Resolução 3 (CJF/STJ)/2008
Outros
10/03/2008
DOU-1, n. 50, p. 84-86. Data de publicação: 13/03/2008
Regulamenta a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a vacância e os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e o cartão de identidade funcional. Edital de Concurso Nacional de Remoção 2008 disponível ao final da Resolução (inteiro teor). Alteração no Edital de Remoção de 2008 - prorrogado conforme publicação no DOU-2 de 22/04/2008, p. 37
É obrigatória, a cada dois anos, a participação dos titulares de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencia, em curso de desenvolvimento gerencial, de responsabilidade dos órgãos respectivos e com carga horária mínima de 30 horas
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N. 3, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a vacância, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e o cartão de identidade funcional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008160292, em sessão de 7 de março de 2008, resolve:
Art. 1º A nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observarão o disposto nesta Resolução.
Capítulo I - Da Nomeação, Exoneração, Designação e Dispensa
Art. 2º A nomeação de servidor far-se-á mediante ato dos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais a ser publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes situações:
I - em caráter efetivo, na hipótese de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
II - nos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4.
Art. 3º Haverá posse apenas nos casos de provimento por nomeação, de que trata o art. 2º desta Resolução, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Em se tratando das licenças e afastamentos previstos no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 1990, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º O prazo de que trata este artigo será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo que vencer em dia em que não haja expediente ou em que o órgão o encerre antes do horário normal. Art. 4º Darão posse aos servidores nomeados, para cargo de provimento efetivo e para cargos em comissão, nos respectivos quadros de pessoal:
I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais Diretores dos Foros das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo poderão delegar competência para a prática do ato previsto neste artigo.
Art. 5º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 6º A exoneração do servidor nomeado que já tenha tomado posse e entrado em exercício dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao cargo efetivo:
a) a pedido do servidor;
b) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quanto aos cargos em comissão, de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução:
a) a juízo da autoridade competente
b) a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O servidor que, tendo tomado posse em um dos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo, não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, será exonerado de ofício.
Art. 3º Haverá posse apenas nos casos de provimento por nomeação, de que trata o art. 2º desta Resolução, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Em se tratando das licenças e afastamentos previstos no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 1990, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º O prazo de que trata este artigo será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo que vencer em dia em que não haja expediente ou em que o órgão o encerre antes do horário normal.
Art. 4º Darão posse aos servidores nomeados, para cargo de provimento efetivo e para cargos em comissão, nos respectivos quadros de pessoal:
I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais Diretores dos Foros das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo poderão delegar competência para a prática do ato previsto neste artigo.
Art. 5º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 6º A exoneração do servidor nomeado que já tenha tomado posse e entrado em exercício dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao cargo efetivo:
a) a pedido do servidor;
b) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quanto aos cargos em comissão, de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução:
a) a juízo da autoridade competente
b) a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. O servidor que, tendo tomado posse em um dos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo, não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, será exonerado de ofício.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar- se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, a partir da data de publicação do respectivo ato.
Art. 8º Ocorrerá designação para as funções comissionadas mediante ato das seguintes autoridades, a ser publicado no Diário Oficial ou em boletim interno, respectivamente:
I - Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal e Diretor- Geral, nos Tribunais Regionais Federais, e também nos casos de substituição, inclusive para os cargos em comissão;
II - Diretor do Foro, nas Seções Judiciárias, e também nos casos de substituição, inclusive para os cargos em comissão.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar competência para a expedição do ato previsto no caput deste artigo.
Art. 9º No caso de designação para função comissionada, o início do exercício deverá coincidir com a data de publicação do respectivo ato, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, e não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da designação e da dispensa terão como marco inicial e final a publicação dos respectivos atos, exceto nas hipóteses previstas no art. 9º desta Resolução, para o caso de designação, e de expressa disposição em contrário, para o caso de dispensa.
Art. 11. O servidor que, designado, não entrar em exercício, ou nomeado, não tomar posse nos prazos legais, terá o respectivo ato tornado sem efeito.
Art. 12. A documentação exigida para efeito de investidura em cargo efetivo, cargo em comissão e funções comissionadas dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus consistem:
I - carteira de identidade;
II - certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação;
III - título de eleitor, acompanhado do comprovante de votação ou de justificação, conforme o caso;
IV - CPF;
V - certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
VI - diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo, regularmente expedido por estabelecimento de ensino da rede pública ou particular, reconhecido;
VII - declaração quanto à ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
VIII - declaração de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos, podendo ser de próprio punho;
IX - carteira nacional de habilitação, classe C ou D, quando se tratar de nomeação para cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte;
X - declaração de que não está incurso no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, sob as penas a lei;
XI - declaração de bens atualizada;
XII - número do PIS ou PASEP;
XIII - atestado de aptidão física e mental fornecido pelo órgão;
XIV - três fotos 3x4 recentes;
XV - cópia do último contracheque, tratando-se de servidor requisitado;
XVI - comprovante de titularidade de conta bancária;
XVII - declaração de que requereu o cancelamento ou a licença da inscrição na OAB, quando for o caso;
XVIII - registro no conselho de classe, para o exercício da profissão. § 1º Os documentos a que se referem os incisos I a VI e IX deste artigo poderão ser apresentados em cópias autenticadas.
§ 2º No caso de nomeação para cargos em comissão ou designação para função comissionada, será exigida do servidor declaração de que está ou não incurso na vedação do art. 6º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
§ 3º Poderá ser dispensada, a critério da Administração, a apresentação de alguns documentos daqueles servidores que já se encontram em exercício no órgão.
Capítulo II - Do Cartão de Identidade Funcional
Art. 13. O cartão de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O cartão de identidade funcional deverá conter chip apto à certificação digital e quaisquer outras funções a serem definidas no âmbito do Conselho e de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 14. Têm direito à utilização do cartão de identificação os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficando a critério de cada órgão emitir o cartão de identidade funcional aos servidores requisitados.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O cartão de identidade funcional obedece aos modelos constantes dos Anexos I a V desta Resolução e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:
I - gerais:
a) Material Policarbonato;
b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm;
c) fundo branco; e
d) cor azul.
II - no anverso:
a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda;
b) os dizeres Poder Judiciário e o nome do órgão a que se vincula o servidor, na cor preta, na parte superior central;
c) tarja verde-amarela impressa no canto superior esquerdo, no sentido diagonal;
d) fotografia 2x2, em cores, digitalizada, na parte centro-esquerda;
e) espaço para inserção do nome completo do identificado, indicação do cargo/função, da especialidade, se ocupante de cargo efetivo, número do registro funcional, datas de ingresso, de emissão do cartão e da aposentadoria, se for o caso, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, na parte centro-direita;
f) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior centro-direita.
III - no verso:
a) indicação da filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tipo sanguíneo/ fator RH do servidor, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta e, se o servidor desejar, a indicação de que é doador de órgãos;
b) espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão, na parte inferior centro-direita;
c) indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura;
d) os dizeres Este documento é válido em todo o território nacional, na cor preta, na borda inferior.
§ 1º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, serão registrados no anverso uma tarja vermelha com a expressão Oficial de Justiça Avaliador Federal no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, e os dizeres Passe livre em transporte coletivo (art. 43 da Lei nº 5.010, de 30.06.1966), na cor preta, na borda inferior, conforme modelo constante do Anexo II. § 2º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão Inspetor de Segurança Judiciária no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 3º Na hipótese do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão Agente de Segurança Judiciária no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante no Anexo IV.
Art. 16. O cartão de identidade funcional será devolvido à unidade de recursos humanos nos casos de desligamento definitivo.
Art. 17. A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nele constantes, conforme modelo do Anexo VI.
Art. 18. A primeira via do cartão de identidade funcional será emitida sem nenhum custo para o identificado.
Art. 19. Nos casos de perda, furto ou roubo do cartão de identidade funcional, o servidor apresentará boletim de ocorrência policial à unidade de recursos humanos do órgão emissor.
Art. 20. Será fornecida nova via do cartão de identidade funcional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de dados pessoais;
II - defeito originário;
III - furto ou roubo da via anterior;
IV - perda;
V - dano, mediante devolução do cartão danificado.
Parágrafo único. Para emissão de nova via do cartão de identidade funcional nas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, a critério de cada órgão, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo de expedição, fixado pelas unidades expedidoras, a ser descontado em folha de pagamento.
Art. 21. Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 22. São competentes para emitir o cartão de identidade funcional o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias.
Art. 23. Os procedimentos necessários à emissão e recolhimento do cartão de identidade funcional ficam a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.
Art. 24. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias promoverão as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, permanecendo válidos os modelos até então adotados.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias.
Capítulo III - Da Remoção
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 26. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo entende-se como mesmo quadro, em conjunto, os quadros de pessoal do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.
Art. 27. A remoção dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, mediante permuta, a critério da Administração; e
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado( a) no interesse da Administração; ) por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro( a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial desde que não seja doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 29, § 1º, desta Resolução.
§ 1º A remoção por permuta a que se refere o inciso II deste artigo é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e atribuições.
§ 2º Na remoção por permuta prevista no inciso II deste artigo observar-se-á, para efeito de classificação dos interessados, os seguintes critérios de desempate:
I - não ter sido removido ou redistribuído nos 2 (dois) últimos anos;
II - maior tempo de serviço na Justiça Federal, considerado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta Resolução;
III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
IV - maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V - maior tempo de serviço público federal;
VI - maior tempo de serviço público;
VII - maior prole; e
VIII - mais idoso.
§ 3º A coordenação da remoção por permuta de que trata o inciso II deste artigo será realizada pelo Conselho da Justiça Federal, que publicará a classificação geral, para conhecimento dos interessados.
§ 4° A remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) removido(a) no interesse da Administração, exige que o deslocamento seja superveniente à união do casal.
Art. 28. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente, de que consta dos assentamentos funcionais do mesmo.
Art. 29. O laudo médico, emitido por junta médica, com participação de especialista na área da doença alegada, é indispensável à análise do pedido de remoção com base na alínea b, do inciso III, do art. 27, desta Resolução e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
I - se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ 1º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 3º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.
Art. 30. O processo de remoção, com exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 27 desta Resolução, deve ser instruído com:
I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:
a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
II - anuência de ambos os órgãos envolvidos.
Seção II - Da Remoção a Pedido, Mediante Permuta
Art. 31. A remoção a pedido, de que trata o inciso II do art. 27 desta Resolução, será anual e ocorrerá no mês de agosto, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas.
§ 1º A habilitação para a remoção ocorrerá no mês de março.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 27 desta Resolução a remoção ocorrerá a qualquer época e independentemente da conveniência do serviço e do interesse da Administração.
Art. 32. O processo de remoção a pedido iniciar-se-á com o requerimento do servidor dirigido à autoridade máxima de seu órgão de origem.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta Resolução e deverá indicar até 5 (cinco) opções de localidade para remoção, pela ordem de preferência.
§ 2º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.
§ 3º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.
§ 4º Eventual desistência injustificada de remoção deverá ser comunicada ao Tribunal Regional Federal da região a que pertença o servidor até o mês de junho, sob pena de obstar o processamento de novo pedido pelo período de vinte e quatro meses, contados do protocolo de requerimento de desistência.
§ 5º Para os fins do § 1º deste artigo, entende-se por localidade qualquer cidade ou município onde exista órgão da Justiça Federal, considerado este como Conselho da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária e Subseção Judiciária. Art. 33. A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.
Art. 34. É defeso utilizar-se da remoção como pena disciplinar.
Art. 35. A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho e a promoção de ações para a sua capacitação.
Art. 36. Aplicam-se ao servidor em estágio probatório as hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do art. 27 desta Resolução.
Art. 37. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do art. 27 desta Resolução, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção quando a quantidade de servidores removidos for superior a dez por cento do quadro de pessoal no órgão de origem.
Art. 38. O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.
§ 1° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos
no caput deste artigo.
Art. 39. Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 27 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.
Art. 40. Caso seja conveniente para a Administração que o servidor removido tenha a sua relotação adiada, deverá haver manifestação fundamentada e por escrito do titular do órgão ou unidade de origem, bem como anuência da unidade ou órgão de destino. Parágrafo único. O adiamento de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, sessenta dias.
Art. 41. Os servidores que, em 15 de dezembro de 2006, encontravam-se cedidos para o Conselho ou órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, salvo opção expressa em contrário e observado o interesse das Administrações envolvidas, são considerados removidos para os órgãos em que estejam prestando serviço, observado o limite de dez por cento do quadro de pessoal no órgão de origem.
Parágrafo único. Quando o número de servidores cedidos for superior a dez por cento do quadro de pessoal do órgão de origem, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 2º do art. 27 desta Resolução.
Seção III - Das Disposições Finais
Art. 42. O servidor removido nos termos deste capítulo poderá pedir o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de um ano de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.
Art. 43. As remoções dentro de cada região serão regulamentadas por ato próprio de cada Tribunal, observando-se, no que couber, os critérios estabelecidos neste capítulo. Capítulo IV - Do Trânsito
Art. 44. Considera-se período de trânsito, para os fins desta Resolução, o prazo concedido ao servidor que deva ter exercício funcional em outra localidade por motivo de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório, desde que implique mudança de residência.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é considerado como de efetivo exercício, fazendo jus o servidor durante esse período à remuneração do cargo efetivo.
Art. 45. O período de trânsito será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório.
§ 1º No caso de retorno do servidor, o prazo de que trata este artigo será contado:
I - na hipótese de cessão, da publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada ocupado no órgão cessionário;
II - na hipótese de exercício provisório, da publicação do ato que determinar o retorno.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
§ 3° As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.
§ 4º Ao servidor é facultado desistir, total ou parcialmente, do período de trânsito.
Art. 46. A concessão do período de trânsito caberá ao órgão competente para emissão do ato de cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição.
§ 1º Caberá ao órgão de origem o pagamento da remuneração do seu cargo efetivo durante o período de trânsito.
§ 2º O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de movimentação, mediante requerimento do servidor.
Art. 47. Aplica-se este capítulo, no que couber, aos magistrados federais
Capítulo V - Dos Critérios para o Exercício de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 48. Para o exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, integram os quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4.
Seção II - Das Funções Comissionadas
Art. 49. As Funções Comissionadas de níveis FC-1 a FC-3 destinam-se ao exercício de atividades de assistência; as Funções Comissionadas de níveis FC-4 e FC-5 compreendem atividades de assessoramento básico ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal ao qual pertençam; as Funções Comissionadas de nível FC-6 são destinadas ao exercício de atividades de chefia ou direção.
§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de emprego público.
§ 2º Cada órgão destinará, no mínimo, oitenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se, para os vinte por cento restantes, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos.
Art. 50. As Funções Comissionadas de natureza gerencial serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma a ser estabelecida em cada órgão.
§ 1º Consideram-se Funções Comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento de cada órgão.
§ 2º Poderá ser excepcionado para efeito de substituição o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir na unidade servidor que preencha tal requisito.
Seção III - Dos Cargos em Comissão
Art. 51. Os Cargos em Comissão compreendem atividades de assessoramento técnico superior, de direção ou de chefia, conforme a estrutura do quadro de pessoal de cada órgão.
§ 1º Compete aos titulares dos cargos de direção e chefia planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações, e executar as políticas estabelecidas pelo órgão.
§ 2º Compete aos titulares dos cargos de assessoramento realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar pareceres, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias.
Art. 52. Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior compatível e, preferencialmente, experiência na área.
§ 1º Os Cargos em Comissão de Assessor de Gabinete de Desembargador ou de Juiz e de Diretor de Secretaria de Vara são privativos de bacharéis em Direito.
§ 2º Consideram-se Cargos em Comissão de natureza gerencial aqueles em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento de cada órgão.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos substitutos dos titulares de cargos em comissão, salvo o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Poderá ser excepcionado para efeito de substituição o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir na unidade servidor que preencha tal requisito. Art. 53. Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e de cada Seção Judiciária, serão ocupados por servidores efetivos integrantes dos respectivos Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. Os órgãos que, em 15 de dezembro de 2006, não estavam enquadrados nos limites previstos no caput deste artigo deverão fazê-lo até o final do exercício de 2007.
Seção IV - Da Substituição
Art. 54. Os titulares de cargos em comissão ou função comissionada de direção e chefia, bem como os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoramento, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, terão substitutos designados pelo:
I - Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal;
II - Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais;
III - Diretor de Foro, nas Seções Judiciárias.
§ 1º As autoridades acima mencionadas poderão delegar competência para a expedição do ato previsto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.
Art. 55. A substituição é automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, sendo retribuída nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º Quando se tratar de vacância de função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 56. Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 57. O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.
Art. 58. Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo- se, na hipótese de cargo em comissão, que preencha os requisitos necessários para o provimento.
Parágrafo único. Quando não houver, entre os servidores da unidade, quem preencha os requisitos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado o que possua experiência no desempenho das atividades do cargo em comissão. Seção V - Das Disposições Finais
Art. 59. É obrigatória, a cada dois anos, a participação dos titulares de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial, de responsabilidade dos órgãos respectivos e com carga horária mínima de trinta horas.
§ 1º Os servidores que já estavam no exercício de função comissionada ou cargo em comissão de natureza gerencial na data da publicação da Resolução n° 569, de 04 de setembro de 2007, e que não tenham participado de curso de desenvolvimento gerencial, deverão fazê-lo no prazo de até um ano dessa publicação, observada, nessa hipótese, a carga horária mínima de quinze horas.
§ 2º Os servidores, designados para o exercício de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato de designação ou nomeação, a fim de obterem a certificação, observada, nesta hipótese, a carga horária definida no parágrafo anterior.
§ 3º Serão considerados, para os efeitos do caput deste artigo, os cursos de desenvolvimento gerencial realizados nos últimos dois anos, contados da publicação da Lei nº 11.416, de 2006, vigendo pelo prazo de dois anos a partir dessa data.
§ 4º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial poderá ser considerada como experiência a que aludem os arts. 50 e 52 desta Resolução.
§ 5º A recusa injustificada do servidor na participação em curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua investidura.
§ 6º Para os fins deste artigo, podem ser considerados cursos de desenvolvimento gerencial aqueles não promovidos ou custeados pelos órgãos respectivos.
Art. 60. Os órgãos a que se refere o caput do art. 48 desta Resolução deverão indicar, mediante ato próprio, os requisitos e as competências necessárias à ocupação das Funções Comissionadas e Cargos em Comissão. Capítulo VI - Da Vacância
Art. 61. Será declarada a vacância do cargo efetivo nas seguintes hipóteses:
I - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, provada a boa-fé do servidor em processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - comunicação do servidor de que tomou posse em cargo público federal inacumulável.
Art. 62. O processo de declaração de vacância será instruído com a opção do servidor por um dos cargos que acumular, no caso do inciso I do art. 61 desta Resolução e com requerimento do servidor, no caso do e inciso II do mesmo artigo.
§ 1º Informado o processo pelo setor competente será expedido ato declarando a vacância do cargo por posse em outro cargo público inacumulável.
§ 2º No caso do inciso I do art. 61 desta Resolução, o ato produzirá efeito a partir da opção do servidor.
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 61 desta Resolução, o ato produzirá efeito a partir da posse no novo cargo.
Art. 63. Publicado o ato, o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de comprovação do interstício a elas relativo no novo órgão e percepção da gratificação natalina. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Ficam revogadas as Resoluções nºs 114, de 08 de fevereiro de 1994; 284, de 15 de outubro de 2002; 307, de 05 de março de 2003; 470, de 04 de outubro de 2005; 547, de 16 de março de 2007; 569, de 04 setembro de 2007; 574, de 02 de outubro, de
2007; 596, de 03 de janeiro de 2008.
Min. BARROS MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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