Resolução 392 (CA/TRF3)/2010

Resolução 392 (CA/TRF3)/2010

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19/03/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 54, p. 1-4. Data de disponibilização: 24/03/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Amplia o Programa de Conciliação, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e da Justiça Federal de Primeira Instância, criando as Centrais de Conciliação e a Central Itinerante de Conciliação

RESOLUÇÃO Nº 392, DE 19 DE MARÇO DE 2010 Amplia o Programa de Conciliação e cria a Central de Conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 392, DE 19 DE MARÇO DE 2010

 

Amplia o Programa de Conciliação e cria a Central de Conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seus artigos 125, incisos II e IV, e 331, recomenda a rápida solução do litígio e a conciliação, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em relação às pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Judiciário Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade do incremento e ampliação da conciliação ou mediação, tanto na fase processual como na fase pré-processual, garantindo a

celeridade e efetividade da prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ampliar o Programa de Conciliação, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e da Justiça Federal de Primeira Instância, que lhe é afeta, visando à busca da conciliação, tanto na fase pré-processual, como na fase processual, dos litígios relativos à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, bem como daqueles que pela natureza do direito em discussão à lei permite a transação.

 

Art. 2º Criar, para funcionamento nas Seções e Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, Centrais de Conciliação, e para funcionamento

de forma itinerante, a Central Itinerante de Conciliação.

 

§ 1º Na sede deste Tribunal as atividades das Centrais de Conciliação são atribuídas ao Gabinete da Conciliação, na forma prevista na Resolução nº 309, de 09 de abril de 2008, deste Conselho.

§ 2º. Atribuir ao Gabinete da Conciliação a responsabilidade pelo Programa de Conciliação de que trata esta Resolução, inclusive a realização de integração e intercâmbio entre os Desembargadores Federais e demais órgãos deste Tribunal e da Primeira Instância.

§ 3º O Gabinete da Conciliação, por ato de seu titular, poderá prestar auxílio material e humano para o cumprimento deste Programa.

§ 4º Incluir na responsabilidade do Gabinete da Conciliação a gestão e tomada de todas as providências administrativas necessárias ao bom funcionamento deste Programa de Conciliação.

§ 5º Caberá ao Gabinete da Conciliação expedir atos necessários ao perfeito funcionamento da Central de Conciliação, cabendo-lhe, ainda, receber, arquivar e divulgar tais dados.

§ 6º Caberá ao Gabinete de Conciliação realizar a supervisão técnica das Centrais de Conciliação, bem como dos Juízes e pessoal envolvido nas conciliações, editando normas, quando necessário.

 

Art. 3º As Centrais de Conciliação destinam-se a buscar através da mediação e ou conciliação solucionar as questões cíveis que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e questões que por sua natureza a lei permita a transação, observadas as regras desta Resolução.

 

§ 1º A efetiva instalação, implantação, localização e início de funcionamento da Central de Conciliação em cada Seção ou Subseção, bem como da Central Itinerante de Conciliação, deverá ser feita por ato da Presidência deste Tribunal.

§ 2º Instalada a Central de Conciliação, todos os Magistrados das respectivas áreas envolvidas, no local de sua implantação, dela participarão, inclusive, como mediadores e ou conciliadores, conforme a necessidade, podendo tal atribuição recair sobre conciliadores voluntários devidamente credenciados, nos termos desta

Resolução.

 

Art. 4º A Presidência do Tribunal designará, após indicação do Gabinete da Conciliação, dentre os Magistrados integrantes da respectiva Central de Conciliação, um Juiz Coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento da Central de Conciliação.

 

Art. 5º Será constituída, ainda, Comissão Técnica e Consultiva do Programa de Conciliação de que trata esta resolução, integrada por três Juízes Federais ou Federais Substitutos designados pela Presidência deste Tribunal, após indicação do Gabinete da Conciliação, para acompanhamento das atividades da Central de Conciliação na Seção e nas respectivas Subseções, bem como para o credenciamento de mediadores, conciliadores e assistentes técnicos, assessoramento e orientação às centrais de conciliação.

 

Art. 6º Poderão atuar como mediadores e ou conciliadores, voluntários e não remunerados, Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores de Estado ou integrante de qualquer carreira jurídica do Poder Judiciário, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais com formação universitária, devendo tais mediadores e ou conciliadores ser previamente qualificados, possuir experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, o que deverá ser aferido pela Comissão Técnica e Consultiva, que os declarará habilitados a ser designados na Central de Conciliação.

 

§ 1º Os mediadores e ou conciliadores e assistentes técnicos não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Poder Judiciário Federal.

§ 2º Os mediadores e ou conciliadores e assistentes técnicos firmarão compromisso de bem prestar seus serviços, na forma da Lei do Voluntariado, e serão designados pelo Juiz Coordenador da Central de Conciliação, dentre os previamente habilitados junto à Comissão Técnica e Consultiva do Programa de Conciliação.

§ 3º O exercício das atribuições de mediador, conciliador ou assistente técnico é considerado como função pública, transitória e sem remuneração.

§ 4º Aplicam-se aos mediadores e ou conciliadores e assistentes técnicos os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os Juízes e auxiliares da justiça. § 5º Os mediadores e ou conciliadores e assistentes técnicos deverão ter ou submeter-se a cursos preparatórios e de reciclagem e atuarão sob orientação dos Magistrados coordenadores e demais Juízes envolvidos com a Central de Conciliação.  

§ 6º Os cursos de que trata o parágrafo anterior serão realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação da Central, ficando sob a responsabilidade de entidades que a tanto se proponham, mediante convênio, sem custos para o Poder Judiciário Federal.

 

Art. 7º A tentativa de conciliação poderá ocorrer, através da Central de Conciliação, antes do ajuizamento da ação, sendo também possível em qualquer fase do litígio.

 

§ 1º O emprego da Central de Conciliação, como forma de tentativa de solução do litígio, não prejudica futura tentativa de conciliação pelo Juiz presidente do feito.

§ 2º No caso de busca de conciliação pré-processual, a requerimento verbal ou escrito do interessado será instaurado o Expediente Conciliatório, ao qual será dado imediato andamento, com a emissão no ato de sua abertura de carta-convite à parte contrária, contendo dados da lide ou do negócio jurídico para o qual se busca solução, a intenção conciliatória, data, horário e local da sessão de conciliação.

§ 3º A convocação do interessado, no caso do parágrafo anterior, se fará por qualquer meio de comunicação.

§ 4º No caso de tentativa de conciliação de litígio já ajuizado deverá ser feita a intimação, também, dos advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação comprovável, com a certificação pela Central de Conciliação da respectiva ocorrência.

§ 5º Para as ações já ajuizadas ficará a critério do juiz que preside o feito, a qualquer tempo, por ofício ou provocação das partes, o encaminhamento dos autos à Central de Conciliação, para os fins deste Programa.

§ 6º O princípio que regerá a tramitação dos expedientes conciliatórios, na fase pré-processual, será o da informalidade. As únicas anotações iniciais que se farão sobre o expediente será a atribuição de um número e dos nomes dos interessados, bem como o registro na pauta de sessões da Central de Conciliação.

§ 7º Posteriormente será feito, também, o registro das sessões e dos acordos, por meio eletrônico, sem distribuição dos expedientes conciliatórios.

 

Art. 8º Poderão atuar como assistentes técnicos voluntários profissionais especialistas ou experientes na matéria em litígio, para com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas de sua área de atuação, de modo a colaborar com a solução amigável do conflito, sendo vedada a utilização destes esclarecimentos para quaisquer outros fins, especialmente como prova em processo judicial.

 

Art. 9º Realizada de forma válida a conciliação esta será reduzida, de imediato, a termo, o qual será assinado pelas partes e conciliador, se for o caso, também, pelos advogados e pelo Ministério Público Federal, nas hipóteses em que for necessária sua intervenção.

 

§ 1º Formalizado o acordo celebrado na forma prevista no ¿caput¿ deste artigo este será homologado na forma do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por um dos Juízes Federais ou Federais Substitutos das Varas abrangidas pela Central, ou, na ausência ou impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Seção ou Subseção, valendo, o acordo, como título executivo judicial.

§ 2º Feita a homologação do acordo as partes serão intimadas, preferencialmente, no ato da homologação. Não sendo possível às partes e se for o caso, seus advogados e o membro do Ministério Público Federal serão intimados, certificando-se a ocorrência.

§ 3º Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas ou Juizados competentes, conforme a lei.

§ 4º A celebração de acordo não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, a exoneração do pagamento de custas judiciais.

§ 5º Não obtida a conciliação, poderá ser redesignada outra sessão dentro dos 30 dias subseqüentes, e se finalmente não se obtiver a conciliação, o caso terá o encaminhamento na forma da lei, certificando-se todo o ocorrido no respectivo termo.

§ 6º Na fase pré-processual não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial.

§ 7º Na fase pré-processual e na fase processual, através da mediação ou conciliação, as pessoas capazes de contratar poderão firmar compromisso de valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 8º Celebrado o acordo para a solução arbitral será lavrado o termo de acordo, do qual constará a Convenção de Arbitragem, cujo acordo deverá ser homologado, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do CPC, pelo Juiz Federal ou Federal Substituto.

 

Art. 10. Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público ou privado comparecerão acompanhados de prepostos ou deverão estar devidamente autorizados a conciliar ou transigir, ainda que sob limites determinados.

 

Art. 11. A apresentação de litígio à Central de Conciliação implicará a obrigatoriedade de realização de sessão de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação apenas em situações extraordinárias devidamente justificadas.

 

Art. 12. A Central de Conciliação funcionará, preferencialmente nas dependências da sede da Seção ou Subseção Judiciária, ou, em caso de impossibilidade e ou conveniência administrativa, em quaisquer dependências previamente definidas, em espaço físico devidamente preparado para sua instalação e funcionamento, inclusive, através de parcerias público-privada, mediante a celebração de convênios, preferencialmente, com Universidades, escolas ou entidades afins, bem como com associações e entidades representativas de segmento da sociedade civil, sem fins lucrativos. Estes convênios serão sempre sem ônus para o Poder Judiciário Federal. § 1º A Central de Conciliação que vier a se instalar fora das dependências da sede da Seção ou Subseção Judiciária, quanto a maior parte dos serviços por ela prestados poderá socorrer-se de recursos materiais e humanos voluntários ou de terceiros.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior a instalação em questão será feita mediante a celebração de prévio convênio com terceiros.

§ 3º A Central de Conciliação instalada fora das dependências da sede da Seção ou Subseção Judiciária deverá ser provida com toda a infra-estrutura física, equipamentos, instalações, recursos materiais e humanos para o seu confortável, seguro e perfeito funcionamento, tudo sem quaisquer custos ou ônus para o Poder Judiciário Federal.

§ 4º Fica desde já autorizada à Presidência deste Tribunal a celebração e assinatura dos convênios que se fizerem necessários para este Programa, podendo, tal atribuição ser delegada ao Desembargador-Federal do Gabinete da Conciliação ou Juiz Federal, especialmente indicado por aquele Desembargador-Federal.

 

Art. 13. Havendo necessidade de servidor do Poder Judiciário Federal para atuar na Central de Conciliação, este poderá ser requisitado ao Presidente do Tribunal ou ao Diretor do Foro ou ao Juiz Titular da Vara, por tempo limitado, pelo Gabinete da Conciliação ou pelo Juiz Coordenador da Central de Conciliação, em número necessário ao atendimento das necessidades do serviço, sendo certo que deverá ser adotado o sistema de rodízio entre os servidores de modo a não se prejudicar sensivelmente o serviço de origem do servidor.

 

Parágrafo único. A atuação de servidor do Poder Judiciário Federal para atuar na Central de Conciliação será a mínima possível, quando a Central de Conciliação for instalada fora da sede da Justiça Federal, devendo, os recursos humanos necessários ao perfeito e completo funcionamento da Central de Conciliação, ser voluntário, inclusive o de estagiários ou de pessoal cedido à Central de Conciliação, mediante parceria público-privada, celebrada mediante convênio, sem custos ou ônus para o Poder Judiciário Federal, na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 14. Caberá ao Juiz Coordenador adotar as medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento da Central de Conciliação.

 

§ 1º Caberá ao Juiz Coordenador o controle estatístico das atividades da Central de Conciliação, enviando os respectivos dados, mensalmente, ao Gabinete da Conciliação, sem prejuízo da apresentação dos dados estatísticos ordinários à Corregedoria pelo respectivo Juiz Federal da Vara quanto aos dados dos processos que lhes foram distribuídos.

§ 2º O controle estatístico da Central de Conciliação será feito sem prejuízo dos controles estatísticos ordinários, é público e deverá conter no mínimo os seguintes dados: quantidade de casos atendidos, audiências designadas, indicando as realizadas e as não realizadas, conciliações obtidas ou não obtidas, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas e não obtidas, número e natureza das matérias atendidas, total dos valores financeiros envolvidos nos acordos, entre outros dados relevantes.

§ 3º O Gabinete da Conciliação tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas da Central de Conciliação no movimento judiciário da Terceira Região, bem como divulgá-las, quando necessário.

§ 4º A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará a inserção dos dados estatísticos da Central de Conciliação no sistema informatizado da Justiça Federal, a pedido do Gabinete da Conciliação.

 

Art. 15. O Juiz, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público Federal, assistentes técnicos, e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades conciliatórias, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente as Resoluções nº 280, de 22 de maio de 2007, e nº 373, de 19 de outubro de 2009, ambas deste Conselho.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM