Provimento 222 (CJF/TFR)/1981

Provimento 222 (CJF/TFR)/1981

Outros

18/12/1981

DJU. Data de publicação: 28/12/1981

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.713-714

Dispõe sobre a extinção dos processos por cancelamento de débitos da Fazenda Nacional, conforme Decreto-Lei n. 1893, de 16/12/1981.

PROVIMENTO N. 222, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providencias complementares na Justiça Federal para cumprimento do Decreto-lei n. 1.893, de 16 de dezembro de 1981, publicado...
Texto integral

PROVIMENTO N. 222, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providencias complementares na Justiça Federal para cumprimento do Decreto-lei n. 1.893, de 16 de dezembro de 1981, publicado no Diário Oficial de 17 subsequente, que determinou o cancelamento dos débitos da Fazenda Nacional de qualquer natureza de valor originário, igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (DOZE MIL CRUZEIROS), inscritos como DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO até 18 de novembro de 1980;

 

CONSIDERANDO que, A semelhança dos resultados dos Decretos- leis n.s 1.687, de 19.7.79, 1.694, de 06.09.79, 1.699, de 16.10.79, 1.736, de 20 de dezembro de 1979 e 1.889, de 12 de novembro de 1981, quanto ao cancelamento de débitos da União, a medida legislativa acima mencionada é por igual de grande alcance para descongestionar a Justiça Federal de Primeira Instância;

 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de proporcionar às partes a comodidade para imediata obtenção de Certidões negativas correspondentes aos débitos cancelados,

 

RESOLVE: I - Recomendar aos Juízes Federais:

 

1. Seja concedida prioridade na extinção dos processos por cancelamento de débitos de que trata o Decreto-lei, 1.893, de 16 de dezembro de 1981, publicado no Diário Oficial de 17 do corrente mês e consequente baixa nos registros de distribuição.

 

2. Para efeito de ciência das decisões de cancelamento, ao representante da UNIÃO, sejam emitidas por Varas, relações dos processos abrangidos pelo mencionado diploma, delas constando ainda o nome do devedor, o valor originário do débito e a identificação de processo administrativo de origem ou Certidão da dívida.

 

Il - Estabelecer:

 

1. Para efeito estatístico, as decisões de cancelamento dos débitos abrangidos pelo citado Decreto-lei se incluem na Classificação de Sentença Tipo 1, na forma das instruções baixadas pela Portaria n. 24, de 17.05.79, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

2. As Secretarias das Varas devem informar, cada mês, independentemente do Boletim Mensal Estatístico, à Secretaria do Conselho da Justiça Federal, o numero de processos arquivados, referentes ao cancelamento de débitos, nos termos do aludido Decreto-lei.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JARBAS NOBRE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça