratégicas:

I - governança de TIC;

II - gerenciamento de projetos de TIC

III - análise de negócio;

IV - segurança da informação;

V - gerenciamento de infraestrutura;

VI - gestão dos serviços terceirizados de TIC.

§ 3º A força de trabalho terceirizada que realize as funções e atividades descritas nos parágrafos anteriores deve ser gradualmente substituída.

§ 4º O Tribunal deverá manter quadro de pessoal permanente de que trata o caput compatível com a demanda e o porte, adotando como critérios para fixar o quantitativo necessário, dentre outros, o número de usuários internos de recursos de TIC, o grau de informatização, o número de estação de trabalho, o desenvolvimento de projetos na área de TIC e o esforço necessário para o atingimento das metas do planejamento estratégico, tomando como referencial mínimo o Anexo I.

§ 5º O Tribunal deverá definir e aplicar política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área da TIC.

Art. 3º Deve ser elaborado e implantado plano anual de capacitação para desenvolver as competências necessárias à operacionalização e gestão dos serviços de TIC.

Parágrafo único. O plano anual de capacitação deverá promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências técnicas e gerenciais do quadro de pessoal de TIC às melhores práticas de governança, bem como sua atualização tecnológica.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO Art. 4º O Tribunal deve desenvolver ou contratar o desenvolvimento de sistemas de informação obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e ao disposto na Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Optando pela contratação, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine que a propriedade intelectual dos códigos-fonte é da pessoa de direito público contratante, inclusive os referentes ao fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualizações.

Art. 5º Na contratação de sistemas de informação em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.

Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

§ 1º As novas aplicações de sistemas de automação de procedimentos judiciais deverão:

I - ser portáveis e interoperáveis;

II - manter documentação atualizada;

III - ser homologadas antes de entrar em produção;

IV - oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

V - o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça aprovado pelo CNJ; e VI - os padrões de interoperabilidade do Governo Federal - e-PING.

§ 2º Facultativamente, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos sistemas de automação de procedimentos administrativos dos tribunais.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO

Art. 7º Deve ser garantida a integração entre sistemas do primeiro, segundo graus e Tribunais Superiores.

Art. 8º As informações sobre processos, seus andamentos e o inteiro teor dos atos judiciais neles praticados devem ser disponibilizados na internet, ressalvadas as exceções legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO IV

INFRAESTRUTURA DE TIC

Art. 9º O nivelamento de infraestrutura de TIC deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - um microcomputador para cada posto de trabalho que exija uso de recursos de tecnologia da informação;

II - uma impressora para cada ambiente de trabalho, com tecnologia de impressão frente e verso e em rede sempre que possível, com qualidade adequada à execução dos serviços;

III - links de transmissão entre as unidades e o Tribunal suficientes para suportar o tráfego de dados e informações e garantir a disponibilidade exigida pelos aplicativos, sendo o mínimo de 2 Mbps para download; e

IV - conexão à rede de dados para cada dispositivo que necessite de recursos de rede; e

V - sempre que necessário, um scanner para cada ambiente de trabalho que demande recursos de digitalização de documentos que tenha capacidade compatível com essa demanda. § 1º As especificações do parque tecnológico devem ser compatíveis com as necessidades dos serviços.

§ 2º Deverão ser definidos processos para gestão dos ativos de infraestrutura de TIC do Tribunal, de acordo com as melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais, notadamente no que tange ao registro e acompanhamento da localização de cada equipamento.

 

CAPÍTULO V

GESTÃO DE TIC

Art. 10. A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a gestão de ativos e os processos do setor responsável pela gestão de trabalho da área de TIC do Tribunal deverão estar adequados às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as áreas de governança e de gerenciamento de serviços de TIC.

Art. 11. O Tribunal deve elaborar e manter um Planejamento Estratégico de TIC - PETI, alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado, com base no PETI, o plano diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI)

Art. 12. O Tribunal deverá constituir comitê ou comissão responsável por orientar as ações e investimentos em TIC, observado o planejamento de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Recomenda-se que a composição de tal comitê ou comissão seja multidisciplinar.

Art. 13. O Tribunal deve elaborar e aplicar Política de Segurança da Informação, por meio de um Comitê Gestor, alinhada com as diretrizes nacionais.

Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Superior Tribunal Militar - STM, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar poderão propor ao CNJ normas específicas sobre TIC para o respectivo segmento e recomendar uso de estruturas e serviços de tecnologia disponíveis. Parágrafo único. O CNJ manterá banco de melhores práticas e definirá requisitos para atestar conformidade de sistemas de automação judicial, conferindo selo a esse respeito.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Deve ser enviado ao CNJ um plano de trabalho e respectivo cronograma de atendimento aos critérios de nivelamento estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 120 dias após a publicação.

Parágrafo único. O cronograma referido no caput deste artigo deverá prever o atendimento total dos critérios até dezembro de 2014, contemplando, a cada ano, no mínimo 20% de cada uma das obrigações determinadas.

Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar o nível da infraestrutura e serviços de TIC no Poder Judiciário.

Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.

Art. 19. O CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico aos Tribunais com maior carência, visando o nivelamento tecnológico.

Parágrafo único. Serão estabelecidas prioridades de acordo com o porte do Tribunal e as diretrizes da Comissão de Tecnologia e infraestrutura do CNJ.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

 

ANEXOS - VER DOCUMENTO ORIGINAL

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente