Provimento 100 (CORE/TRF3)/2009

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12/06/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 109, p. 2-3. Data de disponibilização: 16/06/2009. Data de publicação 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005

PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009. Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005 O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

 PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009.

 

Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005

 

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerada a edição da Ordem de Serviço nº 16, de 27 de março de 2009, da Presidência deste Tribunal, que estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo,

considerada a necessidade da adoção de procedimentos uniformes e que reduzam custos financeiro e ambiental,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir parágrafo único ao artigo 168 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput o termo de juntada, para adoção dos procedimentos do artigo 173 deste provimento.

Art. 2º Alterar a redação do artigo 173, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 173. A juntada de petições não iniciais, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos independerá de despacho e será praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário.

§ 1º O termo de juntada será lavrado no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data.

§ 2º O uso de carimbo é permitido quando o uso de etiqueta não for possível.

§ 3º A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 4º Quando for o caso, a conclusão dos autos deverá ser efetuada em vinte e quatro horas (art. 190 do CPC), após a juntada da petição.

§ 5º Os autos deverão ser solicitados pelo(a) diretor(a) para a juntada, se estiverem conclusos no gabinete do juiz

§ 6º Quando os autos estiverem fora da secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial, que será anexada à petição e submetida a despacho do juiz. No caso de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão ser acauteladas em local apropriado para oportuna juntada, independentemente de despacho.

§ 7º Se os autos estiverem em instância superior ou tiverem sido redistribuídos, a secretaria da vara deverá imediatamente informar o fato ao juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada."

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 12 de junho de 2009.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO

 

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM