Ordem de Serviço 12  (DF-SP)/2009

Ordem de Serviço 12 (DF-SP)/2009

Outros

31/07/2009

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 147, p. 5-6. Data da disponibilização: 13/08/2009. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2009 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido....
Texto integral

  

    

  

  

    

      

        ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2009 - DIRETORIA DO FORO

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Dispõe sobre os critérios e procedimentos para alteração de lotação a pedido.

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE

        DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO

        PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        RESOLVE:

      

 

    

    

      

        Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece os critérios e procedimentos para a alteração de

        lotação a pedido do servidor no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

      

 

    

    

      

        Art. 2º Serão considerados os seguintes critérios, preferencialmente nesta ordem:

      

 

    

    

      

        I - a data do pedido de alteração de lotação constante em formulário próprio disponível na

        Intranet, encaminhado pelo servidor à Seção de Seleção e Acompanhamento Funcional;

      

 

    

    

      

        II - o cargo ocupado pelo servidor e a necessidade na lotação pretendida, observada a

        lotação ideal;

      

 

    

    

      

        III- a manifestação do juiz titular ou superior hierárquico em campo próprio do formulário;

      

 

    

    

      

        IV - os índices dados pelo número de processos em tramitação dividido pelo número de

        servidores tanto na lotação de origem como na lotação pretendida;  

      

 

    

    

      

        V - os índices dados pelo número de processos distribuídos dividido pelo número de

        servidores tanto na lotação de origem como na lotação pretendida;  

      

 

    

    

      

        VI - a formação técnica, universitária e/ou experiência do servidor;

      

 

    

    

      

        VII- o tempo de existência da vaga na lotação pretendida;

      

 

    

    

      

        VIII- a antiguidade do servidor no órgão;

      

 

    

    

      

        IX - maior idade;

      

 

    

    

      

        X - o número de diligências mensais cumpridas por servidor na lotação de origem e na

        lotação pretendida, no caso de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade

        Execução de Mandados.

      

 

    

    

      

        parágrafo 1º Havendo pedido de remoção, o pedido de alteração de lotação ficará

        prejudicado.

      

 

    

    

      

        parágrafo 2º Os pedidos de alteração de lotação mediante permuta serão analisados pela

        Administração de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

      

 

    

    

      

        Art. 3º No caso de alteração de lotação que envolva indicação de Diretor de Secretaria

        e/ou Oficial de Gabinete, não se aplica o disposto no art. 2º, bastando a existência de

        vaga no local de indicação.

      

 

    

    

      

        parágrafo único. Na inexistência de vaga no local de indicação, o juiz titular deverá

        indicar um dos servidores ali lotados para que seja movimentado pela Administração para

        outro local onde exista vaga.

      

 

    

    

      

        Art. 4º Os pedidos de alteração de lotação por motivo de saúde do servidor, cônjuge,

        companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento

        funcional, condicionados à comprovação por junta médica oficial - desde que não se trate

        de doença preexistente à posse e ressalvado o disposto no 3º deste artigo - serão

        analisados conjuntamente pelo(a) Juiz(a) Federal Diretor(a) do Foro, pelo Núcleo de

        Acompanhamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e pelo Núcleo de Assistência

        Médico-Social.

      

 

    

    

      

        parágrafo 1º O laudo emitido por junta médica é indispensável à análise do pedido e deverá

        necessariamente atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a

        localidade onde reside o paciente é fator agravante de seu estado de saúde ou prejudicial

        à sua recuperação;

      

 

    

    

      

        II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

      

 

    

    

      

        III- se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso afirmativo,

        se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

      

 

    

    

      

        IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso afirmativo, a

        época da realização de nova avaliação médica;

      

 

    

    

      

        V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em

        localidades distintas, se a mudança para a localidade de lotação do servidor será

        prejudicial à saúde do paciente.

      

 

    

    

      

        parágrafo 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança

        pretendida.

      

 

    

    

      

        parágrafo 3º Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver

        havido evolução do quadro que o justifique.

      

 

    

    

      

        parágrafo 4º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades

        de saúde do servidor.

      

 

    

    

      

        Art. 5º A apresentação de laudo médico conforme os termos dispostos no artigo 4º não

        implica, por si só, o deferimento do pedido de alteração de lotação por motivo de saúde, o

        qual também deverá ser analisado de acordo com os critérios previstos no artigo 2º, de

        modo a não prejudicar a eficiência do serviço público.

      

 

    

    

      

        Art. 6º O servidor poderá indicar, no máximo, três locais de destino em seu pedido de

        alteração de lotação. Parágrafo único. Sendo deferida a alteração de lotação para um dos

        locais pretendidos, os demais locais indicados restarão prejudicados.

      

 

    

    

      

        Art. 7º O servidor que tiver seu pedido de alteração de lotação atendido só poderá ter

        novo pedido apreciado decorrido o prazo de um ano na nova lotação, exceto nos casos de

        acompanhamento de magistrado removido/promovido, observado o disposto no art. 3º.

      

 

    

    

      

        Art. 8º O candidato nomeado não poderá ser movimentado, a pedido, da localidade para onde

        foi efetivada sua nomeação, pelo período mínimo de três anos após o início do exercício,

        ressalvadas as hipóteses previstas em lei e/ou no edital do concurso.

      

 

    

    

      

        Art. 9º O quadro de pedidos de alteração de lotação ficará disponível na Intranet e será

        atualizado mensalmente.

      

 

    

    

      

        Art. 10. Ficam revogadas a Portaria nº 260, de 20 de agosto de 1998 e a Ordem de Serviço

        nº 2, de 16 de janeiro de 2008, ambas desta Diretoria do Foro.

      

 

    

    

      

        Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

      

 

    

    

      

        São Paulo, 31 de julho de 2009

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        RENATA ANDRADE LOTUFO

      

 

    

    

      

        Juíza Federal Diretora do Foro

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM