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Ordem de Serviço 4 (DF-SP)/2010

Ordem de Serviço 4 (DF-SP)/2010

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17/12/2010

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 233 , p. 79-80. Data da disponibilização: 22/10/2010. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2010 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação. O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO... Ver mais
Texto integral

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2010 - DIRETORIA DO FORO

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação.

 

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece os critérios e procedimentos para a alteração de lotação de servidor no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 2º Serão considerados os seguintes critérios, preferencialmente nesta ordem: I - a data do pedido de alteração de lotação;II - o cargo ocupado pelo servidor e a necessidade na lotação pretendida, observada a lotação ideal;III - a manifestação do juiz titular ou superior hierárquico; IV - os índices obtidos na divisão do número de processos em tramitação pelo número de servidores, tanto na lotação de origem como na lotação pretendida; V - os índices obtidos na divisão do número de processos distribuídos pelo número de servidores, tanto na lotação de origem como na lotação pretendida; VI - a formação técnica, universitária e/ou experiência do servidor; VII - o tempo de existência da vaga na lotação pretendida; VIII - a antiguidade do servidor no órgão;IX - maior idade;X - o número de diligências mensais cumpridas por servidor na lotação de origem e na lotação pretendida, no caso de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. 1º Havendo pedido de remoção, o pedido de alteração de lotação ficará prejudicado. 2º Os pedidos de alteração de lotação mediante permuta serão analisados pela Administração de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

 

Art. 3º No caso de alteração de lotação que envolva indicação de Diretor de Secretaria e/ou Oficial de Gabinete, não se aplica o disposto no art. 2º, bastando a existência de vaga no local de indicação.Parágrafo único. Na inexistência de vaga no local de indicação, o juiz titular deverá indicar um dos servidores ali lotados para que seja movimentado pela Administração para outro local onde exista vaga.

 

Art. 4º Os pedidos de alteração de lotação por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionados à comprovação por junta médica oficial - desde que não se trate de doença preexistente à posse e ressalvado o disposto no 3º deste artigo - serão analisados conjuntamente pelo(a) Juiz(a) Federal Diretor(a) do Foro,

pelo Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e pelo Núcleo de Saúde. 1º O laudo emitido por junta médica é indispensável à análise do pedido e deverá necessariamente atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a localidade onde reside o paciente é fator agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso afirmativo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso afirmativo, a época da realização de nova avaliação médica; V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, se a mudança para a localidade de lotação do servidor será prejudicial à saúde do paciente. 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida. 3º Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique. 4º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.

 

Art. 5º A apresentação de laudo médico conforme os termos dispostos no artigo 4º não implica, por si só, o deferimento do pedido de alteração de lotação por motivo de saúde, o qual também deverá ser analisado de acordo com os critérios previstos no artigo 2º, de modo a não prejudicar a eficiência do serviço público.

 

Art. 6º O servidor poderá indicar, no máximo, três locais de destino em seu pedido de alteração de lotação. Parágrafo único. Sendo deferida a alteração de lotação para um dos locais pretendidos, os demais locais indicados restarão prejudicados.

 

Art. 7º O servidor que solicitar alteração de lotação não poderá desistir após confirmação de interesse, via e-mail, junto à Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional.

 

Art. 8º O servidor que tiver seu pedido de alteração de lotação atendido só poderá ter novo pedido apreciado decorrido o prazo de um ano na nova lotação, exceto nos casos de acompanhamento de magistrado removido/promovido, observado o disposto no art. 3º.

 

Art. 9º O candidato nomeado não poderá ser movimentado, da localidade para onde foi efetivada sua nomeação, pelo período mínimo de três anos após o início do exercício, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e/ou no edital do concurso. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de implantação de novas Varas.

 

Art. 10. Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 12/2009, de 31 de julho de 2009 e a Ordem de Serviço nº 03/2010, de 21 de setembro de 2010, ambas desta Diretoria do Foro.

 

Art. 11. Ficam preservados a eficácia temporal e os efeitos consequentes das Ordens de Serviço ora revogadas.

 

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal Diretor do Foro

    

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.