Ordem de Serviço 3  (DF-SP)/2009

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15/04/2009

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 71, p. 65-67 . Data da disponibilização:20/04/2009. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os procedimentos para a expedição das Certidões de Distribuição, Certidões para Fins Eleitorais e Certidões para Fins Judiciais.

ORDEM DE SERVIÇO N.º 03/2009 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre os procedimentos para a expedição das Certidões de Distribuição, Certidões para Fins Eleitorais e Certidões para Fins Judiciais A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA DOS SERVIÇOS...
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ORDEM DE SERVIÇO N.º 03/2009 - DIRETORIA DO FORO

 

Dispõe sobre os procedimentos para a expedição das Certidões de Distribuição, Certidões para Fins Eleitorais e Certidões para Fins Judiciais

 

 A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 411 e seguintes do Provimento n.º 64, de 28 de abril de 2005, e alterações dispostas no Provimento n.º 78, de 27 de abril de 2007, ambos da Corregedoria-Geral da 3ª Região, que estabelecem normas para a expedição de Certidões de Distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem atualizados os procedimentos de expedição de Certidões de Distribuição, Certidões para Fins Eleitorais e Certidões para Fins Judiciais, visando ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços administrativos e de apoio da Seção Judiciária de São Paulo.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A expedição das Certidões de Distribuição, Certidões para Fins Eleitorais e Certidões para Fins Judiciais, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço.

 

Art. 2º As Certidões de Distribuição e as Certidões para Fins Eleitorais serão requeridas por meio do preenchimento de formulário disponível na página da Justiça Federal de São Paulo na Internet, no sítio http://www.jfsp.jus.br, e expedidas gratuitamente.

 

parágrafo 1º - O requerente deverá informar o nome completo (sem abreviações) e o número do CPF (no caso de pessoa física) ou CNPJ (no caso de pessoa jurídica) do pesquisado, ficando responsável por quaisquer dados fornecidos incorretamente.

 

parágrafo 2º - Ao solicitar Certidão para Fins Eleitorais, o requerente deverá selecionar, no formulário, o tipo de certidão válida somente para apresentação na Justiça Eleitoral.

 

parágrafo 3º - As Subseções Judiciárias prestarão atendimento aos requerentes que não disponham de acesso à Internet.

 

Art. 3º As Certidões de Distribuição e as Certidões para Fins Eleitorais serão processadas pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com base nos registros do banco de dados da Justiça Federal de São Paulo, não podendo ter seu conteúdo modificado pelos servidores responsáveis pelo seu processamento e liberação.

 

 1º Das Certidões de Distribuição constarão as ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos.

 

2º Das Certidões para Fins Eleitorais constarão somente as ações criminais, nos termos do artigo 430 do Provimento nº. 64/2005-COGE, consignada sua finalidade no corpo do documento.

 

Art. 4º As consultas abrangerão os processos em tramitação, sobrestados e suspensos, em que conste o pesquisado do pólo passivo da ação, obedecendo-se os seguintes critérios:

 I - identidade do nome, pelo critério fonético, e CPF da parte (no caso de pessoa física);

II - identidade do CNPJ (no caso de pessoa jurídica), consideradas as filiais, lojas, galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa, independente do nome registrado no processo (razão social, nome fantasia, antigas denominações);

III - identidade do CPF, ainda que o nome informado seja diferente;

IV - identidade de nomes, pelo critério fonético, sem indicação de CPF/CNPJ no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual. Art. 5º Para as Certidões de Distribuição e Certidões para Fins Eleitorais, o resultado da consulta será informado automaticamente pelo sistema. 1º Quando o sistema indicar a pesquisa como negativa, a certidão negativa (nada consta) será imediatamente exibida e disponibilizada para impressão.

 

parágrafo 2º - Quando o sistema indicar que as informações não são suficientes para a emissão automática, dada a possibilidade de certidão positiva, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o requerente deverá confirmar os dados do pedido, digitar o código de segurança de 4 (quatro) números, informar um endereço eletrônico e número de telefone (dados opcionais) e enviar a solicitação;

II - o sistema irá gerar um protocolo automaticamente, contendo o número do pedido, a data da solicitação, a data da previsão da liberação da certidão e os dados do pesquisado;

III - caso seja informado um endereço eletrônico, o requerente receberá informações sobre o pedido da certidão, como a confirmação do recebimento do pedido, os dados do protocolo e, posteriormente, a data da liberação da certidão;

IV - o prazo para a liberação das Certidões de Distribuição é de até 3 (três) dias úteis e para as Certidões para Fins Eleitorais é de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do envio da solicitação e emissão do protocolo;

V - após o prazo informado para a liberação da certidão, o requerente deverá acessar a página http://www.jfsp.jus.br, clicar no link Imprimir Certidão Solicitada, preencher o número do pedido e o CPF/CNPJ do pesquisado e imprimir a certidão;

VI - na página da Internet indicada no inciso anterior, o requerente poderá acompanhar o andamento da solicitação e reimprimir o protocolo, informando o número do pedido ou o CPF/CNPJ do pesquisado;

VII - a Central de Certidões será responsável pelo processamento e liberação das certidões. Art. 6º Os pedidos urgentes ou nos casos em que o pesquisado não possua inscrição no CPF ou CNPJ deverão ser solicitados, por meio de requerimento fundamentado, ao Juiz Diretor do Foro, aos Juízes Coordenadores dos fóruns da Capital ou aos Juízes Diretores das demais Subseções Judiciárias de São Paulo.

 

Art. 7º Os pedidos de certidões referidas no artigo 429 do Provimento n.º 64/2005-COGE - Certidões para Fins Judiciais - poderão ser atendidos por meio dos e-mails institucionais das áreas responsáveis pela expedição de certidões.

 

Art. 8º A autenticidade das certidões poderá ser verificada na página da Justiça Federal de São Paulo na Internet, mediante preenchimento do código de segurança do documento, e estará disponível durante 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua liberação, ficando dispensada a assinatura do servidor no corpo da certidão. Parágrafo único. - Ao término do período mencionado no caput, as certi dões e seus respectivos registros de autenticidade serão eliminados.

 

Art. 9º As áreas responsáveis pela expedição de certidões nas Subseções Judiciárias de São Paulo enviarão relatório mensal com as quantidades de Certidões para Fins Judiciais expedidas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à Central de Certidões, que compilará as informações e realizará a análise estatística dos dados.

 

Art. 10. As áreas de apoio judiciário e de informática gerenciarão as rotinas eletrônicas utilizadas para o processamento e liberação das certidões, comunicando à Diretoria do Foro eventuais ocorrências e sugestões de melhorias.

 

Art. 11. O formulário para solicitação de Certidões para Fins Judiciais estará disponível na Intranet da Justiça Federal de São Paulo, e esta Ordem de Serviço, bem como os manuais de procedimentos e do sistema, serão divulgados na página da Internet e na Intranet.

 

Art. 12. Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 03, de 19 de abril de 2007, desta Diretoria do Foro.

 

Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2009.

 

RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal Diretora do Foro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.