Recomendação 10 (COR-CNJ)/2013
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13/03/2013
15/03/2013
DE CNJ,n. 49, p. 3-4.Data de publicação: 15/03/2013
Dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário
Recomendação nº 10
Dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - que trata sobre improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário estabelecida pela Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da referida lei determina sua observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as declarações de bens e renda exigidas pela Lei 8.730/93 em arquivo eletrônico;
CONSIDERANDO as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais do país no que tange ao controle de atualização anual da declaração de bens; CONSIDERANDO a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que:
I - regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores;
II - que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas ou na autorização de acesso às declarações;
III - que a regulamentação fixe prazo para a entrega da declaração, não superior a 30 dias a contar do prazo final para entrega à Receita Federal do Brasil;
IV - coletem as declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão, inclusive em relação ao período anterior aos últimos cinco anos, a contar data da publicação desta Recomendação.
Art. 2º. Recomendar que as declarações fiquem à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições.
Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados e servidores.
Art. 4º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 março de 2013.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Este texto não substitui a publicação oficial
BIBJF3R