Resolução 581 (CJF/STJ)/2007

Resolução 581 (CJF/STJ)/2007

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05/11/2007

DOU-1, p. 89. Data de publicação: 07/11/2007

Dispõe sobre os atos administrativos do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre os atos administrativos do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 105, parágrafo único, inciso II, da...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre os atos administrativos do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992; e o decido no Processo nº 2007165715, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os atos administrativos de caráter normativos e ordinatórios emitidos pelo Conselho, bem como as autoridades que os expedem obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º. Consideram-se atos administrativos de caráter normativo para fins do disposto nesta resolução:

 

I. RESOLUÇÃO, norma geral, expedida pelo Ministro Presidente, após a aprovação do Colegiado, destinada a fixar a política de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como disciplinar a aplicação de leis, e, no que couber, decretos e regulamentos ou para estabelecer diretrizes e disciplinar matérias relacionadas com os sistemas da Justiça Federal;

 

II. DECISÃO NORMATIVA - DN, decisão de caráter vinculante, proferida pelo Colegiado em processo administrativo, com vistas a orientar os órgãos da Justiça Federal sobre matéria objeto de consulta formulada pelos Tribunais Regionais Federais, que não esteja tratada por resolução do CJF, elucidar casos omissos não previstos em normas gerais, resolver casos concretos que possam ter repercussão geral, inclusive nas matérias relativas aos sistemas, especialmente no que diz respeito a direitos de magistrados e servidores, entre outros;

 

III. INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN, expedida pelo Ministro Presidente a fim de organizar o ordenamento administrativo no que concerne aos procedimentos e à padronização de serviços e materiais, através de orientações técnicas aos dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 3º. Consideram-se atos administrativos de caráter ordinatório para fins do disposto nesta resolução:

 

I. PORTARIA, expedida pelo Ministro Presidente, Ministro Coordenador Geral da Justiça Federal, Secretário-Geral e secretários, no âmbito de suas competências regimentais ou delegadas, para estabelecer instruções e os procedimentos relativos a recursos humanos, orçamento, finanças, administração material e patrimonial, controle interno, informática, além de constituir comissões ou grupos de trabalho;

 

II. NOTA TÉCNICA - NT, expedida pelos Secretários dos órgãos centrais dos Sistemas e aprovada pelo Secretário-Geral, em virtude de competência regimental ou delegada para a extensão de entendimento firmado por analogia a caso concreto;

 

III. MANUAL OPERACIONAL - MO, expedido pelo Ministro Presidente, é uma extensão da Instrução Normativa - IN, detalhando seus níveis de execução, destinado a descrever pormenorizadamente os procedimentos operacionais e rotinas a serem observados na execução das tarefas;

 

IV. ORDEM DE SERVIÇO - OS, expedida pelo Secretário-Geral e secretários, para regular procedimentos, fixar comandos de ação, estabelecer normas para o cumprimento de serviços contratados de terceiros e, ainda, para designar executores de contratos;

 

V. REGULAMENTO DE SERVIÇO - RS, expedido pelo Ministro Presidente, para estabelecer e demonstrar a estrutura organizacional, normatizando as funções e competências dos órgãos do CJF e atribuições de seus titulares.

 

Art. 4º. Na hipótese de afinidade, pertinência ou conexão de matérias de diferentes sistemas, podem, ainda, ser expedidos, em conjunto, os seguintes atos ordinatórios:

 

I. PORTARIA CONJUNTA, assinada pelas autoridades competentes para expedição de PORTARIAS elencadas no art. 3º, inciso I, bem assim pelas autoridades de mesmo nível hierárquico, ou aquelas que detenham competência regimental ou delegada equivalentes;

 

II. NOTA TÉCNICA CONJUNTA - NTC, assinada pelas autoridades competentes para expedição de NOTAS TÉCNICAS elencadas no art. 3º, inciso II, bem assim pelas autoridades de mesmo nível hierárquico, ou aquelas que detenham competência regimental ou delegada equivalente;

 

III. ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA - OSC, assinada pelas autoridades competentes para expedição de ORDENS DE SERVIÇOS elencadas no art. 3º, inciso IV, bem assim pelas autoridades de mesmo nível hierárquico, ou aquelas que detenham competência regimental ou delegada equivalente.

 

Art. 5º. A elaboração, alteração e consolidação dos atos normativos devem obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, bem como as seguintes diretrizes e regras:

 

I. os atos limitar-se-ão a estabelecer normas gerais, deslocando a ênfase dos procedimentos para os resultados, de forma a conferir maior grau de liberdade ao gestor, observados os princípios que regem a administração pública e, sempre que possível:

 

a) reservarão expressamente em seus dispositivos parcelas de competência normativa e orientadora aos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas, para disporem sobre suas peculiaridades, ressalvadas as competências suplementares na ausência de instrumento normativo;

 

b) serão elaborados ou revistos em parceria com os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas.

 

II. a mesma matéria não será disciplinada por mais de um ato de mesma hierarquia;

 

III. a alteração de atos far-se-á mediante reprodução integral em novo texto, de forma consolidada com a revogação expressa do anterior;

 

IV. a ineficácia de ato normativo, por força da edição de outro de hierarquia superior, será declarada expressamente em cláusula revogatória;

 

V. nenhum ato conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;

VI. a remissão a dispositivos de outro ato deve ser evitada e, quando necessária, deverá permitir a compreensão do seu sentido, sem o auxílio do texto a que se refere.

 

Art. 6º. Na expedição dos atos normativos e ordinatórios devem ser observadas as seguintes regras de publicidade:

 

I. RESOLUÇÃO, DECISÃO NORMATIVA e INSTRUÇÃO NORMATIVA, obrigatória, de acordo com a matéria tratada, a publicação em um dos seguintes veículos oficiais: Diário Oficial da União, Diário da Justiça ou Diário da Justiça Eletrônico e facultada no Boletim Interno - BI;

 

II. PORTARIA, NOTA TÉCNICA, MANUAL OPERACIONAL, ORDEM DE SERVIÇO, REGULAMENTO DE SERVIÇO, PORTARIA CONJUNTA, NOTA TÉCNICA CONJUNTA e ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA, obrigatória a publicação no Boletim Interno e facultada, de acordo com a matéria tratada, em um dos seguintes veículos oficiais: Diário Oficial da União, Diário da Justiça ou Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 7º. É vedada a utilização dos atos normativos e ordinatórios a que se refere esta Resolução para destinações diversas de suas respectivas finalidades.

 

Art. 8º. Como medida preparatória para consolidação dos atos normativos e ordinatórios, o Secretário-Geral, secretários e outros dirigentes dos órgãos centrais dos sistemas, procederão ao exame, triagem e seleção dos atos relacionados com as respectivas áreas de competência, ao agrupamento e consolidação dos textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, e à adaptação às regras estabelecidas nesta Resolução, com vistas à republicação, no prazo de até cento e vinte dias contados de sua vigência.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 66, de 30 de novembro de 1992 e demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Conselho da Justiça Federal

 

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça