Ordem de Serviço 5 (DF-SP)/2011

Ordem de Serviço 5 (DF-SP)/2011

Outros

31/03/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 65, p. 11. Data de disponibilização: 06/04/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre as obrigações acessórias aos documentos fiscais a serem observadas pelos gestores e executores de contratos, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2011 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre as obrigações acessórias aos documentos fiscais a serem observadas pelos gestores e executores de contratos, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2011 - DIRETORIA DO FORO

 

Dispõe sobre as obrigações acessórias aos documentos fiscais a serem observadas pelos gestores e executores de contratos, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

O DOUTOR CARLOS ALBERTO LOVERRA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIARIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Ordem de Serviço dispõe sobre as obrigações acessórias aos documentos fiscais a serem observadas pelos gestores e executores de contratos, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

CAPÍTULO II

DO ATESTO

 

Art. 2º É vedado o uso de carimbo e/ou qualquer anotação manual no verso e anverso das notas fiscais - inclusive faturas emitidas por concessionárias (contas de água, de energia elétrica, de telefone, entre outras) -, salvo a numeração da folha, conforme o 1º do art. 162 do Provimento CORE nº 64, de 28/04/2005.

Art. 3º O atesto será feito em formulário próprio, disponibilizado na Intranet, e poderá ser encaminhado de forma digitalizada, sendo vedado o uso deste documento para qualquer outra finalidade.

.PA 1,2 Parágrafo único. Nos casos em que o atesto for recebido de forma digitalizada, o servidor responsável pela área gestora do contrato (ou autoridade superior) deverá validá-lo, apondo sua assinatura no documento.

 

CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES DE SIMPLES E DE ISENTO

Art. 4º A Declaração de Opção pelo Simples Nacional, referente às empresas optantes do Simples, bem como a Declaração de Isento, referente às entidades sem fins lucrativos e instituições de educação ou assistência social, deverão ser encaminhadas pelo fornecedor e/ou prestador de serviços em sua forma original, acompanhando cada um dos documentos fiscais.

1º A data da declaração deverá ser idêntica à data de emissão do documento fiscal.

2º A declaração deverá ser assinada por representante legal da empresa, devendo o signatário identificar-se, acrescentando seu nome por extenso ou o número de seu documento de identidade.

3º Nos casos de impossibilidade de identificação do signatário e/ou preenchimento irregular ou omisso, considerar-se-á não apresentada a declaração, incidindo a retenção dos tributos, na forma da lei.. PA 1,2 4º Nos pagamentos de despesas continuadas ou parceladas, deverá ser encaminhada uma nova declaração para cada pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 5º Serão aceitas apenas as cartas de correção que atendam ao disposto no Convênio S/Nº, de 15/12/1970, acrescido o 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, com efeitos a partir de 04/04/2007, ressalvada, em relação aos documentos fiscais de serviços, a legislação municipal respectiva.

 

CAPÍTULO V DAS CERTIDÕES ENCARTADAS AO PROCESSO

Art. 6º As certidões encartadas ao processo, a cada pagamento, deverão ser conferidas e validadas pelo servidor que as receber, mediante aposição de nome, RF e rubrica, bem como da expressão CONFIRMADA A VERACIDADE DESTE DOCUMENTO na margem inferior direita do documento.

Art. 7º Quando já houver certidões encartadas no processo com datas anteriores à da nota fiscal e dentro do prazo de validade, bastará que o servidor certifique nos autos, informando a localização do(s) documento(s).

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 31 de março de 2011.

 

CARLOS ALBERTO LOVERRA

Juiz Federal Diretor do Foro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.