Provimento 1 (CJF/STJ)/2009

Outros

05/01/2009

DJU-1,p. 43-46. Data de publicação: 09/01/2009

DJU, p. 1-4.Data de publicação: 12/01/2009

Institui o Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

PROVIMENTO Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2009 Institui o Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso IX do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal,...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2009

Institui o Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso IX do Regimento Interno do

Conselho da Justiça Federal, e CONSIDERANDO as novas competências do Conselho da Justiça Federal e em especial as da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com a edição da Lei n. 11.798/2008;

CONSIDERANDO a disciplina atribuída à Corregedoria-Geral pelo novo regimento interno do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as funções de competência da Corregedoria-Geral;

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 2º Este Regulamento entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

REGULAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão do Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a fiscalização, o controle e a orientação

normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e por este

Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal:

I - exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal;

II - encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais as propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal;

III - realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais ou quaisquer de seus órgãos administrativos ou judiciais;

IV - promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos

magistrados de segundo graus da Justiça Federal, submetendo à apreciação do Conselho da Justiça Federal;

V - editar e submeter ao Conselho provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro

e segundo grau;

VI - instaurar, instruir e preparar para deliberação pelo Conselho da Justiça Federal, quando por este expressamente autorizado, sob a orientação do Corregedor-Geral, processo administrativo por infração disciplinar que envolva Juízes Federais de segundo grau, sem prejuízo da competência dos respectivos Tribunais nos termos da Lei Orgânica da Magistratura e da Constituição.

VII - avocar processo em andamento, submetendo-lhe em qualquer caso os resultados para ulterior apreciação;

VIII - solicitar informações das Corregedorias Regionais, sem prejuízo das inspeções ou correições ordinárias e extraordinárias a cargo destas ou da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

IX - receber reclamações e notícias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, cientificando o reclamante;

X - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar, instaurando sindicância ou propondo, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente da infração, assegurando, em tal hipótese, o prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes;

XI - criar mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

XII - receber e sistematizar as estatísticas mensais e os relatórios correicionais das Corregedorias-Gerais Regionais.

XIII - promover reuniões periódicas para estudo, análise e sugestões com os magistrados envolvidos ou não na atividade correicional;

XIV - promover e manter bancos de dados atualizados sobre os serviços judiciais da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, inclusive com o acompanhamento das respectivas produtividades e geração de relatórios visando o diagnóstico e adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional;

XV - promover e manter bancos atualizados sobre os serviços administrativos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando ao acompanhamento e à avaliação dos serviços prestados e, quando necessária, a adoção de providências para seu aperfeiçoamento;

 

SEÇÃO II

DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal:

I - apresentar ao Conselho da Justiça Federal, no primeiro trimestre, relatório anual circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral;

II - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

III – representar ao Conselho da Justiça Federal para adoção das providencias necessárias ao bom funcionamento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IV - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

V - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

VI - dirigir o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal;

VII - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VIII – cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares e executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

IX - dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências;

X - convocar juízes de qualquer instância ou jurisdição para esclarecimentos ou informações, ou, mediante ato específico, designá-los para qualquer atividade de interesse da Justiça Federal ou dos Juizados Especiais, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nesse último caso com prazo certo, ciente o Tribunal ou Juízo de origem;

XI – designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça Federal;

XII– promover ou determinar as providências constantes dos incisos IV e V do art 3º deste regulamento.

Art. 5º As deliberações do Corregedor-Geral da Justiça Federal têm eficácia imediata e serão sempre fundamentadas e públicas, exceto nos casos de sigilo,

previstos na Constituição e na legislação federal.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 6º Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído pelos demais Ministros integrantes do Conselho da Justiça federal, em ordem decrescente de antiguidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS JUÍZES AUXILIARES, DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 7º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá ser auxiliado por dois Juízes Federais, para tanto convocados, observada a quinta parte mais antiga, quando se tratar de juiz de primeiro grau, mediante requisição dentre magistrados com mais de cinco anos de exercício sem prejuízo de suas respectivas prerrogativas funcionais, subsídios, direitos e vantagens.

Art. 8º Compete ao Corregedor-Geral indicar ao Presidente do Conselho para fins de nomeação, exoneração ou designação, os ocupantes de cargos em comissão e função comissionada no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 9º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 10 São atos expedidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal:

I - Provimento – ato de caráter normativo que se destina a regulamentar as funções da Corregedoria-Geral e a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

II - Instrução – ato de caráter normativo complementar que se destina a instruir os órgãos da Justiça Federal sobre procedimentos a serem adotados, por meio de orientação técnica, bem como determinar medidas para o aperfeiçoamento dos serviços das Corregedorias-Regionais.

III - Portaria – ato que visa instaurar procedimentos, constituir comissões ou grupos de trabalho, delegar ou designar pessoas para o desempenho de funções definidas no próprio ato.

Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração, atualização ou correção no texto do provimento, estas só poderão ocorrer por meio de igual instrumento e deverá indicar expressamente a norma alterada, preservando a numeração existente.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 11 São procedimentos de competência da Corregedoria-Geral:

I. Inspeção;

II. Correição;

III. Reclamação Disciplinar;

IV. Sindicância;

V. Processo Administrativo Disciplinar;

VI. Representação por Excesso de Prazo;

VII. Avocação;

VIII. Procedimento de Controle Administrativo;

IX. Revisão Disciplinar;

X. Recurso Disciplinar de Magistrado;

XI. Recurso das Decisões do Corregedor-Geral.

§ 1º Os procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria-Geral tramitarão sob sigilo, de modo que o acesso aos autos fica restrito aos interessados

e aos seus procuradores.

§ 2º O acompanhamento processual poderá ser feito pelos interessados, mediante prévio credenciamento, para preservar o sigilo.

§ 3º As decisões de arquivamento, proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, serão publicadas na imprensa oficial.

§ 4º O pedido de desarquivamento de autos findos para exame do interessado será dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal poderá realizar inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, para apuração de fatos relacionados com deficiências dos serviços judiciais e de administração judiciária.

Art. 13. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou quem por ele designado, terá livre ingresso nos locais onde são processadas as atividades inspecionadas ou

correcionadas, podendo acessar os documentos, livros, registros de computadores, ou qualquer outro dado que entenda relevante para o fim da inspeção.

Art. 14. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, se entender necessário, poderá ser acompanhado de juízes auxiliares, peritos e de servidores da sua Corregedoria.

Art. 15. A inspeção e a correição serão realizadas na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção e da correição será precedida de notificação à autoridade responsável pelo órgão

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, concluída a diligência, determinará a lavratura de auto circunstanciado.

Art. 17. O Corregedor-Geral da Justiça Federal proporá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal a adoção das medidas cabíveis, à vista das necessidades ou deficiências que resultem comprovadas pela inspeção ou correição.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal poderá encaminhar traslado do expediente de inspeção ou de correição à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria ao qual esteja o órgão inspecionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo.

Art. 18. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e de correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vistas à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.

 

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO

Art. 19. A inspeção destina-se a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral ou no Conselho da Justiça Federal, bem como do funcionamento dos órgãos administrativos e jurisdicionais, com vistas à aprimorar os seus serviços.

Art. 20. A inspeção será instaurada pelo Corregedor Geral da Justiça Federal ou por determinação do Plenário do Conselho.

Art. 21. O ato de instauração da inspeção conterá, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários:

I - fato(s) ou motivo(s) determinante(s) da inspeção;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar aos magistrados a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado

à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 22. A Corregedoria-Geral, sempre que possível, oficiará com antecedência mínima de vinte e quatro horas à autoridade responsável pelo órgão, a fim de adotar as providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização da inspeção.

§ 1º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo, garantido o acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão, pelos interessados e pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência prévia do magistrado ou do servidor seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outra modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas.

Art. 23. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá realizar audiência pública visando ouvir as reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na jurisdição a ser inspecionada.

§ 1º Para esse ato serão convidados o Presidente, Corregedor-Geral e demais membros do respectivo tribunal, os magistrados de primeiro e segundo graus, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o caso.

§ 2º Da realização dessa audiência será dado conhecimento ao público por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial local.

§ 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até cinco minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério do Corregedor-Geral da Justiça Federal, e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º O Corregedor-Geral da Justiça Federal concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados para que se assim o desejarem, prestar os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; poderá ainda, a prestá-los por escrito, em prazo razoável a ser fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou servidor, a critério do Corregedor-Geral da Justiça Federal, o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública quando será reduzida a termo sua declaração.

§ 7º A polícia da audiência caberá ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 24. Durante a inspeção o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá visitar instalações e dependências das unidades, examinar os aspectos processuais e administrativos dos serviços prestados, manter contato com o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, Juízes, Diretores de Secretaria e servidores, ouvindo explicações e solicitações.

Art. 25. Das denúncias e reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às respectivas autoridades, indicando dia e hora para prestação de esclarecimentos. No caso de fatos que possam constituir infração disciplinar, a reunião será feita em caráter reservado.

Art. 26. O Corregedor-Geral da Justiça Federal para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas, poderá baixar provimentos, expedir instruções, orientações e, quanto às faltas disciplinares porventura detectadas, instaurar sindicância.

Art. 27. O relatório da inspeção conterá:

a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral da Justiça Federal com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária;

b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;

d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral da Justiça Federal sobre essas questões.

Art. 28. Nas inspeções realizadas em caráter preventivo, elaborado o relatório, de suas conclusões será dada ciência às respectivas autoridades que poderão manifestar-se no prazo de dez dias.

Parágrafo único.Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, com ou sem manifestação, o Corregedor-Geral da Justiça Federal incluirá o relatório em pauta na sessão seguinte do Conselho.

Art. 29. Nas inspeções efetuadas no interesse da instrução de processos em tramitação na Corregedoria, após juntada do relatório aos autos, os interessados serão intimados a manifestarem-se.

 

SEÇÃO III

DA CORREIÇÃO

Art. 30. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:

I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da correição;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos;

V – providências necessárias à sua realização.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos correicionais aos magistrados convocados, ficando, todavia, o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas a consolidação do relatório dos trabalhos realizados.

§ 3º A portaria de instauração da correição não será publicada. Poderá, todavia, em virtude dos fatos determinantes da correição, ser publicado edital para conhecimento geral.

Art. 31. Instaurada a correição, com a autuação da portaria e documentos nela indicados, serão requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação, e o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art. 32. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.

Art. 33. As correições realizadas constarão de ata, que conterá detalhadamente toda a atividade correicional desenvolvida, bem como as recomendações feitas.

Parágrafo único. A ata será lida em reunião do Conselho da Justiça Federal pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, com propostas de medidas adequadas para suprir as necessidades, deficiências e problemas constatados, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente.

Art. 34. Cabe ao Corregedor-Geral dar imediato cumprimento das deliberações do Conselho da Justiça Federal, que têm caráter vinculante, diretamente ou mediante determinação a outros órgãos.

Art. 35. Da realização da correição o Corregedor-Geral da Justiça Federal cientificará o Presidente do Tribunal Regional Federal, o Corregedor-Regional, o juiz interessado, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, representantes de outros órgãos, com antecedência de quarenta e oito horas, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Art. 36. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 37. Durante a correição, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar provimentos, expedir instruções, determinar diligências, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, que constarão no relatório final.

Art. 38. Concluída a diligência, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, mandará lavrar auto circunstanciado contendo o que for necessário aos seus objetivos.

Art. 39. O processo será levado ao conhecimento do Plenário com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade ou deficiências constatadas.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes de submeter o processo ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o

respectivo prazo.

 

SEÇÃO IV

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 40. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra os magistrados de segundo grau da Justiça Federal.

Art. 41. A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.

§ 1º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação poderão ser requisitadas informações do reclamado, da presidência do tribunal, da Corregedoria-Geral da Região e de outros órgãos.

§ 2º A requisição de informações poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 42. Quando não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior ou o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, a reclamação será sumariamente rejeitada e arquivada pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 43. Admitida a reclamação, o Corregedor-Geral da Justiça Federal intimará o magistrado para oferecer defesa prévia em quinze dias, podendo requisitar informações à Corregedoria-Regional, ou ao Presidente do Tribunal respectivo, ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação, após o que proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, se as provas para isto forem suficientes.

Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça Federal ou o juiz auxiliar por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a improcedência da imputação.

Art. 45. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, adotará de ofício, as providências necessárias à apuração dos fatos.

 

SEÇÃO V

DA SINDICÂNCIA

Art. 46. A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a apurar rregularidades nos serviços judiciais.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 47. O plenário do Conselho, após analisar o relatório da sindicância, poderá deliberar pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo disciplinar.

Art. 48. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que conterá:

I – descrição sumária do fato objeto de apuração;

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III - principais documentos que instruem o procedimento;

IV - determinação de ciência ao sindicado.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de cinco dias a contar da sua ciência, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos.

Art. 49. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo se fazer representar por advogado, inclusive para formular perguntas às testemunhas.

Art. 50. O Corregedor-Geral da Justiça Federal intimará o sindicado para acompanhar pessoalmente ou por procurador a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.

Art. 51. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 52. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados.

Art. 53. Dos autos da sindicância com o relatório será dada vista ao magistrado ou seu procurador pelo prazo de quinze dias para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submeterá a proposta ao Conselho, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.

Art. 54. Esgotado o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submeterá a sindicância ao Plenário do Conselho com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar ou de arquivamento da sindicância, se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar.

Parágrafo único. Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Conselho cópia das peças para exame.

Art. 55. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos a sindicância.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, otadamente quando as diligências forem realizadas fora do Distrito Federal.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 56. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de membros dos Tribunais Regionais Federais por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.

Art. 57. Determinada pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal a instauração do processo disciplinar, o feito será atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, a quem competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.

Parágrafo único - O Plenário do Conselho poderá afastar em caráter preventivo o magistrado, sem prejuízo das prerrogativas, dos subsídios e vantagens até decisão final.

Art. 58. O Corregedor-Geral da Justiça Federal designará comissão composta por três magistrados, sob a presidência do de maior hierarquia funcional para condução dos trabalhos.

Art. 59. Em qualquer caso, havendo prova da infração suficientes à instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado para oferecer defesa prévia em quinze dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e o seu enquadramento legal, com cópias das provas existentes.

Art. 60. O processo administrativo disciplinar obedecerá as fases de instauração mediante publicação da portaria que constitui a comissão; de inquérito administrativo que engloba a instrução, indiciação, a defesa e relatório; e a de julgamento.

Art. 61. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de noventa dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias exigirem.

Art. 62. O magistrado só poderá ser ouvido pelo Ministro Corregedor ou por magistrado de hierarquia igual ou superior à sua.

Art. 63. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e tudo o mais que for necessário para a coleta de provas.

Art. 64. O magistrado poderá acompanhar o processo pessoalmente, ou por meio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 65. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do magistrado, com a especificação dos fatos e das provas.

Parágrafo único. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias.

Art. 66. Apreciada a defesa, a comissão elaborará minucioso relatório, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do magistrado, indicando o dispositivo transgredido, com as circusntâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 67. Elaborado o relatório, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submetê-lo-á ao plenário do Conselho da Justiça Federal para julgamento.

 

SEÇÃO VII

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 68. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ou, de ofício, pelos membros do Conselho, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.

Art. 69. A representação será formulada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 70. As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes.

Art. 71. Quando as representações preencherem os requisitos formais, o Corregedor-Geral da Justiça Federal enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação em meio magnético, para que este, no prazo de quinze dias , apresente a sua defesa, com a indicação das provas que pretende produzir.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a noventa dias.

Art. 72. Não sendo caso de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submeterá ao Plenário, para que decida, conforme o caso, sobre a conveniência da instauração de sindicância, de procedimento administrativo disciplinar ou a adoção de providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação.

Parágrafo único. No caso de representação apresentada por qualquer dos litigantes ou terceiros juridicamente interessados, deverá o requerimento ser instruído por prova de representação ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, na forma dos artigos 198 e 199 do Código do Processo Civil, e desde que decorridos mais de trinta dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a data de protocolo da representação no Conselho da Justiça Federal.

Art. 73. Para a formulação de representação por excesso de prazo, por intermédio de procurador, é indispensável a juntada de cópia da procuração com poderes especiais para esse fim.

 

SEÇÃO VIII

DA AVOCAÇÃO

Art. 74. A avocação de processo administrativo em curso dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho da Justiça Federal, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade nacional da magistratura federal.

Art. 75. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, que o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 76. Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias.

Art. 77. Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados e remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 78. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal caberão os demais atos do processo avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.

 

SEÇÃO IX

DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 79. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Justiça Federal, será exercido pelo Conselho da Justiça Federal, de ofício ou mediante provocação sempre que restarem contrariados os princípios gerais da administração judiciária e aqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação vigente e as deliberações do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União.

Art. 80. O pedido deverá ser formulado por escrito e com indicação clara do ato impugnado e deverá ser dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o submeterá à deliberação do Conselho da Justiça Federal.

Art. 81.O Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes da deliberação do Conselho, determinará informações à autoridade que praticou o ato impugnado com o prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DA REVISÃO DISCIPLINAR

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes federais e de membros de Tribunais Regionais Federais que tenham sido julgados pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de revisão que importe aplicação ou agravamento da penalidade, o prazo de sua interposição ou deflagração de ofício será de um ano a contar do julgado.

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta.

Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.

Art. 84. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente, iniciará a tramitação pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 85. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, desprovido de fundamentação ou manifestamente

improcedente.

Parágrafo único. Desta decisão caberá recurso para o Plenário do Conselho no prazo de dez dias.

Art. 86. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o pedido será processado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de dez dias.

Art. 87. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do Conselho, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 88. A instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 89. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o magistrado, modificar a pena ou anular o processo.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DISCIPLINAR DE MAGISTRADO

Art. 90. Caberá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos juízes federais, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido por Tribunal Regional Federal.

Art. 91. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 92. O recurso deverá ser instrumentalizado nos próprios autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão recorrida e remetido ao Conselho da Justiça Federal no prazo de cinco dias.

Art. 93. O recurso será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal que poderá modificar o efeito atribuído ao mesmo, quando do juízo de admissibilidade pela autoridade judiciária local.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá ordenar a realização de diligências que se mostrarem imprescindíveis ao julgamento.

Art. 94. Após o relatório do processo será colhida manifestação do Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 95. Quando se tratar de recurso privativo do magistrado, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão recorrida.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DAS DECISÕES DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 96. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal, poderá, em única ou última instancia, no prazo de dez dias, contados da juntada do comprovante da intimação, interpor recurso para o Colegiado.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, no prazo de cinco dias, poderá retratar-se da decisão recorrida. Caso contrário submeterá o recurso à apreciação do Plenário.

§ 2º Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos, por delegação, pelos juízes auxiliares, o juízo de retratação será exercido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. As petições, recursos, documentos e comunicações dirigidos à Corregedoria-Geral serão encaminhadas ao protocolo do Conselho para registro e classificação.

Art. 98. O exame dos autos de natureza sigilosa, que se encontrem na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, será permitido somente às partes e seus procuradores.

Art. 99. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 100. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Corregedor-Geral da Justiça Federal