Ordem de Serviço 2 (DF-SP)/2002
Outros
06/08/2002
09/08/2002
Diário Oficial Poder Judiciário, caderno 1, parte 2, caderno 72 (edição n. 148), p. 3 .Data de publicação: 09/08/2002.
Dispõe sobre a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor público pelo exercício irregular de suas atribuições, especialmente nos casos de desaparecimento de bem ou material que lhe foi confiado a guarda e uso.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2002 - DIRETORIA DO FORO
O DOUTOR CIRO BRANDANI FONSECA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM EXERCÍCIO, DA JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 75, de 29 de maio de 1995, do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região, que interioriza, no âmbito da Justiça Federal de Primeira
Instância da Terceira Região, a Instrução Normativa nº 06-01, do Conselho da Justiça
Federal - Superior Tribunal de Justiça, relativa à administração de recursos materiais,
RESOLVE:
I - O servidor público responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, especialmente nos casos de desaparecimento de bem ou
material que lhe foi confiado, para guarda e uso.
II - É dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior, mediante
comunicação formal, as irregularidades de que tiver ciência, quanto ao recebimento,
registro, movimentação, extravio ou desaparecimento de bens e materiais.
III - Documento hábil deverá acompanhar material transferido de uma Secretaria, Núcleo ou
Seção para outra Secretaria, Núcleo ou Seção, a saber: guia de remessa, nota de
transferência ou outro instrumento equivalente (Formulário
disponível na Intranet).
IV - O material recebido deverá ser confiado ao servidor, mediante Termo de
Responsabilidade.
V - Termo de Responsabilidade é o instrumento administrativo de atribuição de
responsabilidade pela guarda e uso de material permanente.
VI - A apuração imediata de irregularidades no serviço público, por meio de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, deve observar o disposto na Lei nº 8.112/90.
VII - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
São Paulo, 06 de agosto de 2002.
CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Diretor do Foro em exercício
Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 - ADM