Ordem de Serviço 33 (PR/TRF3)/2011

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17/02/2011

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 35 , p. 1 . Data da disponibilização: 21/02/2011. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Institui o banco de horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão "Judiciário em Dia".

ORDEM DE SERVIÇO Nº 33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 Institui o banco de horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão "Judiciário em Dia". O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Institui o banco de horas decorrente da prestação de serviços extraordinários no Projeto Mutirão "Judiciário em Dia".

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o Projeto Mutirão "Judiciário em Dia", sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 04, de 04 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

 

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias, que podem limitar a prestação de serviços extraordinários ainda que imperiosa a necessidade de serviço,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir o banco de horas no Projeto Mutirão "Judiciário em Dia", decorrente da prestação de serviços extraordinários.

 

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho estabelecida pelo órgão, ressalvado o horário especial e o disposto no §1º do art. 1º da Resolução nº 88/2009 - CNJ.

 

Art. 3º Estabelecer que somente se procederá à prestação de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, com autorização, por escrito, do Diretor da Secretaria de Processamento Geral da Presidência (SPRO) ou do Chefe do Gabinete submetido ao Mutirão, devendo ser feito registro de presença do servidor, contendo data, nome do servidor, hora de entrada e saída e respectiva assinatura.

 

Art. 4º As horas de crédito a serem lançadas no banco de horas serão informadas pela SPRO à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGE), por meio do formulário específico.

 

Art. 5º A fruição das horas constantes no banco de horas se dará na proporção de 1(um) dia a cada 8 horas trabalhadas e está sujeita à oportunidade e conveniência da Administração.

 

Art. 6º O serviço extraordinário prestado no Projeto Mutirão "Judiciário em Dia", anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço, que não tenha sido remunerado, poderá ser computado no banco de horas ora instituído, desde que realizado de acordo com os termos desta Ordem de Serviço.

 

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.