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Provimento 100 (CORE/TRF3)/2009

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12/06/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 109, p. 2-3. Data de disponibilização: 16/06/2009. Data de publicação 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005

PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009. Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005 O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
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Provimento 100 (CORE/TRF3)/2009

 PROVIMENTO Nº 100, de 12 de junho de 2009.

 

Inclui parágrafo único ao artigo 168 e altera a redação do artigo 173, ambos do Provimento COGE nº 64/2005

 

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerada a edição da Ordem de Serviço nº 16, de 27 de março de 2009, da Presidência deste Tribunal, que estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo,

considerada a necessidade da adoção de procedimentos uniformes e que reduzam custos financeiro e ambiental,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir parágrafo único ao artigo 168 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput o termo de juntada, para adoção dos procedimentos do artigo 173 deste provimento.

Art. 2º Alterar a redação do artigo 173, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 173. A juntada de petições não iniciais, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos independerá de despacho e será praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário.

§ 1º O termo de juntada será lavrado no próprio rosto da peça processual, no espaço superior direito, e constará da etiqueta autocolante do protocolo, em campo a ser preenchido pela secretaria processante, com a devida identificação do servidor e data.

§ 2º O uso de carimbo é permitido quando o uso de etiqueta não for possível.

§ 3º A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 4º Quando for o caso, a conclusão dos autos deverá ser efetuada em vinte e quatro horas (art. 190 do CPC), após a juntada da petição.

§ 5º Os autos deverão ser solicitados pelo(a) diretor(a) para a juntada, se estiverem conclusos no gabinete do juiz

§ 6º Quando os autos estiverem fora da secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial, que será anexada à petição e submetida a despacho do juiz. No caso de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão ser acauteladas em local apropriado para oportuna juntada, independentemente de despacho.

§ 7º Se os autos estiverem em instância superior ou tiverem sido redistribuídos, a secretaria da vara deverá imediatamente informar o fato ao juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada."

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 12 de junho de 2009.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO

 

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM