Resolução 547 (CJF/STJ)/2007

Resolução 547 (CJF/STJ)/2007

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16/03/2007

DOU-1 n. 82, p. 420-421. Data de publicação: 30/04/2007

Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 16 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160324, na...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 16 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160324, na sessão realizada no dia 16 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º A emissão e utilização do cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecem ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º O cartão de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Têm direito à utilização do cartão de identificação os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficando a critério de cada órgão emitir o cartão de identidade funcional aos servidores requisitados.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no caput deste artigo. Art. 4º O cartão de identidade funcional obedece aos modelos constantes dos Anexos I a V e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:

 

I - gerais:

 

a) material pvc;

b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm;

c) fundo branco; e

d) cor azul.

 

II - no anverso:

 

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda;

b) os dizeres "Poder Judiciário" e o nome do órgão a que se vincula o servidor, na cor preta, na parte superior central;

c) tarja verde-amarela impressa no canto superior esquerdo, no sentido diagonal;

d) fotografia 2x2, em cores, digitalizada, na parte centro-esquerda;

e) espaço para inserção do nome completo do identificado, indicação do cargo/função, da especialidade, se ocupante de cargo efetivo, número do registro funcional, datas de ingresso, de emissão do cartão e da aposentadoria, se for o caso, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, na parte centro-direita;

f) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior centro-direita.

 

III - no verso:

 

a) indicação da filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tipo sanguíneo/ fator RH do servidor, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, indicação de que o servidor é ou não doador de órgãos;

b) espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão, na parte inferior centro-direita;

c) indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura;

d) os dizeres "Este documento é válido em todo o território nacional", na cor preta, na borda inferior. § 1º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, serão registrados no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Oficial de Justiça Avaliador Federal" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, e os dizeres "Passe livre em transporte coletivo (art. 43 da Lei nº 5.010, de 30.06.1966)", na cor preta, na borda inferior, conforme modelo constante do Anexo II.

 

§ 2º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Inspetor de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante do Anexo III.

 

§ 3º Na hipótese do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Agente de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante no Anexo IV.

 

Art. 5º O cartão de identidade funcional será devolvido à unidade de recursos humanos nos casos de desligamento definitivo. Art. 6º A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nele constantes, conforme modelo do Anexo VI.

 

Art. 7º A primeira via do cartão de identidade funcional será emitida sem nenhum custo para o identificado.

 

Art. 8º Nos casos de perda, furto ou roubo do cartão de identidade funcional, o servidor apresentará boletim de ocorrência policial à unidade de recursos humanos do órgão emissor.

 

Art. 9º Será fornecida nova via do cartão de identidade funcional nas seguintes hipóteses:

 

I - alteração de dados pessoais;

II - defeito originário;

III - furto ou roubo da via anterior;

IV - perda;

V - dano, mediante devolução do cartão danificado.

 

Parágrafo único. Para emissão de nova via do cartão de identidade funcional nas situações previstas nos incisos IV e V, a critério de cada órgão, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo de expedição, fixado pelas unidades expedidoras, a ser descontado em folha de pagamento. Art. 10. Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores.

 

Art. 11. São competentes para emitir o cartão de identidade funcional o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias.

 

Art. 12. Os procedimentos necessários à emissão e recolhimento do cartão de identidade funcional ficam a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

 

Art. 13. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias promoverão as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, permanecendo válidos os modelos até então adotados.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Os anexos estão em formato de figuras eps de I a V, o anexo VI está em formato RTF.

 

Min.BARROS MONTEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União